terça-feira, 29 de abril de 2014

VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA



Validade
Para uma norma ser considerada válida, ela necessita, em primeira instância, compor o sistema jurídico, ou seja, submeter-se ao processo de produção e formação em conformidade com as diretrizes, procedimental e de competência, instituídas no próprio sistema, isto é, no ordenamento jurídico brasileiro; ser submetida ao poder legislativo e passar por todos os trâmites legais, com a votação, promulgação, terminando com a publicação da lei, na forma prevista na Constituição Federal. Essa primeira análise é denominada de validade formal.
 Ademais, além da validade formal, a norma jurídica necessita de que o seu conteúdo esteja em sintonia com o sistema jurídico, ou seja, com as normas hierarquicamente superiores a ela, não podendo, no caso brasileiro, ser contrária à Constituição Federal ou às Normas infraconstitucionais superiores à norma que está se analisando. Esta é denominada como validade material.
Assim, Maria Helena Diniz nos ensina que “uma norma inferior só será válida se fundar em uma superior, reveladora do órgão competente e do processo para sua elaboração. A norma válida, então, será a promulgada por um ato legítimo de autoridade, não tendo sido revogada.”, bem como a necessidade da presença de alguns requisitos para averiguar a validade formal:
1°) elaboração por um órgão competente, que é legitimo por ter sido constituído para tal fim;
2°) competência ratione materiae do órgão, isto em a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;
3°) observação dos processos ou procedimentos estabelecidos em lei para sua produção, que nos EUA se denomina de due process of Law.
Por tanto, não devemos confundir a validade formal e a validade material, pois a primeira refere-se à atenção à legislação, pertinente ao seu procedimento de criação, enquanto a segunda refere-se à sintonia do seu conteúdo como o sistema jurídico, hierarquicamente constituído.
Diante disto, podemos afirmar que a norma jurídica só será válida se preencher todos os requisitos da validade formal e estiver em sintonia com a validade material.
1.2. Vigência
            Em sendo válida, esta pode ser vigente, isto é, ter capacidade de produzir seus efeitos no mundo jurídico e fático.
            Segundo KELSEN, “com a palavra ‘vigência’ designamos a existência específica de uma norma
            Assim, o artigo 1° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro institui que “salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
            Dessa forma, compreendemos que a vigência/existência de uma lei válida se inicia após o período de vacatio legis, ou seja, o lapso temporal entre sua publicação e sua interseção no sistema jurídico, conforme ditames acima.
            Nesse ponto, Paulo de Barros Carvalho ensina que:
Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. Há normas que existem e que, por conseguinte, são válidas no sistema, mas não dispõem dessa aptidão. A despeito de ocorrerem os fatos previstos em sua hipótese, não se desencadeiam as conseqüências estipuladas no mandamento. Dizemos que tais regras não têm vigor, seja porque já o perderam, seja porque ainda não o adquiriram.
Com efeito, não podemos confundir vigência com validade, uma vez que esta é sinônimo de integração com ordenamento jurídico seja formal, seja materialmente, enquanto àquela é a própria existência fática da norma no universo jurídico que ocorre após o transcurso do período de vacation legis.
Ademais, uma norma pode ser válida e não ser vigente, uma vez que pode está submetida a uma condição suspensiva ou de vacância, ou, ainda, ter tido sua vigência encerrada. Por outro lado, a validade sempre será pressuposto para a vigência, consequentemente todas as normas vigentes terão que ser necessariamente válidas.
Por sua vez, o artigo 2° da LICC permitiu ao legislador elaborar norma jurídica com vigência temporária ou indeterminada, sendo esta última a regra caso não haja previsão expressa, ou seja, a capacidade de provocar efeitos no mundo jurídico e fático está condicionado ao período que ela está vigente. Assim, se fixado um período delimitado de vigência, a norma jurídica cessará os seus efeitos no termo final do lapso temporal.
De outra sorte, as indeterminadas só podem ter a vigência cessada, em respeito ao princípio da continuidade normativa, por meio do instituto da revogação, que consiste na entrada em vigor de uma nova norma jurídica que fulmine com o a antiga, expressa ou tacitamente (incompatibilidade da lei revogada com a lei nova), salientando que para tanto a nova norma deve ter, ao menos, a mesma hierarquia da norma revogada.
A revogação da norma pode ser parcial ou total, respectivamente denominadas de derrogação ou ab-rogação, onde a primeira só alcança parte da norma revogada, quanto a segunda a revoga por inteiro, conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira:
Ab-rogada uma lei, desaparece e é inteiramente substituída pela lei revogadora, ou simplesmente se anula, perdendo o vigor de norma jurídica a partir do momento em que entra em vigor a que a ab-rogou. Derrogada, a lei não fenece, não sai de circulação jurídica, mas é amputada nas partes ou dispositivos atingidos, que apenas estes perdem a obrigatoriedade.
Ressalta-se que, em regra, por força do §2° do artigo 3° da LICC, não ocorre o efeito repristinatório normativo, ou seja, a lei revogada não retornará seus efeitos, automaticamente, no caso de a lei que a revogou ser revogada por outra lei. Para tanto é necessário que seja previsto na novel norma.
Assim, Maria Helena Diniz, amparada por Kelsen, afirma que;
“Dizer que uma norma vale, na teoria Kelseniana significa afirmar que ela vigora para um determinado espaço ou para um certo período de tempo, ou seja, que se refere a um comportamento que apenas pode verificar-se num dado lugar ou num certo momento”.
Com efeito, resta evidente que a norma jurídica vigente possui força em um determinado espaço (Município, Estado, Distrito Federal e União) e durante certo tempo, até ser revogada por outra norma ou expirar o prazo previsto nela. Para tanto, os doutrinadores denominam por vigência no âmbito espacial e no âmbito temporal, respectivamente.
Outro ponto importante a se abordar acerca da vigência da norma jurídica é que, em regra, esta só poderá atingir os fatos jurídicos posteriores a sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma jurídica, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme o artigo 6° da LICC e o inciso XXXVI do artigo 5 da Constituição Federal.
Salienta-se que, em alguns casos, o sistema jurídico pátrio permite a retroatividade da norma nova para regulamentar condutas passadas, por exemplo, as normas interpretativas, e, de certa forma, as processuais que possuem aplicação imediata aos atos processuais não finalizados, independente do fato discutido ter ocorrido antes da vigência.
1.3. Eficácia
Já por Eficácia da Norma Jurídica, seguimos os ensinamentos do professor Paulo de Barros Carvalho que divide este instituto em Eficácia Técnica, Eficácia Jurídica e Eficácia Social.
Eficácia técnica’ é a qualidade que a norma ostenta, no sentido de descrever fatos que, uma vez ocorridos, tenham aptidão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos materiais ou as impossibilidades sintáticas (na terminologia da Tércio). ‘Eficácia jurídica’ é o predicado dos fatos jurídicos de desencadearem as conseqüências que o ordenamento prevê. E, por fim, a ‘eficácia social’, como a produção concreta de resultados na ordem dos fatos sociais.           

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