segunda-feira, 28 de abril de 2014

PETIÇÃO INICIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL

POR: COLUNISTA PORTAL - EDUCAÇÃO

A petição inicial é o documento escrito de que se vale o Autor
A petição inicial é o documento escrito de que se vale o Autor
A petição inicial é o documento escrito de que se vale o Autor. Ele admite ser titular de um direito resistido pelo Réu. É importante salientar: a petição inicial é um projeto de sentença (DIDDIER JUNIOR, 2009). 

Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2010, p. 161) corrobora o acima exposto: 

É o ato que dá início ao processo. A petição inicial é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação. É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados. É também ela que indica quem ocupará os polos ativo e passivo da ação, contendo os seus elementos indicadores. É pelo seu exame que se verificará quais são os limites e os contornos do pedido e de seus fundamentos. 

A petição inicial determinará os limites da demanda. Tanto no aspecto do procedimento escolhido pelo autor (ordinário, sumário), quanto nos seus objetivos com aquela demanda (pedidos). 

Ela é, portanto, o documento mais importante do processo. A petição inicial direcionará a tese defensiva, a produção das provas e a prolação da sentença. Eventuais recursos não poderão refugir aos direitos perseguidos na inicial. 

Os artigos 282 e 283 delinearam a forma e o conteúdo da petição inicial. Renato Montans de Sá e Simone Figueiredo (2009, p. 76-77) sintetizam-nos: 

a) Juiz ou Tribunal a que é dirigida: enderelamento da petição inicial para o juízo competente, lembrando-se de que se indica órgão e não a pessoa do Juiz; 
b) Nomes e qualificações: a identificação das partes, com o objetivo de individualizá-los, com nome, prenome, estado civil , profissão, domicílio e residência; 
c) Fatos e fundamentos jurídicos: formam a causa de pedir remota e próxima, ou seja, o porquê de se ingressar em juízo. O nosso sistema adota a teoria da substanciação (predominância sobre os fatos, sendo relativizada a apresentação dos fundamentos jurídicos); 
d) Pedido: trata-se do objeto da ação, pois demonstra a extensão do litígio, o bem da vida, o que se objetiva. É a conclusão das afirmações articuladas na causa de pedir e a formulação dessas afirmações. Divide-se em mediato e imediato. 

No tocante ao pedido, é necessário tecer considerações. Em regra, o pedido precisa ser certo e determinado. Certo é o pedido em que se expressa exatamente o que se requer. Já determinado será o pedido que evidencie exatamente a extensão daquilo que se requer. Exemplificando: quero uma indenização por danos morais (pedido certo) à monta de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil Reais – determinado). 

Contudo, o código processualista admite três exceções: 

a) Ações universais: quando for desconhecida a universalidade dos bens perseguidos (ex.: inventário). 

b) Ato ou fato ilícito ou indeterminado: ex.: indenização por atropelamento. O Réu submeter-se-á a cirurgias e medicamentos, mas não sabe, ao certo, qual a extensão e os gastos em todos os procedimentos. 

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