- Casos;
- Inépcia da inicial;
- Indeferimento com resolução de mérito;
- Natureza do ato;
- Efeito;
- Recurso: processamento, retratação;
- Julgamento preliminar (art. 285-A);
- Requisitos: questão de mérito, improcedência total, julgamentos anteriores;
- Natureza do ato;
- Recurso: processamento, retratação.
Hoje vamos falar sobre indeferimento da petição inicial.
Na petição inicial vimos que, quando ela contém alguma irregularidade sanável, temos previsão de que deve-se assegurar ao autor a oportunidade para proceder à emenda. Passado o prazo e nada feito, neste caso temos uma hipótese de indeferimento da petição inicial. Parágrafo único do art. 284: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Mas, naquela oportunidade, adiantamos que iríamos voltar a este assunto sobre os demais casos de indeferimento da petição inicial.
Devemos entender o indeferimento como o oposto do despacho liminar positivo. O que significa o indeferimento? Quando falamos na hipótese do art. 285, vimos que o legislador diz o seguinte: “Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.”
Deferir significa admitir à discussão, instaurar a medida processual. Já temos uma relação processual quando simplesmente o autor ajuíza a ação. Tanto que com o indeferimento da petição inicial já se fala em extinção do processo, ainda que não tenha sido completada a relação jurídica processual que ocorre com a citação do réu.
O indeferimento é o oposto: é terminar antes mesmo de o réu ser citado. Em que situações ocorre? Vamos ver agora.
Dizemos que o indeferimento da petição inicial ocorre quando, de antemão, temos uma peça que não preenche os requisitos necessários ou o juiz depara com uma ausência evidente de uma condição da ação ou pressuposto processual que leve ao indeferimento. Se a finalidade do processo é a composição do litígio, para que instaurar um processo quando desde já se verifica que não será possível proceder a esse julgamento? Então é exatamente para evitar que se instaure um processo que não alcançará essa finalidade.
Temos, portanto, que a incidência das as hipóteses que levam ao indeferimento da petição inicial pode ter as mesmas consequências de quando o juiz manda citar o réu e, posteriormente, extingue o processo por uma causa que poderia ter levado ao indeferimento. Com relação ao efeito, vamos ver seguinte: aquilo que parece algo muito drástico para o autor, que é o indeferimento da petição inicial, pode ser algo até benéfico, pois, se o réu for citado e já tenha se defendido, ele ganhará o direito de receber custas processuais e honorários de advogado.
Se o juiz conhecer qualquer das causas de indeferimento, ele reconhecerá ao autor a obrigação de pagar ao réu quaisquer despesas processuais que tenha tido.
Se o réu for citado e o juiz reconhece uma causa que antes poderia ser levada ao indeferimento, não se fala mais em indeferimento pois essa fase já foi superada. Falamos em extinção do processo por ausência de pressuposto processual ou condições da ação. Indeferimento já não cabe mais.
Indeferimento é a interrupção do processo antes de ser citado o réu.
Art. 295 prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial:
“I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
[...]”
Quando a petição inicial é inepta? Quando ela não reúne as condições mínimas, quando não atinge a finalidade que se espera dela. Seria como se houvesse uma nulidade da petição inicial. Contém as hipóteses da inépcia. Parágrafo único:
“Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”
Faltando pedido ou causa de pedir, a petição inicial será inepta.
Narração: ou seja, o autor descreve um fato e pede algo que não tem nexo com aquilo que foi descrito. A conclusão não decorre daquela narrativa. É uma situação que também pode ser esclarecida. Antes de indeferir, portanto, o juiz deve assegurar ao autor a oportunidade de tentar esclarecer seu pedido. O esclarecimento do pedido inclusive está expressamente mencionado no caput.
Pedido juridicamente impossível: a impossibilidade jurídica do pedido, reconhecida imediatamente, acarreta inépcia da petição inicial. Um pedido que conflite com o ordenamento jurídico. Como o pedido para ser imitido na posse de um bem que não é do autor. O pedido não é impossível, mas a legitimidade não se verifica. Outro exemplo é um contrato cujo objeto seja a prática de um ato ilícito. Poderia a pessoa exigir judicialmente a prática do ato ilícito? Claro que não, é um pedido juridicamente impossível.
IV: pedidos incompatíveis entre si. Temos a possibilidade da cumulação de pedidos, que vamos ver no futuro, e, quando houver cúmulo de pedidos, eles têm que ser compatíveis entre si. Se houver incompatibilidade entre pedidos, isso acarretará inépcia de toda a petição inicial. Para indeferir um, o juiz teria que fazer uma escolha, que é de incumbência exclusiva do autor, e que diz respeito ao próprio direito de ação. É possível corrigir? Sim. A emenda da inicial, por exemplo, pode sanar esse problema. No caso concreto, o juiz analisará a viabilidade dessa correção.
Hoje em dia, especialmente depois da alteração no art. 253 do Código, busca-se ao máximo corrigir qualquer problema sanável, como emendando a petição inicial. Antigamente toda a peça era considerada inepta e a parte tinha que ajuizar de novo, o que era mais trabalho para ela e para a justiça.
Hipóteses como pedido juridicamente impossível, não tem como ser corrigido. Isso seria interferir na própria autonomia do autor.
Essas são, portanto, as hipóteses de inépcia da petição inicial. O inciso I do art. 295 fala apenas em ‘inépcia’.
Dando seguimento, vamos ao inciso II do art. 295: “II - quando a parte for manifestamente ilegítima;” Parte ilegítima: à medida que formos deparando com a necessidade de rever alguns conceitos, faremos isso. O que é a legitimidade, ou legitimidade para a causa? É uma condição da ação. Quais são mesmo? Legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Alguém é parte legítima se aquela causa tiver pertinência com a titularidade do direito. Fazemos uma análise se, em tese, o sujeito tem o direito, o que será visto só no julgamento de mérito. Mas para isso ele terá que ser, pelo menos em princípio, titular do direito, ou que venha a suportar as consequências materiais do pedido formulado pelo autor caso seja julgado procedente.
Exemplo: alguém se compromete a determinada prestação e não implementou. O juiz a condena a fazer. Quem deve figurar como parte passiva? A pessoa que, segundo o contrato, está obrigada àquela prestação. Num caso de dano, é a pessoa que deu causa ao dano.
São somente os sujeitos que tenham relação com o objeto do litígio que terão legitimidade. Isso decorrerá de um exame provisório a partir da titularidade do direito.
Mas o Código fala em manifestamente ilegítima? Não, porque essa ilegitimidade pode se tornar evidente somente depois do contraditório ou da própria instrução. Por exemplo: o autor promove a ação, o réu é citado, mas noticia na contestação que houve uma cessão daquele crédito. Ele transferiu a título oneroso aquele crédito. Isso é causa para extinção, não para indeferimento. Ilegitimidade manifesta é aquela que o juiz consegue concluir pelo exame da própria petição inicial, sem a necessidade de trazer fatos alegados pelo réu.
III: interesse processual. Verificando o juiz que o autor carece ou não tem interesse processual, ele deverá extinguir o processo. O que é interesse processual? É, modernamente, visto não apenas como a necessidade da tutela jurisdicional para proteger ou resguardar ou reparar um direito que tenha sido violado ou pretensamente violado, mas também a adequação da tuteta para aquela reparação ou proteção. Então temos a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação dessa tutela ou proteção. Exemplo: alguém propõe ação atribuindo ao réu o perecimento de um bem seu, isso é impossível. É inadequada essa tutela. Ou alguém que pede uma proteção para evitar que o dano ocorra quando o dano já aconteceu. Significa que o julgamento de mérito não poderá ser feito.
IV: o que mudou recentemente com relação à prescrição, no Código de Processo Civil? Qual era a posição da legislação com relação à prescrição até essa alteração? O juiz só poderia pronunciar de ofício a prescrição nos casos de direitos não patrimoniais. Nos casos patrimoniais esse pronunciamento dependida de um requerimento do réu. O art. 219 foi modificado.
No caso da prescrição, o que tivemos de mudança foi a possibilidade de, de agora em diante, ser decretada de ofício pelo juiz independentemente da natureza do direito. Lembrem-se que o Código Civil havia avançado autorizando a decretação de ofício mesmo no caso de direito patrimonial disponível. Isso, de certa maneira, esvazia uma discussão que havia no Direito Civil em que uma diferença entre a prescrição e a decadência era a de exceção, de defesa. O réu tinha o poder de alegá-la ou não. Neste caso, vamos ter atenção para uma particularidade do efeito do indeferimento da petição inicial. Devemos nos lembrar das hipóteses de resolução de mérito ou extinção sem resolução de mérito. Art. 267 prevê que: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
II – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII – pela convenção de arbitragem;
VIII – quando o autor desistir da ação;
IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI – nos demais casos prescritos neste Código.”
Então aqui, o art. 295, ao prever no inciso IV que será indeferida a petição inicial quando o juiz verificar desde logo a decadência ou prescrição. Não há conflito de normas. Art. 267, inciso I, art. 269, inciso IV, art. 295, inciso IV. Leia-os. 1
Adiantando quanto ao efeito, qual será a diferença neste caso? No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, haverá produção de coisa julgada formal. Quando temos a hipótese de resolução de mérito, temos a coisa julgada material. Em outras palavras, na hipótese de extinção, pode haver o ajuizamento daquela ação novamente. Essa hipótese de indeferimento da petição inicial, quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, a sentença produzirá coisa julgada material impedindo o ajuizamento da mesma ação.
Mas como o réu poderia advinhar sem ter o conhecimento? Neste caso, § 6º do art. 219: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. [...] Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.” o réu é intimado dessa decisão depois de passado em julgado.
Temos mais duas hipóteses: no inciso V do art. 295: “A petição inicial será indeferida: [...] quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;”
Neste caso, temos uma inadequação do procedimento, que é um pressuposto processual, e o indeferimento ocorrerá quando não for possível a adaptação. Sempre que for possível a adaptação, ela será feita. A prova disso está no procedimento sumário. Se o autor ingressar com uma ação e o juiz entneder que é caso de procedimento comum ordinário, ele faz a conversão do rito.
No caso do mandado de segurança, a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento de que, neste caso, pela grande diferença de procedimentos, inclusive na petição inicial, a hipótese é de indeferimento da petição inicial de mandado de segurança, e não adaptação.
Art. 277, § 4º: “O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. [...] § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.”
Então, está prevista expressamente a conversão.
Inciso VI do art. 295 (ainda sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial): “quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.”
Leia os outros artigos. Sobre o art. 284, vimos na aula passada que ele se trata exatamente a hipótese em que juiz deve garantir a oportunidade para emenda da petição inicial, na ausência de algum requisito, ou alguma imperfeição. No art. 39, o que é que temos mesmo, no parágrafo único, primeira parte? É a exigência de que o advogado deve indicar na petição inicial o endereço em que deverá receber as intimações. Ainda assim há situações em que ocorre intimação pessoal do advogado. No caso de antecipação de audiência, O advogado terá direito à intimação pessoal. Art. 242, § 2º. Por isso, deve haver o endereço. Por isso essa exigência não é desprovida de finalidade. Vejam que é só em caso de antecipação. Antecipação é para que, a partir do momento em que ele é intimado, ele poderá assumir novos compromissos pois saberá que tem uma audiência marcada.
Se isso não bastasse, essa exigência viabiliza as intimações em quase 5000 comarcas no interior do país, em que são feitas pelo Correio.
Qual é a natureza do ato do juiz que indefere a petição inicial? É sentença. Por quê? o § 1º do art. 162 diz que sentença é o ato que reproduz, que representa uma das hipóteses dos arts 269 e 267.
Numa hipótese de cumulação de pedidos, em que o autor tenha pedido duas coisas contra o mesmo réu, o juiz analisa e vê que o réu é parte passiva ilegítima. Neste caso, ele indefere a petição inicial em relação a um pedido e recebe ou defere em relação a outro. Qual é a natureza jurídica desse ato? Será sentença ou será decisão interlocutória? Não houve extinção do processo. Esse é o efeito que determina que é sentença. Se o processo segue em frente, no caso de cumulação de pedidos ou litisconsórcio, temos pluralidade de relações jurídicas processuais ou pluralidade de processos. Temos que analisar, portanto, o processo como um todo. Neste caso então, o processo continua. Se continua, o que o juiz fez foi decidir uma questão incidental. Daí, é decisão interlocutória. É uma classificação acadêmica? Negativo. Ela é determinante do recurso. O sistema recursal adotado é baseado na irrecorribilidade dos atos. Essa classificação, sabendo a natureza jurídica do ato é muito importante porque repercutirá inclusive na determinação da espécie recursal cabível. Se a sentença é terminativa ou de mérito, o recurso é um só: de apelação. Se é decisão interlocutória, o recurso cabível é de agravo.
O despacho não tem conteúdo decisório, somente promove o andamento do processo. Ao mandar para a seção de cálculo, nada está decidido.
“Mandará citar”: é despacho, mesmo que tenha um conteúdo decisório implícito. O réu só terá a oportunidade de se defender na contestação. A ordem para emendar tem conteúdo decisório e é recorrível.
Recursos: não vamos nos aprofundar neles agora. Há, entretanto, alguns desdobramentos que dizem respeito ao deferimento da petição inicial, e é isso que vamos abordar. A forma de processamento da apelação é diferente do agravo. A apelação é cabível nos casos em que o juiz terminou a atuação dele no processo. Apelação é um recurso a ser examinado pelo Tribunal de segundo grau, mas é originariamente apresentado ao juiz de primeiro grau. Ele analisará se os pressupostos recursais estão presentes, como a tempestividade.
Retratação: parágrafo único do art. 296: é a permissão para que o juiz volte atrás. Como não indeferir mais a petição inicial e mandar citar o réu.
Parágrafo único: “Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.”
Imediatamente: sem necessidade da citação do réu. Por que não há necessidade de citação do réu neste caso? Porque o máximo que pode acontecer no julgamento do tribunal é essa sentença ser cassada (anulada) e o processo voltar para o primeiro grau, e não haverá prejuízo para o réu. Se a apelação for provida, o processo retornará afim de que o réu seja citado. Antigamente, o réu era citado para contra-arrazoar o recurso.
Julgamento liminar
Deixamos para agora para estabelecer um paralelo com o indeferimento da petição inicial. Esse julgamento liminar foi introduzido recentemente, e é uma situação em que, aqui, diferentemente do indeferimento da petição inicial, temos um julgamento de improcedência do pedido do autor mas realizado de plano, liminarmente, antes mesmo da citação do réu. Esse julgamento liminar tem alguns requisitos: a questão de mérito tem que ser unicamente de direito, e a controvérsia não deve alcançar fatos. Temos questões de direito e de fato. é quando o autor sustenta que determinada lei lhe aproveita, ou que a interpretação correta é esta, e não aquela, ou por exemplo que há uma vigência diferenciada naquele caso. Enfim, questão exclusivamente de direito, sem necessidade de provas.
Segundo requisito é que o juiz tem que julgar o pedido do autor totalmente improcedente, e não pode ter nenhuma parcela procedente.
Art. 285-A: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. [...]”
Isto pressupõe causas repetitivas, então suponhamos matérias que tenham possibilidade de se repetir entre pessoas diferentes. Então, por exemplo: consumidores assinantes de um determinado serviços de telefonia estão repetindo ações em que o juiz entende que o pedido é improcedente.
Ele reproduz aquela sentença sem citar o réu. Se houver necessidade de apuração de fatos, deverá haver instrução, e só pode haver instrução com citação do réu. A improcedência deve ser total.
Na prática, não ajudou muito porque muitas vezes o fundamento é diferente, ou o pedido é diferente. Não é hipótese de extinção, mas de resolução de mérito, em que o pedido é julgado improcedente. Essa sentença produzirá coisa julgada material. O recurso cabível também é o de apelação, e também aqui temos a hipótese de retratação.
§ 1º “Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.”
§ 2º: “Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
Diferentemente da hipótese do indeferimento como no art. 296, aqui é necessária a citação do réu.
Por que essa diferença? Porque, se o Tribunal entende que o pedido é procedente, deve ser garantido ao réu o contraditório. O Tribunal, ao reformar a sentença, terá que assegurar a oportunidade de defesa. O Tribunal pode, entretanto, entender que não é caso de julgamento liminar. O que ele faz? manda de volta para que o juiz determine a produção de provas.
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