O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá, primeiramente, de duas formas, preventiva e repressiva:Por Emerson Santiago
a) preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo.
- O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto;
- Já o Poder Legislativo fará controle controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)
difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano. - concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade.
- incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;
principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;
- inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade;
- erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer para todos.
1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin): regulada no artigo 102, I , a, da Constituição Federal, esta ação visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma infraconstitucional estadual ou federal. Deve-se indicar o artigo ou dispositivo constitucional afrontado.
Possuem legitimidade para propor a Adin:
- O Presidente da República;
- O Procurador Geral da República;
- Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
- As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
- Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Entidades de Classe de Âmbito Nacional;
- Confederações Sindicais.
Possuem legitimidade para propor a Adecon os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
3 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): regulada no parágrafo 1. do artigo 102, da Constituição Federal, recebeu complemento através da Lei número 9882/99. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma).
Possuem legitimidade para propor a ADPF os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
Seu único legitimado ativo é o Procurador-Geral da República.
Bibliografia:
Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Disponível em: <http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-controleconst.html
Controle de Constitucionalidade. Disponível em: <http://pt.shvoong.com/law-and-politics/constitutional-law/793921-controle-constitucionalidade/> . Acesso em: 05 set. 2011.
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