Vítor Chaves Siqueira
Acadêmico de Direito do 10º período da Universidade Católica de Goiás.
Inserido em 21/02/2007
Parte integrante da Edição no 217
Código da publicação: 1762
INTRODUÇÃO
O instituto do valor da causa é de grande relevância para o Direito Processual Civil Brasileiro, mesmo assim, não tem sido dispensada, pela doutrina, toda a atenção necessária a elucidar os questionamentos advindos da enorme gama de interferência que este instituto pode implicar no curso da demanda.
Diante de tal situação, este trabalho tem por escopo questionar posicionamentos controversos acerca do tema, levantar indagações e solucionar problemas, que subsistem em conluio à deslealdade processual perpetuada por alguns operadores direito que não absorveram a essência da Ética e Moral que as Universidades, juntamente com Ordem dos Advogados do Brasil insistem em debater, mas ao que se verifica, há a necessidade de ir além do debates.
A morosidade da Justiça encontra-se a um passo do caos, sendo necessário uma combinação de fatores para que se possa continuar tendo esperança no futuro da Justiça no Brasil. Dentre esses fatores, destaca-se o instituto do valor da causa, que utilizado com veracidade, pode diminuir as demandas tramitando e/ou arrecadar mais recursos financeiros para o Judiciário oferecer uma prestação jurisdicional à altura da dignidade ao cidadão, assegurada na Constituição.
Dentre os fatores debatidos para melhorar o Judiciário encontra-se a necessidade de diminuição das demandas tramitando. Isto é possível expurgando as lides que tem por escopo a especulação, que é favorecida pela falta de fiscalização ao valor da causa.
Este trabalho monográfico foi proposto para dirimir algumas dúvidas acerca das conseqüências práticas da atribuição do valor da causa e as providência que o dirigente do processo pode executar quando há discrepância entre o valor da causa e o objetivo financeiro da demanda, analisando a atuação ex officio do magistrado perante esse problema.
Foram utilizados os métodos indutivo e dedutivo, comparação de doutrinas dominantes e minoritárias e jurisprudência acerca do tema.
No capítulo 1 contextualiza-se o valor da causa no tempo e há uma definição do instituto, e análise de sua obrigatoriedade.
No capítulo 2 faz-se uma análise das conseqüências práticas deste instituto no processo civil brasileiro, as previsões legais para sua fixação, inclusive nas ações cautelares e mandado de segurança, sua finalidade e impugnação.
No capítulo 3 discorre-se sobre a necessidade de fiscalização do valor da causa pelo magistrado dirigente do processo ex officio, estatísticas do poder judiciário brasileiro e importância do judiciário para a economia pátria.
1 O VALOR DA CAUSA NO PROCESSO CIVIL
A toda causa deve corresponder um benefício econômico postulado em juízo. Atribuir um valor certo tem o sentido de indicar precisamente um determinado valor a que a parte entende cabível. A indicação do valor da causa é feita ordinariamente ao final da petição inicial, após o pedido e os requerimentos. O valor da causa é requisito indispensável, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de emenda da inicial. (THOMÉ, 2006, p. 02) (sic)
1.1 O Direito Romano
Primeiramente, vislumbra-se, que:
[...] o Direito tenha tido origem na natureza do homem, constituindo uma constante na história dos povos da Antigüidade, que o Direito Romano se manteve presente em todas as fases da civilização ocidental e que a história de Roma nos permite compreender a própria evolução da história do Direito, influenciado que foi por acontecimentos políticos, econômicos, sociais, religiosos e filosóficos. (CURY, 2001, p. 34)
Verifica-se, que há uma importância ímpar em revelar um pouco da história do Direito Romano, uma face notável do Direito que, por mais de mil anos, mais precisamente, por 12 (doze) séculos, vigorou no mundo ocidental.
Trata-se, pois, de um ponto de partida para o entendimento do Direito, particularmente do Direito brasileiro, de base romana.
Tal base justifica-se, pela época do desenvolvimento no Brasil, já que ainda era o Direito Romano observado em grande parte dos países da Europa, incluindo-se Portugal, levando-se em conta também as Ordenações do Reino Afonsinas, Manoelinas e Filipinas que vigoravam em Portugal, com marcante influência romana e que, com a ocupação do Brasil por Portugal, passaram a vigorar aqui também.
Os romanos são considerados os primeiros a organizarem o Direito, e por isso, manteve-se vivo por doze séculos e, ainda hoje, vários institutos de origem romana não morreram.
Nos primórdios do Direito, os primitivos romanos, como inúmeros outros povos, faziam justiça com as próprias mãos, defendendo o direito utilizando-se da força. Somente após centenas de anos, e em decorrência de longa evolução social, cultural e notadamente jurídica, é que houve a mutação da justiça privada para a justiça pública.
Essa evolução se fez em quatro etapas:
A Primeira foi a fase da vingança privada, em que predominava a lei de Talião: “olho por olho dente por dente”, estabelecida ainda na Lei das XII Tábuas;
Na Segunda fase, a do arbitramento facultativo, perdurou por toda a evolução do Direito Romano, pois sempre se admitiu que os conflitos individuais fossem resolvidos por árbitros escolhidos pelos litigantes, sem a interferência do Estado;
A Terceira fase é a do arbitramento obrigatório, que compreendeu o sistema de ações da lei e o processo formulário, em que o Estado passou a obrigar o litigante a escolher árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor, e também passou a assegurar a execução da sentença se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la.
Na Quarta fase, a da justiça pública, que compreendeu o processo extraordinário, em que a instância se desenrolava inteiramente diante de um juiz, que era o funcionário do Estado, como sucede nos dias atuais.
Permaneceram, ainda, no Direito Romano das épocas posteriores, vários resquícios da possibilidade de defesa dos direitos com as próprias mãos, como, por exemplo, a legítima defesa, fundada no princípio uim ui repellere licet = é lícito repelir a força pela força, e a autodefesa privada ativa, na qual o proprietário poderia expulsar de seu imóvel animais alheios ou pessoas que nele tivessem ingressado oculta ou violentamente; ou, então, poderia retomar, à força, coisa sua que alguém, sem direito, detivesse.
1.2 O Processo Civil Romano
O Processo Civil Romano, conhecido como Jus actionum, era o conjunto de regras que o cidadão romano deveria seguir para realizar seu direito.
Para os romanos o vocábulo Jus encerrava, também, o sentido que os modernos emprestam ao direito subjetivo, ou seja, faculdade ou poder permitido e garantido pelo direito positivo. O direito subjetivo é tutelado pela ação ou actio que, no sentido restrito que ainda hoje lhe atribuem, nada mais é do que atividade processual mediante a qual o particular procura concretizar a defesa dos seus direitos, pondo em movimento o aparelho judiciário do Estado. Para isso executa uma série de atos jurídicos ordenados, formando o processo.
Direito e ação eram conceitos estritamente conexos no sistema jurídico romano. O romano concebia e enunciava o direito mais sob o aspecto processual que material. Durante toda a época clássica o direito romano era mais um sistema de actiones e de meios processuais do que de direitos subjetivos. Hoje, tem-se um conceito genérico de ação; em Roma, a cada direito correspondia uma ação específica.
1.3 A Evolução do Processo Civil no Brasil
“Embora pareça paradoxal, a história do nosso direito começa antes da história do Brasil”. (PACHECO, 2005, p. 28) Como bem assinalado por José da Silva Pacheco, ressalta-se que o direito pátrio está intimamente ligado ao direito português.
O Brasil viveu sob três Ordenações, que foram consideradas grandes codificações da época: a Afonsina, Manuelina, e Filipina, além das Cartas dos Donatários, dos Governadores e dos Ouvidores.
Somente com o advento da Constituição de 1824, em seu artigo 10, o país procedeu à divisão do Poderes em Legislativo, Moderador, Executivo e Judicial antes difundidos como um só, como era em toda a Antiguidade.
Em 1876 procedeu-se à Consolidação das Leis do Processo Civil, que reuniu todas as normas relativas à matéria da época e que passou a ter força de lei, era dividida em duas partes: a primeira em organização judiciária e a segunda na forma processual.
Com a fixação da competência da União para legislar sobre processo, na Constituição de 1934, tornou-se necessário uma Codificação Nacional, na forma de um código unitário, momento em que surge o Decreto-Lei n° 1.608/39, ou o Código de Processo Civil de 1939.
Com o avanço das críticas pela doutrina e o crescente número de leis extravagantes, o Código de 1939 passou por uma reformulação, sendo aprovado e promulgado pela Lei 5.869/73 que é o Código de Processo Civil em vigor.
Apesar da reformulação, ocorrida em 1973, o código ainda deixa a desejar com relação à praticidade de seus atos, isto explica as muitas alterações que foram realizadas desde que se tornou vigente a Lei 5.869/73. Essas alterações vêm buscando sempre a simplificação dos atos em geral e procedimentos, para uma maior agilidade do serviço jurisdicional. Algumas das modificações mais importantes são: I - Lei 7.347/85, que regula a Ação Civil Pública; II - Lei 8.009/90, que trata da Impenhorabilidade do imóvel residencial do executado ou bem de família; III - Lei 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor; IV - Lei 8.952/94, que disciplina a tutela antecipada e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer; V - Lei 9.079/95, que dispõe sobre o Processo monitório; VI - Lei 9.099/95, que derroga a antiga Lei de Pequenas Causas e disciplina os Juizados Especiais; VII - Lei 9.245/95, que altera significativamente o procedimento sumário; VIII - Lei 9.307/96, que dispões sobre a Lei da arbitragem; IX - Lei 9.868/99, que disciplinou o processo da ação direta de constitucionalidade ou de constitucionalidade; X - Lei 10.444/02 que traz alterações relativas à tutela antecipada, ao procedimento sumário, à execução forçada; XI – Lei 11.187/05 que altera as disposições relativas à utilização do Agravo; XII – Lei 11.232/05 que dispõe sobre as alterações relativas ao processo de execução.
1.4 Evolução Doutrinária do Direito Processual
A evolução do Direito Processual Brasileiro pode ser dividida em três fases, quais sejam: fase imanentista, fase autonomista ou conceitual (científica) e fase instrumentalista.
Na primeira fase a principal característica era o processo ser considerado mero apêndice do direito material.
Na segunda fase ocorre a predominância dos estudos voltados para o assentamento dos conceitos essenciais, que compõem a ciência processual. Nesta fase, o direito processual se torna ramo autônomo do direito, passando a integrar o Direito Público.
Nesse momento, destacaram-se grandes nomes como: Giuseppe Chiovenda, Francesco Carnelutti, Piero Calamandrei e Enrico Tullio Liebman na Itália, Adolf Wash, James Goldschmidt e Oskar von Büllow na Alemanha e Alfredo Buzaid, Lopes da Costa, Moacyr Amaral Santos, no Brasil, todos defensores de teorias da autonomia científica desse ramo do direito.
Por último, na terceira fase, qual seja o momento atual, o estudo processual objetiva tornar mais célere a prestação, sem se distanciar dos princípios basilares do Direito Processual. Destaca-se a mobilização legislativa no sentido de aprovar leis que tornam mais céleres as demandas, sendo de vital importância à efetiva prestação jurisdicional, numa duração razoável, de acordo com a garantia constitucional assegurada no inciso LXXVIII, do artigo 5°, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesta fase se destacam grandes nomes como José Carlos Barbosa Moreira, Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover, dentre outros.
1.5 Definição do Instituto do Valor da Causa
Segundo De Plácido e Silva:
Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do pedido, têm igual significação. Entende-se a soma pecuniária da causa que representa o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição. O Código de Processo Civil, para os diversos casos, institui as regras que servem de base à formação desse valor, mesmo para as ações que não se fundem, propriamente num benefício patrimonial. (SILVA, 2005, p. 1458).
O autor define que o valor da causa é a vantagem financeira ou patrimonial que se busca no momento da propositura da ação, e mesmo para as causas despojadas de conteúdo econômico há necessidade de atribui-se um valor a causa.
Toda e qualquer causa deve corresponder a um benefício econômico postulado em juízo, deve-se expressar o conteúdo econômico da demanda na atribuição do valor na petição inicial.
De acordo com Chiovenda apud André Wagner M. dos Reis, valor da causa:
É o valor da demanda. E esse, por sua vez, não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerando em relação à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum. (REIS, 2006, p. 01).
O valor da causa é tido como o valor da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Nos dizeres do autor supra citado, o valor da causa deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia, ou causa petendi, com o objetivo mediato da lide, ou seja, para sua determinação, necessária a combinação do valor daquilo que se pede com a causa de pedir.
Chiovenda exemplifica da seguinte forma: “pode-se pedir em juízo a entrega de um imóvel a título de locação ou a título de domínio; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não é; muito diverso é o valor das lides”. (REIS, 2006, p. 02).
Pontes de Miranda apud André Wagner M. Reis, ao conceituar valor da causa, corrobora com a definição de Chiovenda. Diz ele que “valor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, mas nos limites do petitum”. (REIS, 2006, p. 02).
O referido doutrinador consigna que o valor da causa corresponde à relação jurídica, nos limites do pedido, ou seja, o quantum pretendido com a demanda, isto significa dizer que, no caso de uma lide que tem por objetivo auferir um montante pecuniário, o valor da causa corresponde a esse montante.
Em conceito sintético, pode-se definir: valor da causa é a sua apreciação ou equivalência monetária. Ou nos dizeres de Hélio Tornaghi, “por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro”. (REIS, 2006, p. 02).
Por último, conceituando ainda o instituto, pega-se o conceito utilizado por João Roberto Parizzatto: “O valor da causa, é a soma pecuniária da demanda para fins legais, correspondendo, portanto, o valor da causa ao valor do benefício pleiteado pelo autor”. (PARIZATTO, 2005, p. 670).
Mister se faz concluir que a atribuição de valor à causa é a expressão econômica da demanda, sendo notória sua obrigação na petição inicial.
1.6 A Obrigatoriedade da Atribuição de Valor à Demanda
Determinados dispositivos do Código de Processo Civil impõem, com muita ênfase, a necessidade de se atribuir um valor à causa. O art. 258 dispõe que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.
De acordo com Luiz Rodrigues Wambier apud Luis Caetano de Salles:
[...] a cogência da norma é patente, ainda que, muitas vezes, possa parecer sem sentido atribuir um valor pecuniário a causas destituídas de conteúdo patrimonial. Em verdade, o requisito não se resume a demonstrar um aspecto valorativo da demanda. É mais”. (grifo nosso) (SALLES, 2002, p. 22).
Depreende-se, das palavras do autor retro, que não é sem razão a exigência da lei em valorar uma causa destituída de conteúdo econômico, aliás, o conteúdo grifado induz a constatar claramente que há uma enorme gama de interferência no curso do processo em que o valor da causa se presta.
Corrobora com esse entendimento Pedro da Silva Dinamarco, “A necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valoração do formalismo processual. Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo”. (MARCATO, 2005, 772).
O Instituto mereceu atenção do disposto no artigo 282, V do CPC, “a petição inicial indicará o valor da causa”. Fica patente a intenção do legislador em imputar ao valor atribuído à causa o “status” de requisito da exordial, e em caso de omissão ou inexatidão, o juiz deve mandar sanar o vício, conforme dispõe o artigo 284 do CPC.
Consoante o disposto acima, infere-se que a atribuição do valor à causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial. Sua falta enseja determinação de emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor, ainda que para outros efeitos.
Afirma Gelson Amaro de Souza, que “a obrigatoriedade é prevista nos artigos 258, 259 e 282 do CPC, sendo que o primeiro consigna, peremptoriamente, que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” Diz ainda que:
[...] diante da imperatividade da norma, é impossível dizer que poderá haver causa sem atribuição de valor; ainda mais quando o art. 282 do CPC, contém outra disposição, também imperativa, ao determinar que a petição inicial indicará o valor da causa (inc. V). (SALLES, 2002, p. 32).
Nos dizeres do mesmo autor, toda e qualquer ação deverá conter a atribuição ao valor da causa com base nas normas imperativas que dispõem sobre o assunto, artigos. 258 e 282 do CPC. Corrobora com tal entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ESPECIFICADO. EM SEDE DE REPARAÇÃO DE DANO, O VALOR DA CAUSA NÃO ENCONTRA PARÂMETRO NO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS SIM, NA DISPOSIÇÃO DO ART. 258, DO MESMO DIPLOMA, O QUAL PRECEITUA QUE TODA CAUSA TERÁ UM VALOR CERTO, AINDA QUE NÃO SEJA POSSÍVEL, POR QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, DETERMINAR O VALOR ECONÔMICO IMEDIATO A SER AUFERIDO COM A DEMANDA. SE IMPOSSÍVEL DETERMINAR O QUANTUMEXATO QUE SERÁ FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NEM HAVENDO SEQUER ESTIMATIVA DO VALOR DOS DANOS A SEREM INDENIZADOS, DEVE-SE MANTER O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA PELA AUTORA/RECORRENTE, O QUAL PODERÁ, INCLUSIVE, SER ALTERADO PELO JUIZ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA DEMANDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01)
Antonio Janyr Dall`agnol Jr. apud Luis Caetano de Salles, defende que em relação à fixação do valor da causa, na falta de previsão expressa, não há absoluto arbítrio do autor ao estimar o valor da demanda, quando a lei não oferece expressamente critérios para tanto. Há de o autor, tendo sempre presente o conceito de valor da causa, buscar os critérios nos princípios gerais, na analogia, na jurisprudência, na doutrina e mesmo nos costumes, utilizando-se de regra cogente de interpretação dirigida ao julgador.
Complementando, Moniz de Aragão apud Luis Caetano de Salles, sustenta ainda que a estimativa do valor da causa deve sempre ser feita – ainda nas causas em que não se evidencie conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261 do mesmo Codex.
A obrigatoriedade da atribuição do valor à demanda na exordial é tão latente que o Código de Processo Civil de 1939, em seu art. 42 trazia em seu bojo: “Salvo o disposto no art. 140, parágrafo único, o juiz não despachará a petição inicial que não mencionar o valor da causa”.
Conclui-se, assim, que não se pode ter a mínima dúvida sobre a obrigatoriedade da atribuição de valor em todas as causas, sem qualquer exceção, e para a fixação deste valor, existem algumas previsões legais, que serão abordadas no próximo capítulo.
2 UTILIDADE DO VALOR DA CAUSA
Instituto de grande relevância para o desenvolvimento regular do processo que interfere em todas as fases processuais. Luis Rodrigues Wambier traz a noção da grandeza do instituto: “Em verdade, o requisito não se resume a demonstrar um aspecto valorativo da demanda. É mais”. (SALLES, 2002, p. 21).
2.1 Previsões Legais para Atribuição do Valor à Causa
Além de estar elencado como um requisito genérico da petição inicial, artigo 282, V, o valor da causa é indispensável para a propositura da ação, também por força do artigo 259. Ajuizada a ação sem que o autor tenha indicado o valor da causa, deverá o juízo determinar a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do CPC. Exemplifica esta situação o julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UMA VEZ DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL A FIM DE QUE SE ADEQUE O VALOR DA CAUSA, DEVERÁ O AUTOR DE DILIGENCIAR EM ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, OU MANEJAR OS RECURSOS CABÍVEIS, UMA VEZ QUE, CASO SE MANTENHA INERTE, EXTINTO SERÁ O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 3ª TURMA JULGADORA EM SESSÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO E IMPROVÊ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01).
Interessante ressaltar que não é necessária a intimação pessoal da parte para emenda à inicial, quando se tratar de valor da causa, conforme entendimento exposto no julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NO CASO DE EMENDA OU COMPLEMENTO DA INICIAL QUANDO SE TRATAR DE VALOR DA CAUSA, BASTANDO, PARA TANTO, A INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR PELO DIÁRIO DA JUSTICA. APELO DESPROVIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS. (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01).
As diretrizes legais previstas no artigo 259 do CPC para a fixação do valor da causa não são exaurientes, ou seja, existem determinadas causas onde não há previsão legal para atribuição de valor à demanda, o que não significa que estão dispensadas da fixação do valor da causa. É o caso da ação de indenização por danos morais, por exemplo. A obrigação do valor da causa encontra parâmetro somente no artigo 258 do CPC, mas não prevê critérios legais para sua fixação.
Nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa deve corresponder à soma do montante principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação. O valor da condenação, mesmo que o pedido seja integralmente acolhido, não coincidirá com o valor atribuído à causa, pois neste não estão inseridos os juros vincendos, quais sejam, aqueles que vencerão no decorrer da lide.
Preenchidos os requisitos do artigo 292, §1º, do CPC, é possível cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos. Para este caso, a regra é a de que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores correspondentes aos pedidos.
No caso de pedido alternativo, previsto no artigo 288 do CPC, o autor deverá atribuir o valor à causa com base no pedido de maior valor.
Havendo pedido subsidiário, em que o autor formula mais de um pedido, tomando geralmente o primeiro como principal e o posterior como secundário, sucessivamente, tantos quantos forem os pedidos, nos termos do artigo 289 CPC, o valor atribuído à causa será o do pedido principal.
Sempre que a causa tiver como objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor atribuído à causa será o valor do contrato. Essas disposições são facilmente compreendidas, porém, no tocante à possibilidade de discussão de parte do contrato, quando não se pretende impugnar todo o seu conteúdo, mas unicamente determinadas cláusulas, surgem dúvidas referentes à possibilidade de atribuição do valor da causa relativo à impugnação pleiteada, parece ser o entendimento mais acertado o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA VERIFICADO QUE A AÇÃO PROPOSTA TEM COMO OBJETO DE DISCUSSÃO DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NÃO O PACTO NA SUA INTEGRALIDADE, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA PELA AUTORA E NÃO O VALOR TOTAL DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01).
Sendo o caso de ação de alimentos, a diretriz legal é de que o valor da causa seja aquele correspondente ao da soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor, de acordo com o artigo 259, VI do CPC.
De acordo com o artigo 259, VII, do CPC, nas ações que versem sobre casos de divisão, demarcação ou reivindicação, o valor da causa será aquele estimado para fins de recolhimento do imposto. Este critério se torna inaplicável nos casos em que o imóvel objeto da lide não for tributável ou tributado, por força de irregularidade fiscal, por exemplo. Ademais, esse critério distancia-se do razoável quando o autor pretende dividir, demarcar ou reivindicar parte do imóvel. Uma saída seria o valor da causa corresponder somente ao efetivo pedido, considerando apenas parte do imóvel. Outra exceção ocorre com relação à reivindicação, que pode além de bens imóveis, também ter por objeto coisa móvel ou semovente, sendo inaplicável a regra. Esclarece-se que essa exceção ocorre somente em relação à reivindicação, porque a divisão e a demarcação são ações que se prestam às lides que envolvem imóveis.
2.2 O Valor da Causa nas Ações Cautelares
De acordo com o entendimento de Paulo Afonso Garrido de Paula:
O valor da causa também deverá constar da petição inicial da ação cautelar em que pese a ausência de menção a este requisito no artigo 801, porquanto a regra genérica do artigo 258 prescreve que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. A ação cautelar é autônoma, não se confundindo com a ação relacionada ao processo principal, de modo que existe um pedido em sentido técnico, ou seja, verifica-se a realidade de uma pretensão material deduzida em face do réu, de conteúdo próprio, de sorte que a fixação do valor da causa é medida que se impõe. (MARCATO, 2005, p. 2301).
O art. 801, do Código de Processo Civil impõe os requisitos da petição inicial da ação cautelar, no entanto, verifica-se que foram omitidos dois requisitos básicos para a exordial, sem os quais é inviável a prática da medida. O pedido de citação do réu, pois sem ele a relação processual não se estabelece, não se angulariza fazendo com que não se observe o Princípio do Contraditório; e o valor da causa.
O valor da causa nas cautelares é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência e possui conseqüências, por exemplo, para o recolhimento da “taxa judiciária”, daí a importância de sua fixação na petição inicial.
Pelo posicionamento de Humberto Theodoro Júnior, esse valor corresponde ao valor da causa principal quando possível e quando a cautela se referir apenas a uma parte do interesse em jogo na ação principal, o montante deve ser obtido em razão do cálculo da quantia do risco a ser prevenido e não, evidentemente, do total pleiteado em litígio na ação principal.
Entretanto, Ovídio A. Baptista da Silva, defende que “o valor da segurança não pode se identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, até de ofício, eventuais distorções a respeito.” (BAPTISTA, 1998, p. 111). Diz ainda que à falta de outro critério, o valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, sujeita naturalmente à correção do juiz.
Nas ações cautelares, o objetivo não é o valor do benefício patrimonial, que o autor pleiteia na ação principal. Esse benefício, não está em discussão na propositura da ação cautelar, pois este será objetivo da sentença da ação principal, que a cautelar visa somente salvaguardar. Logo, não há razão para que se corresponda o valor da cautelar ao valor da ação principal.
Para a fixação do valor da causa a este tipo de ação, faz-se necessário entender que o objetivo da ação cautelar é o de tomar providências para eliminar a ameaça de perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal e não o de proporcionar o benefício patrimonial pleiteado na ação principal. Conclui-se, portanto, que sendo o objetivo da cautelar resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor, porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao valor por parte do réu.
2.3 O Valor da Causa no Mandado de Segurança
Ao mandando de segurança, disciplinado pela lei n° 1.533/51, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, exigindo-se assim, que em sua petição inicial conste o valor da causa, que corresponde ao valor do ato impugnado, quando for possível sua aferição. Nas demais hipóteses, deverá haver uma estimativa, por parte do impetrante.
Em que pesa a afirmação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “No processo de mandado de segurança é inócua a instauração do incidente do valor da causa, por manifestadamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios” (BRASIL, 1995, p. 01), é possível a impugnação do valor da causa, com a conseqüente instauração deste tipo de incidente, pois a fixação do valor da causa pode gerar outros efeitos processuais, como por exemplo, multa por litigância de má-fé.
2.4 O Incidente de Impugnação ao Valor da Causa
A impugnação do valor atribuído à causa tem cabimento toda vez que o réu discordar da estimação feita pelo autor, seja nos casos em que a lei impõem um padrão para o cálculo, e o autor o infrinja, seja no caso em que a lei deixa livre ao autor a estimativa, e ele a faça errônea ou abusivamente.
Tanto faz, portanto, que a causa tenha valor certo ou indeterminado, que haja, ou não, uma regra específica a esse propósito; o réu poderá impugnar o valor sempre que tiver motivo para fazê-lo. Corrobora com este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TENDO SIDO ESPECIFICADO NA EXORDIAL O VALOR DO RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ESTE DEVERÁ SERVIR DE PARÂMETRO PARA SE ESTABELECER O VALOR DA CAUSA, NÃO SENDO ADMITIDA A FIXAÇÃO DE VALOR ALEATÓRIO A CAUSA SOMENTE PARA EFEITOS FISCAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 1).
Interessante ressaltar que, a regra de só se admitir a impugnação se visasse a modificar a competência contida no Código de Processo Civil de 1939, não faz parte do conteúdo legal do Código atual, pois extrai do valor da causa outras conseqüências além dessa.
A impugnação do valor atribuído à demanda constitui um incidente à parte, com procedimento específico, não fazendo parte da contestação. O prazo para ser formulada, porém, é o mesmo destinado à apresentação da resposta, qual seja 15 (quinze) dias.
Como será autuada em apenso, torna-se evidente a impossibilidade de apresentá-la juntamente com a defesa, em uma única peça. Terá de sê-lo em petição autônoma, na qual o réu apresentará os motivos em que apóia a impugnação à estimativa feita pelo autor.
Recebida e autuada a impugnação, o autor será intimado a responder no prazo de cinco dias. Se forem vários réus do incidente, dever-se-á aguardar que todos apresentem sua defesa para, então, dar andamento à impugnação apresentada ao valor da causa. A medida se impõe ante a possibilidade de mais de um Réu oferecer impugnação, caso em que a instrução e o julgamento de todas hão de ser em conjunto.
Se a impugnação ou a resposta assentarem em matéria de fato, ou envolverem elementos técnicos, o juiz poderá utilizar-se de uma instrução probatória, valendo-se, quando necessário, do auxílio de perito.
Encerrada a instrução, ou, não sendo necessária, conclusos os respectivos autos após a resposta do autor, o juiz decidirá a impugnação, rejeitando-a ou acolhendo-a, hipótese na qual fixará o valor definitivo da causa e condenará o vencido a pagar as custas do incidente com fulcro no artigo 20, § 1º do CPC.
Não pode o juiz deixar de solucionar o incidente, ou deixá-lo para a sentença. Além de o texto prescrever que a decisão venha “em seguida”, os juízes dispõem de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) de acordo com os artigos 189, II e 187 do CPC, para proferir as decisões. Esta decisão importa em uma decisão interlocutória, disposta no artigo 162, § 2º, que autoriza o imediato uso do agravo, conforme artigo 522, ambos do CPC.
A orientação predominante na jurisprudência é que o prazo para impugnação do valor da causa é preclusivo, ou seja, torna-se o valor da causa definitivo se não impugnado oportunamente.
Nas causas cujo valor é taxativamente determinado em lei, a infração tanto pode ser alvo de imediata correção do juiz, de ofício, como de impugnação do réu. Porém, se ambos silenciarem, deixando passar a ocasião, o valor não se tornará definitivo, salvo quanto aos atos passados, podendo vir a ser retificado mais tarde, uma vez que não se opera em tais casos a preclusão.
Embora seja uma das tantas questões que tiram o foco do objeto principal da lide, é admissível este incidente, devido à atuação profissional diligente dos advogados, forçados pelo sistema processual, que não poderiam utilizar de outra medida que não fosse a impugnação, justifica-se tal preocupação em face dos seus desdobramentos.
2.5 Modificação do Valor da Causa
Existem algumas hipóteses de modificação do valor da causa, dentre elas há a correção, que tem cabimento quando no início da causa foi atribuído valor equivocado.
Após a correção, passam a produzirem-se os efeitos da nova fixação. Não há que pensar em correção pelo simples fato de o valor fixado na sentença ou na liquidação diferir do indicado na inicial.
O valor da causa deve ser atribuído de acordo com o intuito monetário almejado no momento do ajuizamento, sendo independente do teor do julgamento; do contrário, na hipótese de improcedência total, reduzir-se-ia a zero. Tampouco se admite a indicação do valor, na inicial, a título provisório; qualquer ressalva nesse sentido é ineficaz.
Tal possibilidade, a correção do valor no curso do processo, pode resultar de acolhimento, pelo órgão judicial, de impugnação do réu, ou de pronunciamento do órgão judicial, emitido ex-officio, ou por provocação do réu, ou ainda do próprio autor, em qualquer das hipóteses de fixação legal: a indicação feita contra legem na inicial não afasta a incidência das regras cogentes dos artigos 259 e 260, subtraída ao poder dispositivo das partes; e, se cabe ao juiz restabelecer o valor correto, não teria sentido proibir as partes de requerer-lhe a correção.
Em qualquer hipótese, cabe agravo, de acordo com o artigo 522 do CPC, contra a decisão sobre valor da causa, proferida ex-officio ou por provocação de parte, no primeiro grau de jurisdição.
Destaca-se que é ineficaz a declaração do autor, na inicial, de que indica o valor “apenas para fins fiscais”. Se o valor indicado coincide com o que deve prevalecer para efeitos processuais, a cláusula restritiva há de reputar-se não escrita, se não coincide, falta à petição inicial o requisito exigido pelo artigo 282, V, do CPC.
2.6 Finalidades do valor da causa
Não é sem razão que o legislador obriga a atribuição de valor à demanda, pois este instituto é de grande importância no curso correto do processo, vez que permite impor diversas variáveis no andamento da lide.
O tema influi em vários aspectos do processo civil, segundo Humberto Theodoro Júnior afirma:
O valor da causa pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de organização judiciária, e influi ainda sobre o rito do processo de conhecimento que, em função dele, pode ser ordinário ou sumário. Também em inventários e partilhas o valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. Costuma ainda o valor da causa servir de base para arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença em que há condenação de parte vencida. É sobre esse valor que as leis estaduais costumam cobrar a taxa judiciária e estipular as custas devidas aos serventuários da justiça que funcionam no processo. (JÚNIOR, 2005, p. 298).
O autor traz algumas das implicações em que o instituto interfere no curso regular do processo, demonstrando a utilidade e importância da atribuição ao valor da causa.
É clara a influência do instituto em discussão na competência, conforme disposto no art. 91 do CPC: “Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código”.
Em regra, a competência é determinada em razão do valor da causa e da matéria, ressalvados os casos excepcionais. Esta é a diretriz legal disposta no artigo 91 do CPC, que deve ser lido em conjunto com o artigo 111 do CPC, para fins de modificação de competência. Para efetivação da distribuição de competência em função do valor da causa, o Código remete às leis de organização judiciária a disciplina da matéria.
Os Juizados Especiais Cíveis, na Justiça Estadual, tem competência para julgar ações de competência Estadual de até 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive ações possessórias compreendidas dentro desse valor, de acordo com o artigo 3° da Lei n° 9.099/95. É importante ressaltar que, as ações enunciadas no artigo 275, II, do CPC, bem assim aquelas de despejo para uso próprio, independentemente do valor da causa, podem ser ajuizadas perante os Juizados Especiais. Destaca-se, porém, o caráter facultativo, pois o autor poderá optar entre a Justiça Comum e a Especial. Atualmente há discussões acerca de proposta de alteração legislativa para tornar obrigatório o ajuizamento de ações com baixo valor perante os Juizados Especiais.
Os Juizados Federais, de acordo com o disposto no artigo 3° da Lei 10.259/01, têm a competência para processar ações da Justiça Federal que compreende até 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se que sua competência é absoluta.
Os foros regionais, como o que existe em São Paulo na Comarca da capital, têm competência determinada em razão da matéria e valor da causa. No caso específico de São Paulo, de acordo com a última alteração, ocorrida em 2001, os foros regionais têm competência para as causas de natureza cível e comercial até o valor de 500 (quinhentos) salários mínimos.
Importa ressaltar o entendimento de Antônio Carlos Marcato:
A competência em razão do valor, em princípio, é relativa, à luz do CPC, artigos 102 e 111. Entretanto, nos dois casos em que a lei determina a competência levando em consideração o valor da causa (juizados especiais federais e foros regionais) ela é absoluta. Podemos afirmar, por conseguinte, que há competência em razão do valor da causa funcional, assim como há competência territorial funcional, sendo as duas absolutas”. (MARCATO, 2005, p. 250).
Em âmbito Estadual, por força da Lei Complementar nº 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, está autorizada a investidura de juízes togados com competência para julgamento de causas de “pequeno valor” que não sejam da competência exclusiva de juiz de direito. (grifo nosso)
Assim se explica a regra do artigo 92 do CPC. Evidentemente, ao dispor que compete exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar o processo de insolvência e as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa, o Código prevê a existência de juízes outros, não só os de direito, reservando a estes últimos, independentemente do valor atribuído à causa, a competência para processar e julgar aqueles processos.
Importa destacar, também, que por força do artigo 275, I, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.444/02, nas causas, cujo valor não exceder 60 (sessenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, observar-se-á o procedimento sumário. Dentre as regras estabelecidas para tal procedimento, aquela que não admite reconvenção é uma das mais importantes. Daí, conforme o valor atribuído à causa, o réu terá ou não oportunidade de, no mesmo processo, atacar o autor.
Em sede de competência recursal, nos Estados, por força do artigo 125, §1º, da Constituição, é possível a criação de Tribunais de Alçada, com competência definida pelas respectivas constituições estaduais, disciplinados por lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado. Porém, observa-se que, nas respectivas constituições estaduais, a competência dos Tribunais de Alçada não se dá em face do valor atribuído à causa, com exceção do Estado do Paraná, que por força do artigo 103, III, letra “f”, de sua Constituição Estadual, é o único que atribui competência ao Tribunal de Alçada em face do valor atribuído à causa.
Interessante ressaltar o caso do Estado do Rio Grande do Sul, cujo Tribunal de Alçada foi incorporado ao Tribunal de Justiça através da Emenda Constitucional nº 22/97. Até então, a competência atribuída àquele tribunal não tinha como premissa o valor da causa, tanto que, no artigo 97 da Constituição Estadual, estava disposto que as ações de procedimento sumaríssimo em razão da matéria seriam julgadas pelo Tribunal de Alçada. Ocorria o mesmo com o Estado de São Paulo, em que o artigo 79 de sua Constituição Estadual determinava a competência do Tribunal de Alçada em razão da matéria. No Estado de Minas Gerais, a competência é residual, sendo que a Constituição Estadual, em seu artigo 106, quando estabelece a competência do Tribunal de Justiça, não faz qualquer menção ao valor da causa.
O valor da causa também influi na adoção do rito de arrolamento, de acordo com o artigo 1.036 do CPC que dispõe:
Artigo 1036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (dois mil) obrigações do Tesouro Nacional OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura do termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
Há outras repercussões do tema no processo civil, como a penalização em embargos procrastinatórios, como disposto no seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. 1 - DEVEM SER OBSERVADOS OS LINDES DO ART. 535, DO CPC, NOS EMBARGOS DE DECLARACÃO, NÃO COMO SE FORA ESSE RECURSO MEIO HÁBIL AO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA, OU ESTRANHA AO ACORDÃO EMBARGADO. 2 - INEXISTINDO O VÍCIO APONTADO PELO EMBARGANTE, DEVEM-SE REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO JUSTIFICANDO OS MESMOS NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3 - SENDO EVIDENCIADA A PROTELAÇÃO DA PECA, DEVE-SE APLICAR AO EMBARGANTE A MULTA DE 1 POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 538, PARAGRAFO ÚNICO, DA LEI FORMAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01).
Também há outras implicações, como a fixação da indenização por litigância de má-fé e o depósito em garantia da ação rescisória, que são calculadas com percentual do valor da causa e que, segundo João Roberto Parizzatto, serve de base para a fixação de honorários periciais.
O Código de Processo Civil adota o valor atribuído à causa como parâmetro para aplicação de multas processuais. Exemplo disso são os artigos 557, parágrafo segundo, e 14, parágrafo único, ambos do CPC, exemplifica a afirmação o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PROTELATÓRIA (CPC. ART.557, PARÁGRAFO 2) 1 - AO INTERPOR AGRAVO INTERNO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, CUMPRE AO RECORRENTE DEMONSTRAR O DESACERTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRENTE, EMBASANDO A INSURGÊNCIA EM ELEMENTOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM O PEDIDO DE REFORMA, E NÃO SOMENTE REITERAR AS RAZÃES FORMULADAS NA PETIÇÃO DO RECURSO ORIGINÁRIO, JA APRECIADAS. 2 - TRATANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃOO DA MULTA PROTELATÓRIA PREVISTA NO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIÁS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01).((((()
Ademais, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando se verificar qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do CPC. Todavia, o autor, além de apresentar petição inicial com observância dos requisitos essenciais do artigo 282, também deverá proceder no depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja declarada, por unanimidade de votos, inadmissível ou improcedente, nos termos do artigo 488, II, do CPC. A ausência de depósito leva ao indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 490 do CPC.
Outra interferência importante do instituto, no curso do processo, é a referência para arbitramento de honorários advocatícios, conforme julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A PESSOA JURÍDICA TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA DOS SEUS SÓCIOS. DESTE MODO, NÂO TEM O SÓCIO LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR EM NOME PRÓPRIO AÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DA SOCIEDADE. II - NÃO SE TRATANDO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE NÃO HÁ QUE SE CONCEDER PRAZO PARA CORREÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA (INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC). III - MESMO EM CASOS EM QUE TEM APLICAÇÃO O PARÁGRAFO 4ª DO ARTIGO 20 DO CPC PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NADA OBSTA QUE SEJA UTILIZADO PELO JULGADOR O VALOR DA CAUSA, EM DETERMINADO PERCENTUAL, COMO PARÂMETRO PARA ARBITRAMENTO DA QUANTIA. IV - NÃO SE TRATANDO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 17 DO CPC, BEM COMO INEXISTINDO DANO PROCESSUAL OU PREJUÍZO A PARTE ADVERSA E NÃO SE CARACTERIZANDO O ELEMENTO SUBJETIVO, OU SEJA, DOLO DA RECORENTE NO ENTRAVAMENTO DO TRAMITE PROCESSUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01).
Importante ressaltar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios podem ultrapassar o valor da causa, quando estes forem aviltantes para a dignidade do profissional, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. TAXA DE ADESÃO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A EXCLUSÃO DA TAXA DE ADESÃO DA IMPORTÂNCIA A SER RESTITUIDA AO CONSORCIADO E MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO NÃO FOI ESTIPULADA NO CONTRATO A SUA INCIDÊNCIA. II - SOBRE A IMPORTÂNCIA A SER RESTITUIDA OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO ATÁ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.01.03). A PARTIR DAÍ, OS JUROS DEVEM CORRESPONDER AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 406 DO REFERIDO CÓDIGO, DE ACORDO COM O CDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. III - DEVE SER MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR AVITANTE AO PROFISSIONAL DA ÁREA, CUJA IMPORTÂNCIA PODE SUPERAR O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DES. RELATOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, AC 93519-9/188, 06/07/2006). (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01).
Luis Rodrigues Wambier acrescenta que “[...] como já ocorre com o micro-sistema dos Juizados Especiais, há uma tendência legislativa no sentido de se restringir a amplitude recursal para causas de valores menores”. (WMBIER, 2005, p. 66).
A cobrança de taxas e custas judiciais é disciplinada pelos regimentos estaduais, que adotam, invariavelmente, o valor da causa como parâmetro para recolhimento dos encargos, o que será detalhado no próximo capítulo.
3 DA NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
Como dito anteriormente, o valor atribuído à demanda tem grande relevância em vários aspectos no curso do processo, sendo assim, é de bom alvitre que este seja atribuído acertadamente, levando-se em conta as regras legais, doutrina, jurisprudência e a real intenção financeira da demanda.
3.1 Da Correta Atribuição do Valor à Demanda
Sendo de grande valia para o correto desenvolver da lide, devido à grande gama de interferências que impactam durante o curso regular da demanda, a correta atribuição ao valor da causa é mais que um formalismo sem sentido.
Segundo Gustavo Bayerl Lima “Para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação”. (LIMA, 2006, p. 02).
A afirmação supra ressalta que deve haver a máxima correspondência entre o pedido e o valor atribuído à demanda, para que haja uma lide justa entre as partes.
3.2 Inexatidão na Atribuição do Valor à Causa
Como exposto anteriormente, qualquer inexatidão na atribuição do valor à causa é prejudicial para o regular trâmite da lide. Porém, é possível a existência de artimanhas utilizadas pelos advogados para auferir vantagens utilizando o valor da demanda de forma incorreta para obter vantagens. Esse tipo de comportamento constitui em deslealdade processual que deve ser coibida pelos magistrados.
A inexatidão mais comum de ser verificada é a atribuição de um valor irrisório à demanda, se comparado à pretensão pecuniária do pedido. Essa artimanha é utilizada para inicialmente recolher custas iniciais menores, já que são calculadas basicamente sobre o valor da causa. No decorrer do processo, vários outros fatores são minimizados pela atribuição aquém da realidade, como, multa por litigância de má-fé e embargos procrastinatórios. No curso da lide outros aspectos pecuniários pedem ser afetados negativamente por essa artimanha, como o arbitramento de honorários periciais e advocatícios em um eventual preparo de recurso.
Interessante ressaltar que, muitas vezes não é de interesse do réu impugnar o valor atribuído à causa, já que ele pode ser beneficiado também por essa situação, sendo conveniente diminuir as eventuais despesas do processo.
Da mesma forma que a atribuição de valores irrisórios à demanda é extremamente prejudicial ao Poder Judiciário, o contrário também tem o mesmo efeito. Pode parecer irreal tal artimanha, já que inicialmente, é lógico que as inexatidões do valor da causa buscam sempre a diminuição das despesas processuais. Porém, ocorre outro tipo de deslealdade, qual seja, a estimativa exagerada do valor da demanda.
Artigo 4° - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
E o artigo 5°, LXXIV da Constituição da República preceitua que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com base nos dispositivos acima, em uma situação hipotética, o autor, demandando contra uma empresa, em uma ação de danos morais, estima o valor da causa astronomicamente alto e seja agraciado com o benefício da assistência judiciária. Em uma eventual apelação do réu, deve ser recolhido o preparo com base no valor estimado à demanda pelo réu, que pode ter o valor maior que a condenação imposta na sentença.
Ressalte-se que, normalmente, não são beneficiários da assistência judiciária as empresas, ademais, não há previsão legal para a estimação do valor da causa neste tipo de ação, sendo difícil a impugnação pelo réu. E mais, pelo autor ser beneficiário da justiça gratuita, de acordo com o artigo 12 da Lei n° 1.060/50, as custas não são restituíveis, ainda que provido o recurso.
Infelizmente essa artimanha tem sido cada vez mais usada e constitui-se em cerceamento do direito de defesa do réu.
A jurisprudência vem combatendo tal situação da seguinte forma:
O valor da causa, em ação de indenização por dano moral e material, não pode ser absurdamente estimado pelo autor, ainda mais sob os auspícios da gratuidade da justiça, sem qualquer parâmetro, porque será ela que servirá para apurar o “quantum” do preparo de eventual recurso de apelação. (SÃO PAULO, 2006, p. 01).
E o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resolve:
A estimativa do autor quanto ao valor da causa (artigo 258 do CPC) não impede que o prudente arbítrio do juiz fixe ao final outro valor, caso julgue procedente a demanda. (BAHIA, 2006, p. 01).
Antônio Carlos Marcato, defende que “[...] para evitar esse cerceamento de defesa antes indicado, devem os juízes passar a calcular o valor das custas do preparo da apelação com base condenação e não mais a partir do valor da causa”. (MARCATO, 2005, p. 773).
A solução supra parece ser a mais coerente e eficiente no combate a esse tipo de deslealdade processual.
Conclui-se, assim, que qualquer inexatidão acerca do valor da causa tem graves conseqüências no curso do processo, devendo ser combatida qualquer forma de deslealdade processual pelo prudente arbítrio do magistrado.
3.3 Custas, Emolumentos e Taxas Judiciais
Nos dizeres de De Plácido e Silva, custas “são as despesas do processo ou encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei”. (SILVA, 2005, p. 405).
Depreende-se da definição acima que custas em sentido amplo servem para designar o custo do processo, ou seja, não são só as custas iniciais de protocolo da petição inicial, que englobam a taxa judiciária, e sim todas aquelas no curso da lide. O mesmo autor acrescenta:
Desse modo, custas ou despesas do processo compreende-se todo encargo ou ônus decorrente da demanda e assumido para atender o pagamento das comissões, emolumentos, taxas atribuídas às pessoas que praticaram os atos necessários ao curso do processo, não somente porque tenham sido previstos nos regimentos de custas, seja porque se tenham apresentados indispensáveis à prática dos mesmos atos e diligências realizadas no processo ou em conseqüência dele. (SILVA, 2005 p. 405).
Vale ressaltar que a taxa judiciária deriva da prestação de um serviço público de natureza forense.
Com o advento da Emenda Constitucional de n° 45/04 foi acrescido o § 2° ao artigo 98, que estabelece: “As custas e emolumentos, serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça”.
Há de se fazer uma ressalva quanto aos emolumentos judiciais, que nada, em absoluto, têm a ver com emolumentos extrajudiciais, que por seu turno constituem contraprestação dos atos praticados pelos serviços notariais e de registros. Deve-se esclarecer que os notários e registradores, ao garantirem a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia de atos jurídicos, exercem atividade específica da Justiça.
Recentemente São Paulo é palco de uma batalha judicial entre o Poder Executivo e Judiciário Estadual, onde há uma complexa discussão sobre quais custas e emolumentos deverão ser específicos da justiça.
O referido Tribunal de Justiça aumentou para 21% (vinte e um por cento) o repasse de emolumentos dos cartórios para o Tribunal, que antes era de 3% (três por cento). Para justificar a alteração, o Tribunal baseou a resolução 196 no § 2° do artigo 98 da Constituição.
O Poder Executivo sustenta que as verbas dos emolumentos referentes a serviços cartorários e notariais são extrajudiciais. E a resolução 196 do TJSP viola o artigo 236 da Constituição Federal, que fixa o caráter privado do serviço notarial e de registro, por transformar essas atividades em “serviços afetos à atividade específica da Justiça”. Por isso, não se enquadram no dispositivo constitucional citado pelos desembargadores e devem ser destinadas ao Poder Público estadual. A disputa entre o Executivo e o Judiciário paulistas envolve uma quantia de quase R$ 400 milhões ao ano.
Assim os valores recolhidos a título de custas e emolumentos passaram a ser receitas específicas para a Justiça, não sendo definido ainda se englobam os emolumentos extrajudiciais, de qualquer forma é imprescindível sua fiscalização e controle por parte do magistrado.
3.4 Estatísticas do Poder Judiciário Brasileiro
De acordo com os resultados obtidos na pesquisa realizada pelo Poder Judiciário, pelo programa “Justiça em números” e divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, pode-se perceber a situação complicada em que se encontra este Poder.
Os dados analisados neste trabalho são somente as estatísticas do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Com base nos dados revelados pela pesquisa, que tem o ano-base em 2003, percebe-se facilmente que caso não ocorra um mudança capaz de reduzir a morosidade, esta caminha invariavelmente para o caos.
Em 2003 a jurisdição de 1° grau do Estado de Goiás recebeu 254.398 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito) novos processos, sendo que possuía, em 31/12/2002, 703.914 (setecentos e três mil, novecentos e quatorze) processos pendentes de julgamento. Acrescente-se que havia somente 217 (duzentos e dezessete) magistrados para julgar esse número expressivo de ações.
Comparando a jurisdição de 2º grau, que recebeu 16.458 (dezesseis mil, quatrocentos e cinqüenta e oito) novas ações, sendo que possuía 4.162 (quatro mil, cento e sessenta e dois) processos pendentes de julgamento e, possuindo em seus quadros, 32 (trinta e dois) magistrados de 2° grau. Essa comparação nos leva a crer que o pior “gargalo”, ou seja, a situação encontra-se pior no 1° grau de jurisdição.
Diante do exposto, verifica-se a necessidade de buscar a diminuição da carga de trabalho no Judiciário, sendo mais urgente a solução da situação do 1° grau de jurisdição, em que uma fiscalização quanto ao valor da causa poderia diminuir os chamados “processos especulativos”.
3.5 Movimento Legislativo no Sentido de Celeridade Processual
Diante do quadro delineado no item anterior, os presidentes; da República, do STF, da Câmara dos Deputados e Senado Federal assinaram, em 2004, o “Pacto por um Judiciário mais rápido e republicano”, que consiste em 26 (vinte e seis) projetos de leis que tendem a contribuir para uma maior celeridade e eficiência do Poder Judiciário.
Destes projetos, já estão em vigor à nova Lei de Execução Civil, de n° 11.232/05, a Lei n° 11.277/06 que permite ao juiz de 1° grau, quando já decidiu causa idêntica em outros casos e julgou totalmente improcedente os pedidos, prolatar sentença sem citação do réu, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Outra lei que já se encontra em vigor é a Súmula Impeditiva de Recursos, Lei n° 11.276/06, sendo que o juiz pode deixar de receber a apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ.
Essas leis demonstram que o legislador pátrio, ciente da importância do Poder Judiciário para o país, tem se preocupado com a eficiência e celeridade deste poder.
3.6 Importância do Judiciário na Economia
O Poder Judiciário exerce uma influência muito grande na economia do país, e infelizmente, atualmente essa influência tem sido negativa devido à morosidade que se instalou no país.
Genericamente, os efeitos imediatos e visíveis são a diminuição dos investimentos, aumento do custo e restrição ao crédito.
Esses efeitos ocorrem porque os maiores usuários do Judiciário do País são as instituições financeiras e de crédito, que ao se depararem com tamanha morosidade se desestimulam em oferecer crédito, levando-se em conta o risco, este também fica mais caro e assim, começa a interferência na economia que afeta a sociedade. Destaca-se que os juros cobrados pelas instituições financeiras brasileiras são um dos mais altos do mundo, e um dos fatores que interferem negativamente nas taxas cobradas é a dificuldade de recuperação de crédito devido, dentre outros fatores, à morosidade da Justiça.
Pode-se perceber a influência deste Poder na economia se se levar em conta o processo de execução, um dos “gargalos” mais significativos, segundo o estudo patrocinado pelo STF.
No Brasil pode-se observar que há uma alta taxa de litigiosidade, essa afirmação por si só pode induzir a pensar que a população em geral tem amplo acesso ao Judiciário, porém, essa é uma visão distorcida da realidade, segundo o estudo “Judiciário e Economia” desenvolvido pelo Ministério da Justiça, que afirma:
A alta litigiosidade no Brasil não implica em acesso à justiça amplo, mas no fato de poucas pessoas ou instituições utilizarem demais o Poder Judiciário, enquanto a maior parte da população está afastada dos mecanismos formais de resolução de conflitos. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2004, p. 10).
A morosidade ocasionada por fatores estruturais e a alta litigiosidade dificultam a recuperação de crédito e implicam em alto custo de manutenção deste Poder, sendo que o Brasil gastou em 2004, 3,66% (três, sessenta e seis por cento) de seu orçamento com manutenção do Sistema Judicial, segundo o estudo do Ministério da Justiça, o custo mais alto em comparação com outros 35 países analisados pelo Banco Mundial. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2004, p. 11).
O problema da morosidade da Justiça é muito grave, porque com a descrença da população no Poder Judiciário a sociedade passa a resolver seus conflitos de outra forma, inevitavelmente através do ilícito. O estado tem de se fazer presente em todas as comunidades, sob o risco de transferir o poder de polícia para criminosos, como acontece atualmente em algumas capitais brasileiras onde o crime organizado maior atuação junto a comunidade que o Governo.
É preciso salientar que a nossa Constituição assegura, expressamente após a EC/45, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, além disso, os processo administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos as partes, sem esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões. Porém, a eficácia é alcançada pela rápida e justa solução do conflito, não contemplando a morosidade no atual estágio do direito.
No próximo item, destaca-se um fator que pode ajudar a amenizar o grave problema da morosidade da Justiça brasileira.
3.7 Fiscalização do Valor Atribuído à Causa Como Diminuição de Ações Tramitando no Judiciário Pátrio
Com base na situação exposta anteriormente, mister se faz fiscalizar o valor da causa a fim de que este esteja em consonância com o pedido. Isso porque, em várias ações, o autor se utiliza de uma atribuição aquém do real objetivo financeiro da demanda para diminuir os custos do processo.
As custas e emolumentos são destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades da Justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 2° da Constituição e sendo assim, a arrecadação destas taxas tem como beneficiário direto o Poder Judiciário. Ou seja, quanto maior a arrecadação, maior a qualidade na prestação do serviço por parte deste Poder.
Os dados estatísticos de 2003 informam que somente 16,06% (dezesseis, zero seis por cento) dos gastos do Judiciário do Estado de Goiás foram arrecadados através das custas e emolumentos. Esse número deveria ser outro, já que não é a regra a concessão de gratuidade de Assistência Judiciária e tampouco essas taxas judiciárias são acessíveis.
Outra situação que merece destaque é quanto à estimativa exagerada, utilizada para cercear o direito de defesa do réu numa eventual apelação. Deve ser fiscalizado para que não ocorra esta situação, já que pode acontecer da parte estimar financeiramente um valor astronômico à causa para assim conseguir o benefício da gratuidade da justiça. Neste caso, o prudente seria, no momento da efetiva condenação o magistrado modificar o valor da causa, e caso seja possível, intimar o autor a pagar as custas, revogando o benefício da Lei n° 1.060/50. Deste modo, coíbe a utilização dessa artimanha processual e resguarda o direito de defesa do réu.
3.8 Atuação ex-officio do Magistrado Quanto ao Valor Atribuído à Demanda
Ocorre uma divergência muito grande em se tratando da atuação ex-officio do magistrado quanto ao valor da causa. Alguns autores como Antônio Carlos Marcato, defendem que o magistrado não pode alterar o valor da demanda se não implicar em alteração da competência ou do rito processual, in verbis:
Parece mais certo o entendimento segundo o qual, à falta de impugnação, o magistrado só poderia corrigir o valor da causa se isso puder implicar a alteração da competência ou do rito processual. De modo que esse poder do juiz precluiria após o primeiro despacho subseqüente à reposta do demandado.
Registre-se apenas uma preocupação frequentemente presente na doutrina no sentido de que haveria uma tendência arrecadadora ou fiscalista por parte de alguns magistrados, a fim de aumentar o volume de recursos disponíveis para o Poder Público, o que os tornaria tendenciosos a sempre majorar o valor da causa. Por isso, essa parcela da doutrina entende que seria desaconselhável admitir a alteração, de ofício, do valor da causa. (MARCATO, 2005, p. 790).
Data máxima venia este entendimento não merece prosperar, pois com base em todo o exposto, o valor da causa extrapola os interesses das partes, revelando-se mais importante para o Estado, representado pelo magistrado. Sendo assim, este deverá, sempre que necessário, zelar pela regularidade processual, deste modo, no avançado estágio do processo no Direito Pátrio, não se pode anuir em relação às causas em que foram superestimadas seu valor para dificultar a defesa do réu. Ademais, não se pode tampouco permitir a passividade do magistrado diante da atribuição de parcas quantias às causas, com relevante descompasso com o real valor econômico da pretensão.
É comum se verificar no final das petições iniciais a famosa frase “Dá-se à causa o valor [...] para efeitos fiscais”. Sobre essa afirmação, José Carlos Barbosa Moreira conclui “se o valor indicado coincide com o que deve prevalecer para efeitos processuais, a cláusula restritiva há de reputar-se não escrita; se não coincide, falta à petição inicial o requisito do artigo 282, V do CPC”. (MOREIRA, 2005, p. 246).
Desse modo, quando a parte não se manifestar, através da impugnação ao valor da causa, cabe ao magistrado fiscalizar se seu valor se coaduna com a realidade. Corrobora com tal entendimento, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido. (BRASIL, 2004, p. 01)
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário de Justiça nos cartórios não oficializados, o juiz pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (BRASIL, 2003, p. 01)
RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DISCREPÂNCIA DO REAL VALOR ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO REQUERER DE OFÍCIO SUA ALTERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme a redação do art. 261, caput e parágrafo único, o valor da causa constante da petição inicial somente será alterado quando impugnado pela da parte adversa. 2. Entretanto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar em possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado requerer ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (BRASIL, 2005, p. 01)
Cumpre destacar que o entendimento exposto pelos julgados supra, apesar de ser majoritário, não é unânime, sendo que há autores defendendo a impossibilidade do magistrado interferir na relação processual, quanto ao valor da causa, por faltar-lhe legitimidade. Este entendimento não merece prosperar. Diante de todo o exposto, é notória a enorme gama de implicações para o Estado, acerca do valor da causa no curso do processo. E devido a essas implicações trata-se de um instituto de ordem pública, devendo o magistrado, como representante do Poder Público, zelar por sua correta utilização.
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