segunda-feira, 28 de abril de 2014

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSUAL UMA DAS RESPOSTAS DO RÉU




Maria Elisabeth Krupp
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela ABDPC-
Academia Brasileira de Direito Processual Civil
Relações Públicas pela ULBRA de Canoas/RS
Advogada.


RESUMO

No prazo de contestação, é lícito ao réu discordar do valor atribuído à causa pelo
autor e impugná-lo por intermédio de um incidente, que terá curso fora da causa
principal, em autos apensados. A impugnação ao valor da causa é um acidente
processual, onde se insurge o impugnante contra o valor dado à causa pelo
impugnado. Entretanto, pouco tem sido utilizado pelo réu, muitas vezes, por
desconhecimento da parte sobre os benefícios dessa medida, pois, trata-se de uma
medida incidental de grande repercussão na relação processual. Sua finalidade é de
grande valia na condução dos rumos processuais. A toda causa, ainda que sem
conteúdo econômico imediato, será atribuído, segundo o Código de Processo Civil,
artigo 258, um valor certo. Valor da causa é o que se lhe atribui em termos da
moeda corrente. Serve para a determinação da competência objetiva dos juizes e a
do rito do processo. Daí ter de ser estimado desde o início da demanda. O ônus de
impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende seja fixado pelo juiz. Mas este
não fica sempre vinculado ao valor proposto pelo réu, sendo-lhe permitido ir além
dele nos casos em que o controle pode e deve ser feito também de oficio.

INTRODUÇÃO


A impugnação ao valor da causa pode ser considerada como mais uma
alternativa entre as respostas do réu ao pedido ou pedidos feitos pelo autor na
petição inicial.

Como o valor da causa pode servir de critério para a distribuição do
poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário, o incidente de impugnação
ao valor da causa pode vir em auxílio do réu, mudando os rumos do processo. Por
isso, é fácil compreender a importância que tem a exigência feita no art.nº. 282, V,
do Código de Processo Civil, sobre a inserção do valor da causa na petição inicial.
Da estimativa econômica da lide pode resultar a competência ou incompetência do
juiz a quem a petição é apresentada. Em face de tal circunstância o juiz deve ter
elementos, desde logo, para exame do assunto em relação à causa que se vai
iniciar.

Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do
pedido, tem igual significação. Aplicam-se as regras a quaisquer causas,
contenciosas ou não, principais ou acessórias, de procedimento disciplinado no
www.abdpc.org.br


Código ou em leis especiais, apesar de muitos se omitirem, no dia a dia, não só a
estudá-la, como a aplicá-la, por desconhecerem sua prática.

O código de 1939 já se referia a impugnação aludindo que se o pedido
não fosse de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-ia o valor, para a
determinação da alçada: art. 48, § 1º. “Si o réu, contestando, impugnar a estimação
do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do
auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a
audiência de instrução e julgamento”.

 A partir de 1973, com o advento da Lei nº. 5.869, que alterou o Código
de Processo Civil, o valor atribuído à causa passou a ter cabimento toda vez que o
réu discordar da estimação feita pelo autor, seja nos casos em que a lei impõe um
padrão para o cálculo e o autor o infrinja, seja no caso em que a lei deixa livre ao
autor a estimativa e ele a faça errônea ou abusivamente.

Pelo incidente de impugnação ao valor da causa o réu passa a dispor
de mais uma alternativa para contestar as alegações do autor, portanto, o autor terá
que se defender, invertendo-se os papéis, passando o réu a autor e o autor a réu.

1. CONCEITO DE VALOR DA CAUSA

Apesar da instrumentalidade do processo é necessário a organização
de um sistema lógico, acessível e seguro para as formas processuais, sob pena de
nunca ser alcançado o direito material, diante da existência de caminhos que não
levariam a lugar algum. Para entender o incidente de impugnação ao valor da causa
ou da ação no processo civil, faz-se necessário, que se conceitue valor e em que
consiste o valor de uma causa.

O conceito de valor é, na sua origem, uma noção jurídico-monetária,
esboçada entre os séculos XII e XV pelos glosadores e pós-glosadores, foi
incorporado pela economia e pela filosofia e formulado, em definitivo, no início da
Idade Moderna, na sua versão de valor nominal, pelo francês DU MOULIN 1
.

DU MOULIN nasceu em 1500, tendo sido considerado o maior
advogado da França no seu tempo. Participou de inúmeros casos judiciais em que
se discutia, em última análise, sobre a quantia em que devia ser feito o pagamento
das dívidas, se pelo que elas valiam no momento da sua constituição ou no
momento da sua liquidação, especialmente, se tivesse ocorrido uma grande
depreciação no período.

Defendia por meio de longos, argutos e cuidadosos argumentos,
baseados em Aristóteles e nos fragmentos romanos que havia sobre o tema, que as
noções de valor intrínseco e extrínseco deviam dar lugar a um conceito único, de
valor. A doutrina de valor de DU MOULIN difundiu-se por toda a Europa, tanto no
Direito continental como na área do “commom law” 2
, sendo consagrada na 
Inglaterra, a partir do início do século XVII. 
 
No dizer de SOUZA, “(...) no processo as sutilezas aumentam e o valor 
já não mais guarda sintonia com a coisa, mas sim com o pedido do autor” 3
Segundo Souza pode-se dizer que sob o prisma econômico o valor pode ser visto de 
forma objetiva e sob o ponto de vista filosófico de forma subjetiva, sendo que, uma 
posição Isolada não oferece uma visão perfeita, não respondendo diretamente a 
questão, pois, fica presa aos limites da relatividade, fazendo com que não se 
encontre um verdadeiro conceito para valor se nos detivermos a buscá-lo apenas em 
uma área da ciência. O resultado poderá vir sempre de forma incompleta, não 
expressando a verdadeira concepção da expressão valor. 
 
Segundo TORNAGHI, "(...) por valor da causa deve entender-se o 
quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se, 
portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em 
dinheiro" 4
. Conforme o teórico, para determinar o valor da causa é necessário 
conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir ou, a relação 
jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi). O pedido sozinho poderia 
indicar apenas um gênero, a causa de pedir é que dá a diferença específica e, 
dessarte, individualiza a causa. 
 
 Na visão de CHIOVENDA “Posso pedir em juízo a entrega de um 
imóvel a título de locação ou a título de propriedade; o objeto da prestação é o 
mesmo, mas a causa petendi não o é; muito diverso é o valor das duas lides” 5
. O 
valor da causa implica, às vezes, uma estimativa precária, porque impraticável 
esclarecer, desde logo, o real valor do que se pede. 
 
Para SOUZA, 6
 o conceito de valor não é unívoco e, talvez, seja um 
dos mais complexos, pois não se pode pretender conceituar valor de forma ingênua 
e unidimensional. Devemos buscar auxílio nos mais variados conceitos de valor, a 
fim de que possamos nos aproximar do que realmente expresse valor. Ainda, 
conforme o autor pode-se dizer que valor é aquilo que diz respeito à finalidade 
intrínseca do ser, logicamente, guardadas as dimensões devidas entre a finalidade 
extrínseca e o estado psicológico do ser humano. 
 
O valor da causa é o valor do pedido, mas o valor no momento da 
propositura da ação, não no momento da decisão. Já prescrevia o direito romano 
que para determinar-se a competência, o valor é sempre o do que se pede e não o 
do que realmente se deve. O autor, ao indicar o valor da causa, deverá atender, 
entretanto, algumas regras legais, a serem também observadas pelo juiz na hipótese 
de ter que determiná-la, quando aquele haja sido impugnado pelo réu. 
 
 2
 Common law: (em português, "lei comum") é um sistema legal oriundo da Inglaterra, utilizado ali e na maioria 
dos países que foram colônias ou territórios britânicos. Sua característica principal é a valorização da 
jurisprudência em detrimento das leis estatutárias. 
 
3
 Gelson Amaro de Souza. Do valor da causa. 1987, p.12. 
4
 Hélio Tornaghi. Comentários ao Código de Processo Civil, 1978. p. 256. 5
 Giuseppe Chiovenda apud Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.15. 6
 Idem. Ibidem.p.10.  
www.abdpc.org.br 
 
 
1.1 Finalidades do valor da causa 
 
No moderno processo civil o valor da causa adquiriu múltiplas 
finalidades, entre elas destaca-se a fixação da competência, determinação do rito 
processual a ser obedecido, tributação ou encargos processuais, estabelecimento 
de alçada para recursos, norteamento para parâmetros da sucumbência, fixação de 
multa, formação da relação processual, disciplinação das provas permitidas, 
admissão e processamento da reconvenção, penhora na execução, forma de 
publicidade para leilão e hasta pública, admissão da ação rescisória, permissão de 
transiência por procurador, entre outros. 
 
Sendo obrigatória a distribuição, o valor da causa é tido como o valor 
da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Para sua 
determinação faz-se necessário combinar o valor daquilo que se pede com a causa 
de pedir. Como nosso Código de Processo adotou medidas diretas e ou indiretas, 
que somente serão aplicadas com base no valor da causa e, em sendo essas 
medidas pautadas pelo valor da ação, a lógica é de que nelas residam as finalidades 
do referido valor. 
 
A fixação do valor da causa é de suma importância para a 
determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumaríssimo, sendo 
referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do 
pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários 
advocatícios a serem pagos pelo vencido. Ademais, o valor da causa revela reflexos 
na própria fase recursal do processo. Neste contexto é importante observar a 
referencia feita no parágrafo único do art.538 do CPC, no que se refere aos 
embargos de declaração: 
 
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o 
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a 
pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento) 
sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos 
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), 
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso 
ao depósito do valor respectivo. 
 
Não é sem razão que o legislador obriga a atribuição de valor à 
demanda, vez que permite impor diversas variáveis no andamento da lide. O tema 
influi em vários aspectos do processo civil, segundo afirma Humberto Theodoro 
Júnior 7
 o valor da causa pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de 
organização judiciária, e influi ainda sobre o rito do processo de conhecimento que, 
em função dele, pode ser ordinário ou sumário. Também em inventários e partilhas o 
valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. O valor da causa 
costuma ainda servir de base para arbitramento dos honorários advocatícios, na 
sentença em que há condenação de parte vencida. É sobre esse valor que as leis 
estaduais costumam cobrar a taxa judiciária e estipular as custas devidas aos 
serventuários da justiça que funcionam no processo. 
 7
 Humberto Theodoro Júnior apud Vitor Chaves Siqueira.O valor da causa e seus reflexos no processo 
civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº. 217. Disponível em: 
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007.  
www.abdpc.org.br 
 
 
 
É clara a influência do instituto em discussão na competência, 
conforme disposto no art. 91 do CPC, “Regem a competência em razão do valor e 
da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos 
neste Código”. Em regra, a competência é determinada em razão do valor da causa 
e da matéria, ressalvados os casos excepcionais. Esta é a diretriz legal disposta no 
artigo 91 do CPC, que deve ser lido em conjunto com o artigo 111 do CPC, para fins 
de modificação de competência. Para efetivação da distribuição de competência em 
função do valor da causa, o Código remete às leis de organização judiciária a 
disciplina da matéria. 
 
Os Juizados Especiais Cíveis, na Justiça Estadual, tem competência 
para julgar ações de competência Estadual de até 40 (quarenta) salários mínimos, 
inclusive ações possessórias compreendidas dentro desse valor, de acordo com o 
artigo 3° da Lei n° 9.099/95. É importante ressaltar que as ações enunciadas no 
artigo 275, II, do CPC, aquelas de despejo para uso próprio, independentemente do 
valor da causa, podem ser ajuizadas perante os Juizados Especiais. Destaca-se o 
caráter facultativo, pois o autor poderá optar entre a Justiça Comum e a Especial. 
 
Os Juizados Federais, de acordo com o disposto no artigo 3° da Lei 
10.259, têm a competência para processar ações da Justiça Federal que 
compreende até 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se que sua competência é 
absoluta. Cabe destacar também que por força do artigo 275, I, do CPC, com 
redação dada pela Lei nº 10.444/02, nas causas cujo valor não exceder 60 
(sessenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, observar-se-á o 
procedimento sumário. Atualmente há discussões acerca de proposta de alteração 
legislativa para tornar obrigatório o ajuizamento de ações com baixo valor perante os 
Juizados Especiais. 
 
1.2 Valor da causa no processo civil 
 
Para o processo civil o valor da ação, valor da causa ou valor do 
pedido têm o mesmo significado. Valor dentro do processo civil, segundo PLÁCIDO 
E SILVA significa que "Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou 
valor do pedido têm igual significado. Entende-se a soma pecuniária, que representa 
o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição" 8
. Ainda, 
segundo Amaro, no processo as sutilezas aumentam e o valor já não guarda mais 
sintonia com a coisa, mas sim com o pedido do autor. Significa dizer que a mesma 
coisa objeto de um litígio pode vir a dar causa a uma ação com valoração diversa, 
desde que, diversos forem os pedidos. 
 
Para o processo civil o valor da causa simboliza a força propulsora que 
deu causa à ação, pois sempre haverá de equivaler o benefício que se busca com a 
ação em razão do prejuízo que se que obsta com o exercício do direito de ação, 
todavia, deve ser observado o valor da coisa, atendendo-se que, nem sempre o 
objeto do pedido é a totalidade da coisa. 
 
 Neste caso, a força limitadora da ação fica condicionada somente à 
parte do objeto, reduzindo o valor da causa. Mesmo sabendo que o valor da causa 
deve corresponder ao valor do pedido, ou que tal valor deve corresponder ao valor 
do benefício pretendido pelo autor a grande dificuldade em se descobrir em 
determinadas causas o seu valor, está no fato de se descobrir objetivamente qual o 
valor do pedido. Para o valor da causa o que realmente importa é o que se pede e 
não o que se consegue. É o valor concreto do pedido e não o que era licito pedir ou 
o valor que deveria ser pedido. 
 
Nas causas que não tenham valor certo ou não tenham conteúdo 
econômico, o valor da causa fica ao livre arbítrio do autor, porém, é facultado ao réu 
impugná-la nos termos do art. 261 do CPC. Entretanto, curiosamente, o art. 20, § 4º, 
do CPC refere-se, expressamente, a "causas de valor inestimável". Quando a causa 
tiver conteúdo econômico, as regras para fixação de seu valor são aquelas dos arts. 
259 e 260. Entretanto, num lapso, a lei não esclarece como fixar o valor quando a 
causa não tem conteúdo econômico imediato. Assim, o autor fica sem parâmetros 
para fixar o valor da causa numa ação de investigação de paternidade, de divórcio, 
de anulação de casamento. 
 
Não havendo nenhuma regra específica no CPC, conclui-se que o 
legislador deixa a avaliação a critério do autor. Todavia, MONTENEGRO 9
 lembra 
que o legislador estadual fixa um valor mínimo para o pagamento desta taxa, 
quando as causas são destituídas de conteúdo econômico, sendo-lhes atribuído o 
valor da taxa mínima, devendo, então, ser consultada a Lei da Taxa Judiciária da 
unidade federativa na qual a ação será proposta. No mesmo sentido o exemplar 
ensinamento de PONTES DE MIRANDA ao afirmar que o valor da ação é, “o da 
relação jurídica de direito material, mas nos limites do petitum” 10. 
 
Com sabedoria, TORNAGHI 11 acentua que para determinar o valor da 
causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de 
pedir ou, melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi). 
Portanto, o pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero, a causa de pedir é 
que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa. 
 
1.3 O valor da causa nas ações cautelares 
 
O valor da causa também deverá constar da petição inicial da ação 
cautelar, em que pese a ausência de menção a este requisito no artigo 801, 
porquanto a regra genérica do artigo 258 prescreve que a toda causa será atribuído 
um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 
 
 De acordo com o entendimento de PAULA 12 a ação cautelar é 
autônoma, não se confundindo com a ação relacionada ao processo principal, de 
modo que existe um pedido em sentido técnico, ou seja, verifica-se a realidade de 
 9
 César Montenegro. Dicionário de Prática Processual Civil. 1987, p. 1645. 10 Pontes de Miranda apud Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.14 (a) 11 Hélio Tornaghi, Op. cit. p.263. 12 Paulo Afonso Garrido de Paula apud Vitor Chaves Siqueira. O valor da causa e seus reflexos no processo 
civil. Boletim Jurídico. Uberaba/MG. ano 5, nº. 217. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com 
.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007.  
www.abdpc.org.br 
 
 
uma pretensão material deduzida em face do réu, de conteúdo próprio, de sorte que 
a fixação do valor da causa é medida que se impõe. 
 
O art. 801, do Código de Processo Civil impõe os requisitos da petição 
inicial da ação cautelar, no entanto, verifica-se que foram omitidos dois requisitos 
básicos para a exordial, sem os quais é inviável a prática da medida. O pedido de 
citação do réu, pois sem ele a relação processual não se estabelece, não se 
angulariza fazendo com que não se observe o Princípio do Contraditório; e o valor 
da causa. 
 
O valor da causa nas cautelares é uma questão controvertida na 
doutrina e na jurisprudência e possui conseqüências, por exemplo, para o 
recolhimento da taxa judiciária, daí a importância de sua fixação na petição inicial. 
 
Pelo posicionamento de THEODORO JÚNIOR, 13 esse valor 
corresponde ao valor da causa principal quando possível e quando a cautela se 
referir apenas a uma parte do interesse em jogo na ação principal, o montante deve 
ser obtido em razão do cálculo da quantia do risco a ser prevenido e não, 
evidentemente, do total pleiteado em litígio na ação principal. 
 
Entretanto, SILVA defende que “o valor da segurança não pode se 
identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir, 
até de ofício, eventuais distorções a respeito” 
14. Ainda na falta de outro critério o 
valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, 
sujeita naturalmente à correção do juiz. 
 
Nas ações cautelares, o objetivo não é o valor do benefício patrimonial, 
que o autor pleiteia na ação principal. Esse benefício, não está em discussão na 
propositura da ação cautelar, pois este será objetivo da sentença da ação principal, 
que a cautelar visa somente salvaguardar. Portanto, sendo o objetivo da cautelar 
resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor 
ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a 
própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor, 
porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao 
valor por parte do réu. 
 
1.4 Valor da causa no mandado de segurança 
 
Disciplinado pela Lei n° 1.533/51 o mandado de segurança exige que 
em sua petição inicial conste o valor da causa, que corresponde ao valor do ato 
impugnado, quando for possível sua aferição. Nas demais hipóteses, deverá haver 
uma estimativa, por parte do impetrante. Aplica-se ao mandado de segurança 
subsidiariamente o Código de Processo Civil. 
 
Apesar do Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que “No processo 
de mandado de segurança é inócua a instauração do incidente do valor da causa, 
 13 Humberto Theodoro Junior apud Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.97. 14 Ovídio Batista da Silva apud Vitor Chaves Siqueira. Op. cit. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com 
.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007. 
  
www.abdpc.org.br 
 
 
por manifestadamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios.” 
15 , é possível a impugnação do valor da causa, com a conseqüente instauração 
deste tipo de incidente, pois a fixação do valor da causa pode gerar outros efeitos 
processuais, como por exemplo, multa por litigância de má-fé. 
 
1.5 Valor da causa em ação de indenização 
 
No entendimento do Prof. Dr. Luiz Antonio Soares Hentz, Juiz 
aposentado, Diretor da UNESP-Franca-SP, o valor da causa nas ações por dano 
moral, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, que é o que se dá nas 
ações de indenização, o art. 259 do Código de Processo Civil dispõe sobre como se 
calculará o valor da causa em várias espécies de ações. Dentre as hipóteses 
especificadas, no entanto, não há nenhuma que se ajusta às ações de indenização, 
nem que obrigue a apuração prévia de montante quando sujeita a condenação a 
ulterior liquidação da sentença. Especialmente quanto à indenização por dano moral, 
seu valor será fruto de arbitramento a ser realizado pelo Juiz na sentença, art. 1553 
do Código Civil, não sendo possível estimá-lo antes desse ato processual. 
 
Em conformidade com decisão do Superior Tribunal de Justiça, o valor 
da causa na ação de indenização por dano moral é aquele apontado no pedido 
inicial. “A soma dos valores de indenização por danos materiais e morais, calculados 
pelo autor da ação em seu pedido inicial, deve ser o valor da causa”. A decisão da 
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Segundo 
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia reduzido o valor da causa em ação 
de reparação de danos por conta de um acidente de trabalho. Ao julgar recurso da 
indústria, o tribunal estadual havia reduzido o montante. Com a decisão do STJ, o 
total a ser considerado na ação de indenização é aquele inicialmente apontado pelo 
operário. 
 
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão 
do TAC-SP destoou da jurisprudência do STJ. Segundo a Ministra firmou-se 
entendimento no sentido de que, em se tratando de pedidos cumulados de 
indenização por danos morais e materiais, ambos, de antemão mensurados 
economicamente pelo autor na petição inicial, o valor da causa deve ser a soma dos 
dois. 
 
De fato, no STJ encontra-se uniformizada a orientação jurisprudencial 
nesse sentido ao proclamar que, em se tratando de ação de indenização, quando 
inestimável o pedido “(...) há que se considerar como válido o valor da causa 
atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, 
se for a maior" 16. 
 
1.6 Valor da causa na cobrança de dívidas 
 
Nas ações de cobrança de dívida o autor deverá seguir o disposto no 
art. 259, I, do CPC. O inciso trata da ação de cobrança de dívidas estabelecendo 
 15 Brasil apud Vitor Chaves Siqueira. Op. cit. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com. 
br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007. 
 
16 Recurso Especial nº. 323-SP, 3ª Turma, Relator Ministro Waldemar Zweiter, julgado em 29/4/91.  
www.abdpc.org.br 
 
 
que o valor atribuído há de ser ao soma total do pedido até a data da propositura da 
ação. Deve abranger o principal, a pena prevista e os juros vencidos até a data da 
propositura, sendo que, os juros vincendos devem ser calculados posteriormente, no 
momento da liquidação da sentença. 
 
1.7 O valor da causa na cumulação de pedidos 
 
Nas ações em que houver cumulação de pedidos o autor deverá seguir 
o disposto no art. 259, II, do CPC, ou seja, o valor da causa deverá ser igual a soma 
dos valores de todos os pedidos: art. 59, II, “Havendo cumulação de pedido, a quantia 
correspondente à soma dos valores de todos eles”. 
 
Vários pedidos podem fazer parte de uma mesma ação e com isso 
terão um só valor, mas não poderão existir várias ações com um só valor. Mesmo 
em casos de conexão e ou, de continência, nas quais poderá haver distribuição por 
pendência e até mesmo com processamento apensado ou ações reunidas os 
valores deverão ser distintos a cada ação. 
 
1.8 O valor da causa nas ações com pedidos alternativos 
 
Nas ações que tratam de pedidos alternativos não deverão ser 
somados os valores dos mesmos. Nesse caso o valor da causa será o do pedido de 
maior valor. Como os pedidos não são autônomos ou independentes, a decisão de 
um pode alterar a de outro. Somente na rejeição do primeiro será analisado o 
segundo e, assim por diante, ficando a análise do pedido seguinte dependente da 
aceitação ou rejeição do pedido anterior. Por esse motivo o legislador não mandou 
somar os respectivos valores e que fosse atribuído à causa o do pedido de maior 
valor, art. 259, III – Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor. 
 
Apesar de não ser admitido na esfera civil que alguma ação possa ser 
intentada sem o valor da causa, o art. 20, §4º, do CPC, reconhece a possibilidade de 
existirem causas de valor inestimável, conforme o art. 20, § 4º: 
 
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, 
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a 
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os 
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do 
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 
anterior. 
 
 
O que importa fixar, segundo DALLÁGNOL JÚNIOR, é que “(...) no 
direito processual brasileiro, ainda que inexistente conteúdo econômico, ou não 
constatável desde logo o seu quantum, o autor deve ‘estimar’ o valor da causa, 
afastando, desse modo, a aparente contrariedade do exposto no parágrafo supra” 17. 
 
1.9 O valor da causa nos pedidos subsidiários 
 
Nas ações em que houver pedidos subsidiários, o autor deverá seguir o 
disposto no art. 259, IV, do CPC: “se houver também pedido subsidiário, o valor do 
pedido principal”. No caso de haver pedidos subsidiários o valor da causa poderá ser 
o de maior valor como o de menor valor, caso este seja o pedido principal. Portanto, 
nas causas com pedidos subsidiários o valor será o do pedido principal 
independentemente de ter ou não o maior valor. 
 
Os pedidos subsidiários têm recebido a denominação de sucessivos 
em razão da substituição de um pelo outro, quando um é atendido o outro 
desaparece. Entretanto, nesse caso a opção não pertence ao autor e sim, em razão 
de decisão judicial que reconhece a impossibilidade de atender ao pedido do autor. 
A previsão legal encontra-se prevista no art. 289 do CPC: “É lícito formular mais de 
um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não 
podendo acolher o anterior”. 
 
1.10 O valor da causa no contrato 
 
Nas ações voltadas a existência de direito oriundo de algum negócio 
jurídico o que se leva em conta é o valor desse negócio ou do contrato, art.259, V : 
“(...) quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, 
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”. 
 
 Conforme ARAGÃO, “(...) a regra do texto supõe que o litígio envolva o 
negócio jurídico inteiro. Desta sorte, se versar apenas sobre parte dele, também 
sobre essa parte, apenas, recairá o valor da causa” 18. Assim, o valor da causa será 
o valor da parte objeto do pedido, sendo o negócio jurídico ponto de partida e o 
pedido ponto de chegada. 
 
1.11 O valor da causa na ação de alimentos 
 
Nas ações de alimentos o valor da causa será a soma do valor de doze 
prestações mensais pedidas pelo autor, art. 259, VI: na ação de alimentos, a 
soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor. 
 
 O Código Civil/2003, em seu art. 400, estabelece que a prestação será 
feita de acordo com o binômio necessidade, possibilidade: a necessidade do 
reclamante e a possibilidade do reclamado, art. 400: A mora do credor subtrai o 
devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o 
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la 
pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia 
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. No caso do pedido versar 
sobre prestações vencidas, o valor será a soma total delas. O limite de doze 
prestações é aplicado apenas a prestações vincendas. 
 
1.12 O valor da causa nas ações de divisão, demarcação e reivindicatória 
 
Segundo o art. 259, VII, “na ação de divisão, de demarcação e de 
reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto”. O texto do CPC 
 18 Moniz de Aragão apud Gelson Amaro de Souza. 1987.p. 82.  
www.abdpc.org.br 
 
m juiz 
imparcial. 
 
mereceu criticas de ARAGÃO, 19 que entende que o legislador não foi feliz na 
normatização desse inciso, pois, as três ações, nominadas de divisão, de 
demarcação e reivindicatória não podem oferecer ao autor o mesmo benefício 
econômico. Na ação reivindicatória o autor visa obter a coisa em si mesma, já na 
ação demarcatória e na divisória, o autor já possui a coisa e o que ele pretende é 
apenas limitar a extensão daquilo que é seu. 
 
Tanto as ações demarcatórias como as divisórias poderão ser parciais 
ou totais, sendo que, na primeira hipótese o benefício será total e na segunda parcial 
ou menor. Portanto, conforme SOUZA, 20 o valor do lançamento do imposto somente 
vai servir de base como um todo, devendo ser aplicada a proporcionalidade em cada 
caso em particular. 
 
 
2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 
 
A partir da premissa de que a toda causa será atribuído um valor, 
ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, o réu, através da ação de 
impugnação ao valor da causa visa alterar a expressão nominativa do valor dado 
pelo autor na ação principal, seja por considerá-lo além ou aquém do valor, por si 
considerado o real. 
 
É certo que, no prazo de contestação (15 dias), é lícito ao réu 
discordar do valor atribuído pelo autor e impugná-lo por meio de uma ação 
incidental, em autos apensados, sob pena de não mais poder questioná-lo em face 
da preclusão. 
 
Apesar de sua importância a faculdade de impugnar o valor da 
causa, oferecida pelo processo civil, pouco tem sido utilizada pelo réu em sua defesa 
que, em petição distinta da contestação, poderá apresentar as razões pelas quais 
não aceita o valor constante da inicial. De tal sorte, se não houver impugnação no 
referido lapso, ocorrerá a presunção legal de aceitação, pelo réu, do valor constante 
da petição inicial, art. 261, parágrafo único: “Não havendo impugnação, presume-se 
aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.” 
 
Para SOUZA 21 a natureza jurídica da impugnação ao valor da 
causa tem como fundamento quatro características: é uma ação incidental, 
autônoma, declaratória impositiva e subsidiária. É uma ação incidental porque, 
incidental da ação principal, guarda com relação a essa sua autonomia, regendo-se 
pelos princípios de direito processual: o contraditório, juízo imparcial, condições da 
ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de 
agir. De um lado temos o autor que é o impugnante, que, poderá ser o réu na ação 
principal ou também um terceiro interessado, e de outro lado o impugnado, que 
nessa ação incidental passa a ser o réu e na epífise da pirâmide, temos u
 
É uma ação autônoma (apesar de incidental) porque o autor precisa 
 19 Idem. Idem. Ibidem. p. 84. 20 Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p. 85. 21 Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.108 -109.  
www.abdpc.org.br 
 
tor impugnante valer-se desse 
direito, será sempre uma ação amparada no direito. 
 existia implícito na ação principal e que o 
autor/réu, não declarou corretamente. 
 término, mas a ação 
impugnatória continuará até que o juízo prolate a sentença. 
3. PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 
valer-se, se necessário, do auxílio de perito. 
s artigos citados será 
indeferida, na forma do art. 295, I, do mesmo diploma legal. 
ação de impugnação ao 
valor da causa. Esse valor será calculado pela contadoria. 
preencher as condições da ação em geral, como deve fazer o autor na ação 
principal, ou seja, poderá intentá-la, renunciá-la e até mesmo desistir dela depois de 
interposta. Independentemente da faculdade do au
 
É uma ação declaratória (incidental) impositiva porque visa declarar 
qual o verdadeiro valor da ação principal, e porque impõe um novo conteúdo na 
expressão do valor, mas, não é uma ação constitutiva porque nada constitui, 
somente declara o real valor que já
 
Por fim é uma ação incidental diferente com caráter de 
subsidiaridade porque mesmo que ocorra a extinção da principal nada impede que a 
impugnação tenha o seu trâmite até o seu deslinde pelo seu próprio mérito. Em 
regra as incidentais devem ser julgadas antes da principal, mas podem tomar um 
rumo diverso. Com isso a ação principal pode ter seu
 
 
 
 
A ação de impugnação ao valor da causa é oferecida em petição 
escrita, autuada em apartado, apenso aos autos principais. O prazo para 
oferecimento da impugnação é de 15 (quinze) dias, mesmo prazo concedido para 
que o réu ofereça sua resposta à petição inicial na ação principal. O impugnado terá 
o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação de impugnação, findo esse prazo, os 
autos serão conclusos ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, podendo 
 
A petição inicial de impugnação ao valor da causa deve ser 
apropriada, devendo preencher os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283, ambos 
do CPC. Caso a petição não atenda aos requisitos do
 
Finda a instrução, ou logo após a ouvida do autor, quando a questão 
for apenas de direito ou dispensar outras provas, o juiz em 10 dias proferirá decisão 
interlocutória, solucionando o incidente. Se a impugnação for julgada procedente, o 
juiz fixará o valor definitivo da causa. Entretanto, se a impugnação for julgada 
improcedente, o autor será condenado a pagar o preparo da 
 
O juiz não pode deixar de solucionar o incidente, ou deixar para 
decidi-lo juntamente com a sentença da ação principal. Além de o texto prescrever 
que a decisão venha em seguida, os juízes dispõe de 10 (dez) dias, prorrogáveis por 
mais 10 (dez) de acordo com os artigos 189, II e 187 do CPC, para proferir as 
decisões. Esta decisão importa em uma decisão interlocutória, disposta no artigo 
162, § 2º, que autoriza o imediato uso do agravo, conforme artigo 522, ambos do 
CPC. A orientação predominante na jurisprudência é de que o prazo para  
www.abdpc.org.br 
 
impugnação do valor da causa é preclusivo, ou seja, torna-se o valor da causa 
definitivo se não
do processo a solução do incidente de 
impugnação ao valor da causa, tendo em vista a ausência de elementos capazes de 
orientar o quantum a ser estabelecido.” 23 
4. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE SOBRE 
INCIDENTE DE
 de uma sentença, 
decisão interlocutória, determinada pelo art. 162, § 1º do CPC: “Os atos do juiz 
consistirão em s
o que o recurso cabível nesse caso é 
de agravo de instrumento, independente de tratar-se de sentença. Coadunam dessa 
tese Amaral Sa
e sentido e vem 
mantendo o entendimento que o recurso cabível para atacar sentença que decide a 
impugnação ou
o deve ser admitido quando se tratar de decisão interlocutória dentro da 
mesma ação, visto que exige que seja ratificado em razão ou contra-razões na 
apelação. 
cabível na espécie.isto porque, em se tratando de agravo de 
instrumento ou de apelação, a situação poderá tomar rumo diverso e permitir ou não 
 impugnado oportunamente. 
 
Conforme a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, 
no Resp. nº. 153.329-AL, 23/5/2000: “O incidente de impugnação ao valor da causa 
não suspende o curso do processo principal e deve ser julgado anteriormente ao 
julgamento da ação principal, sob pena de violação ao disposto no art. 261, do 
CPC.” 22 Entretanto, o Ministro William Patterson, igualmente do STJ, no REsp. nº. 
134.801- RS, 1/7/1997, havia decidido que “(...) Não viola o disposto no art. 261, do 
CPC, a decisão que adia para o final 
 
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 
 
Como já delineado, a ação de impugnação ao valor da causa é uma 
ação autônoma, embora, corra apensada ao feito principal. Portanto, como ação que 
é e da qual resultou um processo, seu término deverá ser através
entenças, decisões interlocutórias e despachos”. 
 
Entretanto, em relação ao recurso cabível dessa sentença a doutrina 
e a jurisprudência têm procurado interpretar os arts. 162, § 1º e 513 do CPC com 
certa moderação, tendo chegado ao consens
ntos e Antonio Carlos Muniz. 
 
Nossa jurisprudência também é pacífica nest
 fixa o valor da causa, é o agravo de instrumento. 
 
Quanto ao agravo na forma retida, alguns autores entendem que 
não cabe a aplicação desse recurso, porém, essa posição não é unânime. O antigo 
Tribunal da Alçada Civil de São Paulo tem entendimento diferenciado sobre 
aplicabilidade desse recurso. Discordando dessa decisão SOUZA 24 defende que o 
agravo retid
 
Na ação incidental de impugnação ao valor da causa poderá haver 
sucumbência recíproca. Disso, segundo SOUZA “(…) resulta de capital importância 
a definição do recurso 
 22 Resp nº 153.329-AL- DJ 02.10.2000 p.156, RSTJ vol.140 p.206. http://www.stj.gov.br/ SCON/ 
7946. http://www.stj.gov.br/ SCON/ jurisprudencia/doc. 
. cit. p. 129 
jurisprudencia/doc. 
23 Resp nº 153.329-RS- DJ 18.08.1997 p. 3 24 Gelson Amaro de Souza. Op 
www.abdpc.org.br 
 
o recurso adesi
sentença e ou toda decisão 
interlocutória é recorrível, nas decisões sobre ações de impugnação ao valor da 
causa o recurso cabível é o agravo de instrumento. 
 
 
CONCLUSÃO 
e a ação de impugnação ao valor da 
causa, há de se ter a cautela de avaliar todas as variantes, sobre os dados, que 
virão a compor 
a regra de só se 
admitir a impugnação se tivesse como finalidade modificar a competência, pois o 
Código extrai do
s. 
Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor do causa corresponda 
à importância p
rio, é fácil compreender a importância 
que tem a exigência feita no art. 282, n.º, V, do Código de Processo Civil, sobre a 
inserção do valo
 fora da causa principal, em autos 
apensados. Em petição distinta da contestação, o réu apresentará as razões pelas 
quais não aceita
vo”. 25. 
 
Uma coisa é certa e indiscutível, toda ação deve ter um valor e 
sempre caberá impugnação a esse valor. Toda 
 
 
 
Ao término desse estudo sobr
o valor de uma ação. 
 
O art. 48 do Código de Processo Civil de 1939 ensejava a conclusão 
de que o valor da causa só poderia ser impugnado quando livremente fixado pelo 
autor, por não ser caso de o pedido recair sobre quantia certa em dinheiro. 
Entretanto o novo dispositivo nada contém que leve a esse resultado. Portanto, tanto 
faz que a causa tenha valor certo e ou indeterminado, que haja, ou não, uma regra 
específica a esse propósito. Sempre que o réu tiver motivo para fazê-lo poderá 
impugnar o valor especificado pelo autor. Também, deixou de viger 
 valor da causa outras conseqüências além dessa. 
 
Por certo que todas as causas têm como requisito de 
admissibilidade a inclusão do valor da causa, que é dado pelo autor e, que deve ser 
fixado segundo as normas dos arts. 258 e 259 do CPC. Sendo que, esse requisito 
define certas conseqüências processuais e não apenas o pagamento de custa
erseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. 
 
Sendo o valor da causa critério para a distribuição do poder 
jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciá
r da causa na petição inicial. 
 
Entretanto se o réu discordar do valor atribuído à causa pelo autor, 
no prazo de contestação, lhe é facultado a propriedade de contestá-lo por meio de 
uma ação de impugnação, que terá curso
 o valor constante da inicial. 
 
Por certo o ponto fraco na pesquisa é a enorme dificuldade em se 
conseguir obras que tratassem exclusivamente do assunto, quer em nível de 
doutrina, artigos jurídicos ou mesmo em termos de monografia. Entretanto com 
relação à jurisprudência, comprova-se que, ao contrário do que ocorre com a 
doutrina é grande o número de decisões jurisprudenciais a respeito do valor da 
 25 Idem. Idem. Ibidem p. 131.  
www.abdpc.org.br 
 
causa, pois o 
alor da causa passe a ser vista não como um mero 
acidente protelatório e sim, como mais uma oportunidade para que o réu se 
contraponha as pretensões do autor, que não raras vezes se utiliza desse benefício 
ere aqueles que não possuem meios financeiros de custear junto a 
justiça o valor de uma ação. 
BIBLIOGRAFIA
nário de Prática Processual Civil. Local: Editora, 1987. 
TORNAGHI, Hélio. Título do Artigo. Revista dos Tribunais. Local: Editora, 1978. 
Do valor da causa. 2. ed., atual. São Paulo: Saraiva. 1987. (a) 
 
______ . Instituições de direito processual civil. Local: Editora, 1987. (b) 
______ .No. 153329- AL, 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 23/5/2000. 
RS, 6ªTurma. Relator Ministro WILLIAM PATTERSON, julgado em 
01/07/1997. 
 
esso em: 5/fev/2008. 
 5, nº. 217. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com 
AL. DJ 02.10.2000 p.156, RSTJ vol.140 p.206. http://www.stj.gov.br/ 
SCON/ jurisprudencia/doc. 
Código não esgota, nem poderia esgotar a grande variedade de 
causas que não se enquadram com perfeição em nenhum dos incisos do art. 259 do 
CPC. 
 
Os pontos fortes da pesquisa apresentam a excelente oportunidade 
de aprendizado da pesquisadora e a importante contribuição do seu estudo para que 
a ação de impugnação ao v
que a justiça conf
 
 
 
 
 
MONTENEGRO, César. Dicio
 
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil 
Comentedo e Legislação Extravagante. 9. ed., ver., ampl. e atual. São Paulo: Editor
Revista dos Trbunais, 2006. 
 
SOUZA, Amaro de. 
 
 
FONTES 
 
 
RECURSO ESPE Nº. 323-SP, 3ª Turma. Relator Ministro Waldemar Zweiter, julgado 
em 29/4/1991. 
CIAL. 
 
 
______ . Nº.134.801-
 
 
FONTES ON LINE 
 
JANSEN, Letácio. Um breve ensaio sobre o valor. Rio de Janeiro. Disponível em: 
http://www.idtl.com.br/artigos/245.html#sdfootnote5sym Ac
 
SIQUEIRA, Vitor Chaves. O valor da causa e seus reflexos no processo civil. Boletim 
Jurídico. Uberaba/MG. ano
.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007. 
 
RESP Nº 153.329- 
www.abdpc.org.br 
 
 
RESP Nº 153.329-R

Nenhum comentário:

Postar um comentário