Segundo ELPÍDIO
DONIZETTI
b) O PEDIDO
(inc. IV):
- É conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos.
- Desdobra-se em:
PEDIDO ou OBJETO IMEDIATO,
que é a providência jurisdicional solicitada;
PEDIDO ou OBJETO MEDIATO,
que constitui o bem jurídico pretendido.
- O PEDIDO deve ser CERTO e DETERMINADO.
- A conjunção “ou” deve ser entendida como “e” (art. 286, caput).
- Pedido CERTO é pedido expresso, pelo menos quanto ao gênero
do objeto pretendido.
- DETERMINADO é o pedido que foi individuado quanto ao gênero
e à quantidade.
l PEDIDO
GENÉRICO –
pedido certo quanto à existência, quanto ao gênero, mas ainda não
individuado quanto à quantidade.
-
O
art. 286 permite a formulação de pedido genérico nas seguintes hipóteses:
> Nas ações
universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados.
Refere-se à universalidade
de fato ou de direito.
O rebanho e
a biblioteca são universalidades de fato.
A herança
é uma universalidade de direito.
> Quando não for possível determinar,
de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
É o que ocorre quando se formula pedido
de perdas e danos, sem determinar o valor do pedido.
> Quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
É o que ocorre
nas obrigações de fazer, quando o autor opta pela indenização em razão
do descumprimento da avença.
l PEDIDO
COMINATÓRIO - Nos
termos do art. 287, se AUTOR pedir que seja imposta ao RÉU a
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou
entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o
caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória da tutela (arts.
461, § 4º, e 461-A).
l PEDIDO
ALTERNATIVO - Permite
ainda o CPC a formulação de pedido alternativo, quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo (art.
288).
- Na ação
de depósito, o autor pode pedir a entrega da coisa depositada
ou o equivalente em dinheiro (art. 902).
- Nas obrigações alternativas, normalmente, a
escolha da prestação cabe ao DEVEDOR (CC, art. 252).
- Formulado o
pedido alternativamente, a CONDENAÇÃO deverá ser também alternativa
e a ESPECIALIZAÇÃO da prestação será feita no processo
executório (CPC, art. 571).
l PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ou SUCESSIVO - O
autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça
do posterior, se não puder acolher a anterior (art. 289).
- O autor pede a entrega do
apartamento ou a devolução das prestações pagas.
l PEDIDO de PRESTAÇÕES
PERIÓDICAS (ou de TRATO SUCESSIVO) - O art. 290 permite ao JUIZ incluir
na condenação as prestações periódicas ou de trato sucessivo, ainda que o
autor não tenha requerido.
- Sendo de trato sucessivo as
prestações (pensão alimentícia, por exemplo), enquanto durar a obrigação,
elas estarão incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança.
l PEDIDO de
PRESTAÇÃO INDIVISÍVEL - Regula o art. 291 o recebimento de prestação
indivisível, aplicando-se também à hipótese de solidariedade ativa.
- Em qualquer uma das hipóteses, NÃO
há necessidade de formação de LITISCONSÓRCIO.
- Assim, qualquer dos credores pode
cobrar a dívida por inteiro (CC, art. 260 e 267).
l PEDIDOS
CUMULADOS - Além
da cumulação eventual, quando o acolhimento de um pedido implica rejeição
do outro, permite o art. 292 a formulação de mais de um pedido contra o
réu, a fim de que o juiz conheça a ambos conjuntamente (cumulação de
ações).
A cumulação
pode ser:
- SIMPLES, quando os
pedidos são absolutamente independentes (exemplo: cobrança
simultânea de duas dívidas oriundas de fatos diversos);
- SUCESSIVA, quando há uma relação
de dependência entre pedidos entre os pedidos, de forma de acolhimento
um pressupõe o do pedido anterior (exemplo: investigação de paternidade
cumulada com petição de herança);
- EVENTUAL, quando a cumulação
é de pedidos subsidiários;
- INCIDENTAL, que ocorre
quando o autor requer a declaração da existência de relação
jurídica prejudicial (art. 5º e 325).
São requisitos de admissibilidade da
cumulação (art. 292, § 1º):
- compatibilidade dos pedidos;
-
competência do juízo para conhecê-los;
- adequação do procedimento.
l INTERPRETAÇÃO
DO PEDIDO
- Os pedidos são interpretados restritivamente
(art. 293).
- Compreendem-se neles, implicitamente,
os juros legais, a correção monetária, as custas processuais,
os honorários de advogado e as prestações vincendas (na obrigação
de trato sucessivo).
l ALTERAÇÃO DO
PEDIDO
- Completada a relação processual
com a citação do réu, estabilizam-se os elementos da causa (partes, pedido
e causa de pedir), pelo que nenhuma alteração poderá ser levada a efeito
sem o consentimento do RÉU (art. 264).
c)
O VALOR DA CAUSA (inciso v)
-
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediata (art. 258).
l Art. 259. O
valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I
- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II
- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
III
- sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV
- se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V
- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI
- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa
oficial para lançamento do imposto.
d)
As provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados (art. 282, VI)
- Na
prática, permite-se que o autor, na inicial apenas manifeste a intenção
(formule protesto) de produzir provas, por todos os meios em direito
permitidos (art. 332).
-
Ocorre que, muitas vezes, a precisa indicação das provas só é possível após
a contestação, pois esta até pode admitir como verdadeiros todos os fatos
alegados, dispensando-se, assim, a instrução probatória.
-
Aliás, admite-se o direito de produzir prova, ainda que omitida
na inicial a sua indicação.
e)
O requerimento para a citação do réu (art. 282, VII)
-
A despeito de figurar como requisito da petição inicial, a circunstância de
não se ter requerido a citação NÃO conduz à nulidade do processo se
aquela foi feita e atendida pelo réu, não se podendo colocar em dúvida que
se postulava prestação jurisdicional.
l Art. 283 - A
petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
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