- Se o julgamento da ação principal antes do incidente relativo ao valor dado à causa não compromete a sentença e nem traz prejuízo às partes não há que se falar em nulidade que torne inválida a decisão de mérito. (Ap. 67.602-1, 16.10.86, 4ª CC TJSP, Rel. Des. FREITAS CAMARGO, in RT 618-49.)
- Nas ações renovatórias de locação é irrelevante a impugnação ao valor da causa, vez que sua eventual alteração nenhuma influência acarretará para a determinação da competência, nem para a fixação do rito, da taxa judiciária ou da verba honorária. (AI 281.793.100. 14.11.90, 8ª C 2ª TACSP, Rel. Juiz CUNHA CINTRA, in RT 663-l41).
- O Estado não tem legitimidade para impugnar o valor da causa em ação em que ele não é réu. A simples cientificação do Estado, exigida pelo Art. 942. § 2º do CPC, para que manifeste interesse em ação de usucapião, não o torna. por si só, parte no feito. Correta pois a decisão na parte em que negou legitimidade ao Estado para impugnar o valor da causa em ação que ele não contestou. (AI 588.017.665, 24.5.88, 6ª CC TJRS, Rel. Des. CACILDO DE ANDRADE XAVIER, in JTJRS 13 1-328).
obs.dji: Art. 943, CPC
- Para impugnar o valor da causa e convencer o juiz de que ele deva ser alterado, não bastam simples alegações, sendo necessário demonstração concreta de que não houve obediência aos parâmetros legais pertinentes à espécie. A limitação de alçada não autoriza impugnação ao valor da causa porque este não pode ser fixado em razão da alçada, mas, tão-somente, em função da legislação que o regula. (AI 90.01.06893-6, 26.6.90, 1ª T TRF da 1ª Região, Rel. Juiz CATÃO ALVES, in JSTJ e TRF 18-261).
- Impugnação. Incidente à parte com procedimento específico. Art. 261 do CPC. Impossibilidade de apresentá-lo juntamente com a defesa, em uma única peça. (Ap. 352.873, 1.9.86, 1ª C TACSP, Rel. Juiz CÉLIO FILÓCOMO. in JTA (RT) 100-154).
- A impugnação ao valor da causa deve fornecer ao juiz dados concretos e objetivos que permitam a aferição de acordo com os critérios estabelecidos nos Arts. 259 e 260 do CPC. Na ausência de tais elementos não é possível modificar a estimativa do autor. (AI 89.02.12621-8, 29.5.90, 3ª T TRF 2ª Região, Rel. Juiz NEY VALADARES. in ADV JUR., 1990, p. 532. v. 50570).
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