Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.
A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:
a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.
b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.
Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:
a) cumulação imprópria subsidiária, ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.
b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.
Nesse sentido, sobrevela notar que, os requisitos para cumulação de pedidos (art. 292 do CPC) são:
1. Compatibilidade entre os pedidos (esse requisito só é exigido na cumulação própria).
2. Competência do juízo para todos os pedidos – se a competência for absolutamente distinta, não é possível a cumulação. Ex: quando um pedido é contra o particular e o outro contra a União. Por outro lado, se a competência for relativamente diferente, será possível a cumulação se: a) os pedidos forem conexos, pois neste caso, em razão da conexão e da prevenção, a competência do juízo fica prorrogada para todos os pedidos; e, b) não havendo conexão, se o réu não oferecer exceção no prazo de resposta, também ocorre a prorrogação da competência. Neste caso, se for oposta a exceção, o juiz desmembrará as ações, frustrando a cumulação.
3. O procedimento deve ser adequado para todos os pedidos, ou deve o autor optar pelo procedimento ordinário (art. 292, §2ª do CPC). Cuidado, pois, quando a lei fala em adotar o procedimento ordinário, significa adotar o procedimento mais amplo dentre os previstos para os pedidos. Assim, se a cumulação for entre um pedido de procedimento sumaríssimo e outro de procedimento sumário, adota-se o sumário. Se houver um terceiro pedido de procedimento ordinário, adota-se este (na justiça estadual, pois na federal, a competência do JEC é absoluta, impedindo a cumulação no juízo comum). Ainda mais, destaque especial deverá ser dado quando houver procedimento especial, isso porque, só será possível cumular, adotando-se o procedimento ordinário. Destarte, isso somente será aplicado naqueles falsos procedimentos especiais, ou seja, naqueles que só têm uma fase inicial diferenciada – ex: possessórias. Uma vez que, nos procedimentos especiais genuínos, não será possível adotar o procedimento ordinário (aqueles totalmente diferenciados).
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