CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Os prazos contam-se da seguinte forma:
a) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
b) Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da citação ou intimação;
c) Se a intimação for feita na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será segunda-feira (observando se neste dia haverá expediente forense);
d) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia útil subseqüente;
e) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia em que não houver expediente forense ou em dia em que o expediente forense encerrar antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente;
Prazos para:
a) Apresentar Contestação em geral: 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 297, do CPC (demandado individualmente) e demais réus quando houver litisconsórcio passivo, artigo 298, do CPC.
* Havendo litisconsortes, cada qual com seu advogado constituído, o prazo será contado em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias (contestar, recorrer e para falar nos autos), artigo 191, do CPC.
* Defensoria Pública o prazo conta-se também em dobro, 30 (trinta), artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
* Fazenda Pública, Ministério público, Autarquias e Fundações, o prazo é quádruplo para contestar e prazo em dobro para recorrer, artigo 188, do CPC e artigo 10, da Lei nº 9.469/97.
* Nas ações de procedimento sumário, oferecerá o réu resposta escrita ou oral, na própria audiência, artigo 278, do CPC.
* Nas ações cautelares, o prazo para o réu apresentar contestação é de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir, artigo 802, do CPC.
* Nas ações de prestação de contas, o prazo para as apresentar ou contestar a ação é de 05 (cinco) dias, artigo 915 e 916, do CPC.
* Nas ações de procedimento ordinário, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, artigo 297, do CPC.
* Na ação demarcatória, citados o(s) réu(s), o prazo para apresentar defesa é de 20 (vinte) dias, artigo 954, do CPC.
b) Apresentar Exceção: 15 (quinze) dias, artigo 305, do CPC;
Obs: Poderá a parte exercer esse direito a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, contando-se o prazo a partir do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
* Incompetência Relativa: oposta no prazo da contestação, ou seja, nos 15 dias posteriores a citação do réu para resposta a petição inicial e,
* Exceção de Impedimento e Suspeição do juiz deverão ser arguidas dentro do prazo de 15 dias, contados do momento em que a parte tomou conhecimento do fato que ocasionou a suspeita ou o impedimento.
c) Apresentar Oposição: Prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 57, do CPC;
d) Apresentar Reconvenção: simultaneamente com a Contestação, porém, em peças processuais apartadas/ autônomas.
Obs: Recebida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado (na pessoa de seu procurador) para apresentar defesa no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 316, do CPC;
Prazos nas Ações de:
a) Consignação em Pagamento: Prazo de 10 (dez) dias.
* Artigo 890, § 1º, do CPC. "Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa".
b) Demarcação: Prazo comum de 20 (vinte) dias.
* Artigo 954, do CPC. "Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar".
c) Depósito: Prazo de 5 (cinco) dias.
* Artigo 902, II, do CPC. " Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para no prazo de 05 (cinco) dias:
I - (...)
II - contestar a ação.
d) Divisão: Prazo comum de 20 (vinte) dias.
* Artigo 968, do CPC. "Feitas a s citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955".
* Artigo 954, do CPC. "Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar".
* Artigo 955, do CPC. "Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário, não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, n. II".
e) Nunciação de Obra Nova: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 938, do CPC. "Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 05 (cinco) dias a ação".
f) Prestação de Contas: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 915, do CPC. "Aquele que pretende exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação".
* Artigo 916, do CPC. "Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação".
g) Venda a Crédito com Reserva de Domínio: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 1.071, § 2º, do CPC. "Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros , honorários e custas".
h) Embargos de Terceiro: Prazo de 10 (dez) dias.
* Artigo 1.053, do CPC. "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803".
* Artigo 803, do CPC. "Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias".
i) Usucapião: Prazo de 15 (quinze) dias.
* Artigo 297, do CPC. "O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção".
j) Habilitação: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 1.057, do CPC. "Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias".
k) Restauração de Autos: Prazo de 05 (cinco) dias.
* Artigo 1.065, do CPC. "A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder".
l) Anulação e substituição de título ao portador: Prazo de 10 (dez) dias.
* Artigo 912, caput, do CPC. "Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação".
FASE RECURSAL:
Recursos em Primeiro Grau de Jurisdição:
a) Apelação: Arts. 496, inc. I e Art. 513 a 521, do CPC.
* Art. 513, do CPC. "Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)".
- Prazo para interposição do Recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".
b) Agravo Retido e de Instrumento: Art. 496, inc. II e Arts. 522 a 529, do CPC.
- Prazo para interposição de Agravo Retido e de Instrumento é de 10 (dez) dias, artigo 522, do CPC.
* Artigo 522, do CPC. "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento".
c) Recurso Adesivo: Arts. 500 a 502, do CPC.
- Prazo para interposição de Agravo Retido é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".
Obs: No artigo revogado pela lei 8950/94, o prazo para a interposição do Recurso Adesivo era de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da decisão que admitiu o recurso principal da parte contrária. pelo novo sistema, não se fala no prazo de 10 (dez) dias, e sim no "prazo que a parte dispõe para responder" o recurso principal, ou seja, o prazo é de 15 (quinze) dias. Desta feita, será também de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição do recurso adesivo, conforme o disposto no art. 508, do CPC.
d) Embargos de Declaração: Art. 496, inc. IV e Arts. 535 a 538, do CPC.
- Prazo para a interposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, artigo 536, do CPC.
* Artigo 536, do CPC. "Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Recursos em Segundo Grau de Jurisdição:
a) Embargos Infringentes: Art. 496, inc. III, Art. 498 e Arts. 530 a 534, do CPC.
- O prazo para a interposição dos Embargos Infringentes é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".
Obs: Há prerrogativa de prazo nas hipóteses dos artigos 188 e 191, do CPC.
b) Embargos de Declaração: Art. 496, inc. IV e Arts. 535 a 538, do CPC.
- Prazo para a interposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, artigo 536, do CPC.
* Artigo 536, do CPC. "Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
c) Recurso Ordinário para o STj e STF (contra decisão de tribunal denegatória de MS em única instância): Art. 496, inc. V; Art. 539 e 540; Art. 102, II e Art. 105, II, da CF/88.
- prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC.
* Artigo 508, do CPC. "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias".
d) Recurso Especial (REsp): Art. 496, inc. VI, do CPC; Arts. 541 à 546, do CPC e Art. 105, inc. III, da CF/88.
Prazo para interpor:
- Recurso Especial Principal é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC e LR 26 caput.
- Recurso Especial Adesivo é de 15 (quinze) dias, artigo 500, inc. I e art. 508, do CPC e LR 26 caput.
- Recurso Especial Retido é de 15 (quinze) dias, artigo 508, art. 542, § 3º, do CPC e LR 26 caput.
Prazo para contra-arrazoar:
- Recurso Especial Principal é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC;
- Recurso Especial Adesivo é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC;
- Recurso Especial Retido é de 15 (quinze) dias, artigo 508 e art. 542, § 3º, do CPC;
Prazo para admissão ou não do REsp (em decisão fundamentada) é de 15 (quinze) dias, artigo 542, § 1º do CPC.
Prazo para interpor agravo da decisão que o negar é de 10 (dez) dias, artigo 544, do CPC.
e) Recurso extraordinário (RExt): Art. 496, inc. VII; Arts. 541 à 546, do CPC e Art. 102, inc. III, da CF/88.
Prazo para interpor:
- Recurso Extraordinário Principal é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC e LR 26, caput;
- Recurso Extraordinário Adesivo é de 15 (quinze) dias, artigo 500, inc. I e art. 508, do CPC e LR 26, caput;
- Recurso Extraordinário Retido é de 15 (quinze) dias, artigo 508 e art. 542, § 3º, do CPC.
Prazo para contra-arrazoar:
- Recurso Extraordinário Principal é de 15 (quinze) dias, LR 27;
- Recurso Extraordinário Adesivo é de 15 (quinze) dias, artigo 508, do CPC;
- Recurso Extraordinário Retido é de 15 (quinze) dias, artigo 508 e art. 542, § 3º, do CPC;
Prazo para admissão ou não do REsp (em decisão fundamentada) é de 15 (quinze) dias, artigo 542, § 1º do CPC.
Prazo para interpor agravo da decisão que o negar é de 10 (dez) dias, artigo 544, do CPC.
f) Embargos de Divergência em REsp e RExt: Art. 496, inc. VIII e art. 546, do CPC.
g) Agravo contra despacho do Relator que indefere os Embargos Infringentes: Art. 532, do CPC.
- Prazo para interposição de Agravo é de 5 (cinco) dias.
* Art. 532, do CPC. "Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso".
h) Agravo contra despacho do Relator que negar seguimento ao recurso: Art. 557, § 1º, do CPC.
- Prazo para interposição de Agravo é de 5 (cinco) dias.
* Art. 557, do CPC. (...)
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento".
i) Agravo contra qualquer decisão, no âmbito do STF e STJ, proferida por presidente do Tribunal, de Seção, de Turma, ou de Relator, que venha a causar grave lesão a parte: Art. 39, da Lei 8.038/90.
- Prazo para interposição de Agravo é de 5 (cinco) dias.
* Art. 39, da Lei 8.038/90. "Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias".
Obs: Outros meios autônomos para impugnação de decisões judiciais são:
- Ação Rescisória: Art. 485, do CPC.
- Mandado de Segurança: Lei nº 1.533/51).
VALOR DA CAUSA EM DETERMINADAS AÇÕES DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO E PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
a) Em ações de Acidente de Trabalho; Investigação de Paternidade; Dano Estético e Alteração do Nome o valor da causa será o Valor Inestimável ou o Valor de Alçada.
b) Em ações de Rescisão de Contrato; Existência; Validade; Cumprimento e Modificação o valor da causa será o valor do Contrato.
c) Em ações de Embargos de Terceiro o valor da causa será o valor do bem sobre que versa a ação.
d) Em ações Declaratórias o valor da causa será o valor que vier a corresponder a relação jurídica.
e) Em Execuções Fiscais o valor da causa será o valor da dívida constante da certidão.
f) Em ações de Execução de Título Extrajudicial o valor da causa será o valor do título a ser executado.
g) Em ações de Embargos de Título Extrajudicial o valor da causa será o valor do título executado.
h) Em ações de Anulação de Duplicata e Anulação e Substituição de Titulos ao Portador o valor da causa será o valor do título apresentado.
i) Em ações de Alimentos o valor da causa será a soma de 12 (doze) prestações mensais.
j) Em ações Rescisórias o valor da causa será o valor da ação originária.
k) Em ações de Cobrança de Dívida o valor da causa será o valor da soma do principal, da pena dos juros vencidos até a propositura da ação.
l) Em ações de Indenização por Acidente de Veículo Automotor o valor da causa será o valor total dos danos causados.
m) Em ações de Divisão; Demarcação; Reivindicação e ações Possessórias o valor da causa será o valor da estimativa oficial para lançamento do imposto.
n) Em ações Possessórias c/c Pedido de Rescisão de Contrato o valor da causa será o valor do contrato.
o) Em ações com pedidos alternativos o valor da causa será o pedido com o maior valor apresentado.
p) Em ações de Usucapião o valor da causa será o valor do bem usucapiendo.
q) Em ações de Despejo o valor da causa será o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.
r) Em ações Revisionais de Aluguel o valor da causa será o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.
s) Em ações de Consignação de Aluguel o valor da causa será o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.
t) Em ações de Renovação de Aluguel o valor da causa será o valor de 12 (doze) meses de aluguel vigente.
Marcelo Augusto Raldi
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