segunda-feira, 28 de abril de 2014

Do pedido e suas espécies


Este trabalho discorre sobre o pedido e suas caracteristicas a serem observadas na materializaçao da ação via petiçao inicial,o pedido nao se encerra na simples dicotomia que resulta nas subdivisoes mediato e imediato, vai mais além.
DO PEDIDO E SUAS ESPÉCIES

1.1  Visão geral

Seria deficiente propor uma analise concentrada no elemento da ação dito pedido sem antes esclarecermos ou ao menos atentar a isso , que o mesmo não pode ser visto como um ser insular isolado em um mar de normatividade, o pedido e suas demais espécies são parte de um sistema de normas ditas formais, conhecidas em sua universalidade como Direito Processual.
Todo o direito em seu perfil subjetivo emana de uma prerrogativa interna inerente a cada ser humano ou a cada ser jurídico , este materializado nas pessoas de direito, ficção jurídica criada pela dogmática normativa para facilitar os anseios de determinadas coletividades,são as pessoas jurídicas cuja sua gênese se encontra positivada no codex civil de 2002 em sua parte geral,titulo ii.
Esta prerrogativa jurídica proporcionada aos legitimados acima tem como escopo primordial garantir a respeitabilidade dos direitos inseridos ao patrimônio de cada um ,ser dono ou proprietário de um direto é ter a possibilidade de modificá-lo,alterá-lo,resguardá-lo,transferi-lo ou  ate mesmo decidir por sua extinção, se assim a natureza do direito em relação ao ordenamento positivo e objetivo o permitir.
Cria-se assim uma esfera de proteção em volta daquele que é recipiendário de direitos, tem ele a faculdade de agir para se proteger de eventual lesão a seu direito, este exercício de proteção a direitos vem evoluindo ao longa da caminhada humana neste universo, nos primeiros passos do homem em suas relações sociais primitivas vigorava o costume da autotutela, este sistema de resolução de conflitos era baseado na força e no poder do mais forte, resultava quase sempre em prejuízo ao hiposuficiente , logo após surgiram métodos mais legítimos e menos violentos como a autocomposiçao, mediação e arbitragem.
Com o advento do estado moderno baseado no contrato social de ROSSEAU e  na soberania de BODIN esta nova instituição reclamou a si a responsabilidade de resolver conflitos de interesses surgidos em seu território, subtraiu dos integrantes sociais o poder de autoresoluçao, nascia assim a jurisdição em seu clássico modelo e com ele nascia tambem uma  nova prerrogativa ao ser social, a de que em caso de ameaça ou lesão a direito, o mesmo tinha a faculdade de exigir a solução deste evento ao detentor da jurisdição, no caso o estado-juiz,é a facultas agendi ou faculdade de agir.
Hodiernamente, em caso de lesão a direito não se reccore mais ao instituto da autotutela, sendo esta vedada pelo nosso ordenamento(artigo 345 do CP), salvo raras exceções como a legítima defesa
A doutrina moderna faz uma dicotomia entre esse direito genérico tratado até aqui, em razão de sua função em relação ao seu possuidor, o direito se divide em material e formal, sendo aquele o conjunto de prerrogativas jurídicas conferidas as pessoas em geral, de gozar determinados bens da vida, já este é o conjunto de normas jurídicas que possibilita e viabiliza este exercício,veja que enquanto o segmento material confere o direito, o formal viabiliza o seu gozo, temos então como  via de conseqüência que o direito processual(FORMAL) é instrumento a serviço das garantias materiais(DIREITO MATERIAL).
Diante disso temos que há um caminho a ser trilhado pelo ser social na busca pela defesa de sua pretençao , este caminho é o processo, este devidamente previsto em lei dotada de legitimidade para obrigar as partes antagônicas a observarem os ditames do mesmo, decorre desta legitimidade o princípio do due process of law , garantidor de uma decisão justa e equânime.
A jurisdição , poder dever do estado-juiz de dizer o direito , de verificar via método cognitivo a quem pertence a prerrogativa jurídica é acionada pelo ser social via o instituto da ação, este é direito subjetivo público conferido a todos via outorga constitucional,a ação é materializada na petição inicial, este é o instrumento onde o autor deve demonstrar suas razoes e deduzir seus pedidos ao órgão julgador, este analisará a pertinência deste pedido ou pedidos em vários segmentos e ao final desta analise, comprovando-se a legitimidade e legalidade de toda a estrutura da inicial se pronunciará a sentença de mérito definitiva, pondo fim ao conflito e retornando ao status quo ante de equilíbrio social, agora é fácil perceber que o processo como um todo visa a pacificar a sociedade , tem como escopo a paz social em todos os seus seguimentos, é ele um instrumento a trabalho da justiça.
Findando as breves e sucintas considerações iniciais chegamos ao objeto principal deste trabalho: a análise do pedido contido na petição inicial e suas espécies.
A petição inicial é a materialização da ação,possui elementos constitutivos que lhe dão a forma adequada e necessária para provocar a jurisdição em busca de um objetivo, este materializado nos pedidos, pedidos porque o singular se subdivide em pedido mediato e imediato.
O pedido juntamente com as partes, o seres sociais que integram a lide e a causa de pedir constituem os elementos da ação e devem ser verificados na inicial cumulativamente sob pena de indeferimento da mesma por inépcia,a respeito da importância de tal distinção discorre o eminente processualista Carlos Eduardo Ferraz de Matos Barroso:
É pressuposto lógico de uma sociedade estabilizada que um conflito de interesses , uma vez solucionado de forma definitiva pela sentença de mérito, não possa ser objeto de nova demanda, sob pena de proferimento de decisões contraditórias e do surgimento da incerteza jurídica.Para tanto importante se faz o estudo pormenorizado dos chamados elementos da ação, identificadores de eventual igualdade entre as causas simultaneamente em juízo(litispendência)ou já julgadas pelo mérito (coisa julgada) e fundamentais para o estudo dos fenômenos da conexão, continência e prevenção. (BARROSO, 2008, p.37)
Ainda como fator de distinção entre ações vejamos a opinião da brilhante Ada Pellegrini Grinover:
Cada ação posta em juízo, considerada em particular, apresenta intrinsecamente certos elementos, de que se vale a doutrina em geral para sua identificação. (GRINOVER,2008,p.279)
Depois de tão brilhante elucidação vimos o quanto é salutar a observância que deve ser destinada a analise dos elementos da ação e dentre estes o pedido.
É no pedido que o autor da ação requer ao judiciário o bem da vida cuja pretensão ele defende, é o seu  veículo em posse de outro, dívida não adimplida, aluguel não pago dentre vários.
O pedido nada mais é do que a manifestação da intenção daquele que ingressa com uma demanda no judiciário ,é a materialização de sua pretensão, é o que ele pretende que seja lhe outorgado, reconhecido ou ainda constituído, este animus por determinado bem da vida, por determinada conduta a ser materializada, deve ser claramente explicitada literalmente e de forma clara na petição inicial, é neste momento que o juiz , representante legítimo do estado-juiz , conhece o teor da vontade do autor, é salutar que no pedido, entendido aqui de forma ampla, contenha todas as pretensões do autor.
Dependendo da natureza deste pedido poderemos ter um pedido cautelar, cognitivo ou pedido de natureza executiva, vai depender da natureza do provimento desejado pelo autor da ação. 
Toda inicial traz consigo dois pedidos distintos.
O primeiro é o chamado pedido imediato, ligado a natureza da pretensão do autor, pode ser executiva, de conhecimento ou cautelar, é a tutela jurisdicional pretendida pelo autor e manifestada através de sua visualização no pedido imediato,exemplificando temos que se alguém tem algum direito da personalidade lesado, digamos sua imagem publicada em veículo de comunicação de grande circulação e para fins comerciais  sem prévia autorização, tal situação de fato ensejaria a propositura de ação visando indenizar o detentor do direito a sua imagem, este tem a prerrogativa  jurídica de ter seu direito tutelado e vai requerê-lo via jurisdição contenciosa por meio de uma ação de conhecimento visando a condenação daquele que usou ilicitamente da sua imagem sem a devida autorização, é o pedido imediato se manifestando na inicial que trará a lume o que deseja o autor que se faça a seu favor.
Discorre o desembargador mineiro Elpídio Donizetti a respeito do pedido imediato como elemento essencial da ação:
Desdobra-se o pedido em imediato que é a providência ou o tipo de tutela jurisdicional solicitada pelo autor, e pedido mediato, que constitui o bem jurídico pretendido. (DONIZETTI, 2009, p.40)
Em síntese exemplificativa temos que em uma ação de cobrança, a condenação ao pagamento constitui o pedido imediato (relacionado ao direito processual) , ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato ( relaciona-se com o direito material).

1.2  DAS ESPÉCIES DE PEDIDO
Estando clara a primeira divisão do pedido em mediato e imediato partiremos agora para uma singela explicação a respeito das demais características que podem vir a integrar o pedido a ponto de diferenciá-lo internamente ,o pedido formulado através do conteúdo normativo retirado do artigo 286 do CPC, este deverá ser certo e determinado,o mesmo deverá ser individualizado a ponto de não ensejar dúvidas, ou seja tem que estar especificado quanto a qualidade e quantidade, mas estes elementos podem ser exercitados e deslocados formando assim novos tipos de pedidos.
-pedido genérico- este é a modalidade de pedido certo quanto a existência, quanto ao gênero,mais ainda não individuado no que respeita a quantidade, ocorre quando:
∙nas ações universais, se não puder o autor os bens demandados, este tipo de pedido esta ligado as universalidades de fato e de direito, criações jurídicas que dão a certas pluralidades de objetos uma destinação única por parte de seu detentor, sendo todo o conjunto,objeto de direitos, verbia gratia temos uma biblioteca, uma   manada de bois como universalidades de fato e a herança como exemplo de universalidade de direito.
-pedido cominatório- de acordo com o ilustre processualista mineiro Elpídio Donizetti:
Nos termos do artigo 287, se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, o autor poderá requerer a cominação de pena pecuniária para eventual descumprimento da sentença ou decisão antecipatória de tutela(arts.461,§ 4 ° e 461-A).(DONIZETTI, 2009, p.323)
-pedido alternativo- é a modalidade de pedido em que o autor tem a faculdade de optar por ou outro pedido, está vinculado a natureza da obrigação contraída, vejamos como exemplo clareador a modalidade obrigacional elencado no artigo 252 do CC, trata-se de obrigação alternativa onde a escolha(concretização) cabe ao devedor, se o contrario não foi avençado anteriormente,neste caso se for explicitado na inicial pedido de natureza alternativo, notadamente a sentença também será de idêntica forma, no caso da escolha caber ao contraente da obrigação, e não ao devedor ,se aquele for o autor da demanda deverá realizar a concretização na inicial de pronto.
-pedido subsidiário- é uma modalidade de pedido alternativo que difere deste quanto ao tipo de pedido requerido pelo autor( imediato ou mediato), no pedido alternativo este se atém a característica mediata, vejamos o exemplo anterior da obrigação alternativa, o objeto prestacional, ou seja, aquele que se resume no quê dar, fazer ou não fazer será o objeto do pedido mediato em uma eventual ação ,no pedido subsidiário ocorre a incidência sobre o tipo de pretensão que requer o autor da demanda, pede uma condenação mais deixa margem também para uma possível constituição ou desconstituição,como exemplo de fácil percepção do conteúdo aqui demonstrado temos o caso daquele que aliena imóvel mediante contrato de parcelamento, em eventual inadimplemento o autor da ação pode requerer ao magistrado a devolução do bem ou ainda pleitear o pagamento das mensalidades faltantes ao total adimplemento da dívida contraída.
A respeito do tema adverte Humberto Theodoro Junior:
A cumulação de pedidos na hipótese do artigo 289 é apenas eventual.há, na verdade,um pedido principal e um ou vários outros subsidiários e que só serão analisados em caso de eventual não acolhimento do primeiro.(THEODORO JUNIOR, 1996, p.156)
-pedido de prestações periódicas- o artigo 290 do código de processo civil pátrio permite ao magistrado brasileiro que inclua no dispositivo da sentença definitiva de mérito a condenação a pagamento de prestações periódicas ou também denominadas pela doutrina como de trato sucessivo, é importante lembrar que neste caso o juiz não se encontra vinculado ao conteúdo do pedido do autor , não esta adstrito a julgar de acordo com o pedido.
-pedido de prestação indivisível- esta regulado pelo artigo 291 do CPC, é aplicado quando o pedido mediato no caso não pode ser dividido e também em situações de solidariedade ativa.
-pedidos cumulados- é o caso de o réu solicitar ao poder judiciário mais de um pedido na mesma ação, deduzidos todos eles em uma mesma petição inicial, pede o autor que seja dado  provimento a todos conjuntamente, exemplificando temos o caso de alguém ter o nome inserido indevidamente em entidade de proteção ao credito(SPC ou SERASA) ,este recorre a jurisdição para requerer seu direito de não ter seu nome lançado no rol de inadimplentes,então pede cumulativamente que seja retirado seu nome dos arquivos da entidade e que  lhe seja pago indenização por danos morais sofridos devido ao constrangimento que foi submetido pelo fato ocorrido.
Quanto a hermenêutica dos pedidos assevera com maestria Elpídio Donizetti:
Os pedidos são interpretados restritivamente (artigo 293). Compreendem-se neles, implicitamente, os juros legais, a correção monetária, as custas processuais,os honorários de advogado e as prestações vincendas, este ultimo em caso de obrigação de trato sucessivo.(DONIZETTI, 2009, p.325)

 O assunto ora aqui abordado neste humilde trabalho não se encerra e requer um bom tempo de dedicação para ser compreendido de maneira mais aprofundada, este trabalho teve como escopo tentar mostrar apenas o arcabouço que estrutura este elemento da ação, tão importante no desempenho do trabalho do magistrado no momento de verificar o que leva o ser social a procurar a jurisdição.

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