Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória...
Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:
Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.
Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.
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