Maria Elisabeth Krupp
Pós-graduada em Direito Processual Civil pela ABDPC-
Academia Brasileira de Direito Processual Civil
Relações Públicas pela ULBRA de Canoas/RS
Advogada.
RESUMO
No prazo de contestação, é lícito ao réu discordar do valor atribuído à causa pelo
autor e impugná-lo por intermédio de um incidente, que terá curso fora da causa
principal, em autos apensados. A impugnação ao valor da causa é um acidente
processual, onde se insurge o impugnante contra o valor dado à causa pelo
impugnado. Entretanto, pouco tem sido utilizado pelo réu, muitas vezes, por
desconhecimento da parte sobre os benefícios dessa medida, pois, trata-se de uma
medida incidental de grande repercussão na relação processual. Sua finalidade é de
grande valia na condução dos rumos processuais. A toda causa, ainda que sem
conteúdo econômico imediato, será atribuído, segundo o Código de Processo Civil,
artigo 258, um valor certo. Valor da causa é o que se lhe atribui em termos da
moeda corrente. Serve para a determinação da competência objetiva dos juizes e a
do rito do processo. Daí ter de ser estimado desde o início da demanda. O ônus de
impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende seja fixado pelo juiz. Mas este
não fica sempre vinculado ao valor proposto pelo réu, sendo-lhe permitido ir além
dele nos casos em que o controle pode e deve ser feito também de oficio.
INTRODUÇÃO
A impugnação ao valor da causa pode ser considerada como mais uma
alternativa entre as respostas do réu ao pedido ou pedidos feitos pelo autor na
petição inicial.
Como o valor da causa pode servir de critério para a distribuição do
poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário, o incidente de impugnação
ao valor da causa pode vir em auxílio do réu, mudando os rumos do processo. Por
isso, é fácil compreender a importância que tem a exigência feita no art.nº. 282, V,
do Código de Processo Civil, sobre a inserção do valor da causa na petição inicial.
Da estimativa econômica da lide pode resultar a competência ou incompetência do
juiz a quem a petição é apresentada. Em face de tal circunstância o juiz deve ter
elementos, desde logo, para exame do assunto em relação à causa que se vai
iniciar.
Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou valor do
pedido, tem igual significação. Aplicam-se as regras a quaisquer causas,
contenciosas ou não, principais ou acessórias, de procedimento disciplinado no
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Código ou em leis especiais, apesar de muitos se omitirem, no dia a dia, não só a
estudá-la, como a aplicá-la, por desconhecerem sua prática.
O código de 1939 já se referia a impugnação aludindo que se o pedido
não fosse de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-ia o valor, para a
determinação da alçada: art. 48, § 1º. “Si o réu, contestando, impugnar a estimação
do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do
auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a
audiência de instrução e julgamento”.
A partir de 1973, com o advento da Lei nº. 5.869, que alterou o Código
de Processo Civil, o valor atribuído à causa passou a ter cabimento toda vez que o
réu discordar da estimação feita pelo autor, seja nos casos em que a lei impõe um
padrão para o cálculo e o autor o infrinja, seja no caso em que a lei deixa livre ao
autor a estimativa e ele a faça errônea ou abusivamente.
Pelo incidente de impugnação ao valor da causa o réu passa a dispor
de mais uma alternativa para contestar as alegações do autor, portanto, o autor terá
que se defender, invertendo-se os papéis, passando o réu a autor e o autor a réu.
1. CONCEITO DE VALOR DA CAUSA
Apesar da instrumentalidade do processo é necessário a organização
de um sistema lógico, acessível e seguro para as formas processuais, sob pena de
nunca ser alcançado o direito material, diante da existência de caminhos que não
levariam a lugar algum. Para entender o incidente de impugnação ao valor da causa
ou da ação no processo civil, faz-se necessário, que se conceitue valor e em que
consiste o valor de uma causa.
O conceito de valor é, na sua origem, uma noção jurídico-monetária,
esboçada entre os séculos XII e XV pelos glosadores e pós-glosadores, foi
incorporado pela economia e pela filosofia e formulado, em definitivo, no início da
Idade Moderna, na sua versão de valor nominal, pelo francês DU MOULIN 1
.
DU MOULIN nasceu em 1500, tendo sido considerado o maior
advogado da França no seu tempo. Participou de inúmeros casos judiciais em que
se discutia, em última análise, sobre a quantia em que devia ser feito o pagamento
das dívidas, se pelo que elas valiam no momento da sua constituição ou no
momento da sua liquidação, especialmente, se tivesse ocorrido uma grande
depreciação no período.
Defendia por meio de longos, argutos e cuidadosos argumentos,
baseados em Aristóteles e nos fragmentos romanos que havia sobre o tema, que as
noções de valor intrínseco e extrínseco deviam dar lugar a um conceito único, de
valor. A doutrina de valor de DU MOULIN difundiu-se por toda a Europa, tanto no
Direito continental como na área do “commom law” 2
, sendo consagrada na
Inglaterra, a partir do início do século XVII.
No dizer de SOUZA, “(...) no processo as sutilezas aumentam e o valor
já não mais guarda sintonia com a coisa, mas sim com o pedido do autor” 3
.
Segundo Souza pode-se dizer que sob o prisma econômico o valor pode ser visto de
forma objetiva e sob o ponto de vista filosófico de forma subjetiva, sendo que, uma
posição Isolada não oferece uma visão perfeita, não respondendo diretamente a
questão, pois, fica presa aos limites da relatividade, fazendo com que não se
encontre um verdadeiro conceito para valor se nos detivermos a buscá-lo apenas em
uma área da ciência. O resultado poderá vir sempre de forma incompleta, não
expressando a verdadeira concepção da expressão valor.
Segundo TORNAGHI, "(...) por valor da causa deve entender-se o
quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu. Trata-se,
portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em
dinheiro" 4
. Conforme o teórico, para determinar o valor da causa é necessário
conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir ou, a relação
jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi). O pedido sozinho poderia
indicar apenas um gênero, a causa de pedir é que dá a diferença específica e,
dessarte, individualiza a causa.
Na visão de CHIOVENDA “Posso pedir em juízo a entrega de um
imóvel a título de locação ou a título de propriedade; o objeto da prestação é o
mesmo, mas a causa petendi não o é; muito diverso é o valor das duas lides” 5
. O
valor da causa implica, às vezes, uma estimativa precária, porque impraticável
esclarecer, desde logo, o real valor do que se pede.
Para SOUZA, 6
o conceito de valor não é unívoco e, talvez, seja um
dos mais complexos, pois não se pode pretender conceituar valor de forma ingênua
e unidimensional. Devemos buscar auxílio nos mais variados conceitos de valor, a
fim de que possamos nos aproximar do que realmente expresse valor. Ainda,
conforme o autor pode-se dizer que valor é aquilo que diz respeito à finalidade
intrínseca do ser, logicamente, guardadas as dimensões devidas entre a finalidade
extrínseca e o estado psicológico do ser humano.
O valor da causa é o valor do pedido, mas o valor no momento da
propositura da ação, não no momento da decisão. Já prescrevia o direito romano
que para determinar-se a competência, o valor é sempre o do que se pede e não o
do que realmente se deve. O autor, ao indicar o valor da causa, deverá atender,
entretanto, algumas regras legais, a serem também observadas pelo juiz na hipótese
de ter que determiná-la, quando aquele haja sido impugnado pelo réu.
2
Common law: (em português, "lei comum") é um sistema legal oriundo da Inglaterra, utilizado ali e na maioria
dos países que foram colônias ou territórios britânicos. Sua característica principal é a valorização da
jurisprudência em detrimento das leis estatutárias.
3
Gelson Amaro de Souza. Do valor da causa. 1987, p.12.
4
Hélio Tornaghi. Comentários ao Código de Processo Civil, 1978. p. 256. 5
Giuseppe Chiovenda apud Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.15. 6
Idem. Ibidem.p.10.
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1.1 Finalidades do valor da causa
No moderno processo civil o valor da causa adquiriu múltiplas
finalidades, entre elas destaca-se a fixação da competência, determinação do rito
processual a ser obedecido, tributação ou encargos processuais, estabelecimento
de alçada para recursos, norteamento para parâmetros da sucumbência, fixação de
multa, formação da relação processual, disciplinação das provas permitidas,
admissão e processamento da reconvenção, penhora na execução, forma de
publicidade para leilão e hasta pública, admissão da ação rescisória, permissão de
transiência por procurador, entre outros.
Sendo obrigatória a distribuição, o valor da causa é tido como o valor
da relação jurídica de direito material, dentro dos limites do pedido. Para sua
determinação faz-se necessário combinar o valor daquilo que se pede com a causa
de pedir. Como nosso Código de Processo adotou medidas diretas e ou indiretas,
que somente serão aplicadas com base no valor da causa e, em sendo essas
medidas pautadas pelo valor da ação, a lógica é de que nelas residam as finalidades
do referido valor.
A fixação do valor da causa é de suma importância para a
determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumaríssimo, sendo
referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do
pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários
advocatícios a serem pagos pelo vencido. Ademais, o valor da causa revela reflexos
na própria fase recursal do processo. Neste contexto é importante observar a
referencia feita no parágrafo único do art.538 do CPC, no que se refere aos
embargos de declaração:
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o
tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente a 1% (um por cento)
sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento),
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso
ao depósito do valor respectivo.
Não é sem razão que o legislador obriga a atribuição de valor à
demanda, vez que permite impor diversas variáveis no andamento da lide. O tema
influi em vários aspectos do processo civil, segundo afirma Humberto Theodoro
Júnior 7
o valor da causa pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de
organização judiciária, e influi ainda sobre o rito do processo de conhecimento que,
em função dele, pode ser ordinário ou sumário. Também em inventários e partilhas o
valor da causa influi sobre a adoção do rito de arrolamento. O valor da causa
costuma ainda servir de base para arbitramento dos honorários advocatícios, na
sentença em que há condenação de parte vencida. É sobre esse valor que as leis
estaduais costumam cobrar a taxa judiciária e estipular as custas devidas aos
serventuários da justiça que funcionam no processo.
7
Humberto Theodoro Júnior apud Vitor Chaves Siqueira.O valor da causa e seus reflexos no processo
civil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº. 217. Disponível em:
<http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007.
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É clara a influência do instituto em discussão na competência,
conforme disposto no art. 91 do CPC, “Regem a competência em razão do valor e
da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos
neste Código”. Em regra, a competência é determinada em razão do valor da causa
e da matéria, ressalvados os casos excepcionais. Esta é a diretriz legal disposta no
artigo 91 do CPC, que deve ser lido em conjunto com o artigo 111 do CPC, para fins
de modificação de competência. Para efetivação da distribuição de competência em
função do valor da causa, o Código remete às leis de organização judiciária a
disciplina da matéria.
Os Juizados Especiais Cíveis, na Justiça Estadual, tem competência
para julgar ações de competência Estadual de até 40 (quarenta) salários mínimos,
inclusive ações possessórias compreendidas dentro desse valor, de acordo com o
artigo 3° da Lei n° 9.099/95. É importante ressaltar que as ações enunciadas no
artigo 275, II, do CPC, aquelas de despejo para uso próprio, independentemente do
valor da causa, podem ser ajuizadas perante os Juizados Especiais. Destaca-se o
caráter facultativo, pois o autor poderá optar entre a Justiça Comum e a Especial.
Os Juizados Federais, de acordo com o disposto no artigo 3° da Lei
10.259, têm a competência para processar ações da Justiça Federal que
compreende até 60 (sessenta) salários mínimos. Frise-se que sua competência é
absoluta. Cabe destacar também que por força do artigo 275, I, do CPC, com
redação dada pela Lei nº 10.444/02, nas causas cujo valor não exceder 60
(sessenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, observar-se-á o
procedimento sumário. Atualmente há discussões acerca de proposta de alteração
legislativa para tornar obrigatório o ajuizamento de ações com baixo valor perante os
Juizados Especiais.
1.2 Valor da causa no processo civil
Para o processo civil o valor da ação, valor da causa ou valor do
pedido têm o mesmo significado. Valor dentro do processo civil, segundo PLÁCIDO
E SILVA significa que "Em sentido processual, valor da ação, valor da causa, ou
valor do pedido têm igual significado. Entende-se a soma pecuniária, que representa
o valor do pedido, ou da pretensão do autor, manifestada em sua petição" 8
. Ainda,
segundo Amaro, no processo as sutilezas aumentam e o valor já não guarda mais
sintonia com a coisa, mas sim com o pedido do autor. Significa dizer que a mesma
coisa objeto de um litígio pode vir a dar causa a uma ação com valoração diversa,
desde que, diversos forem os pedidos.
Para o processo civil o valor da causa simboliza a força propulsora que
deu causa à ação, pois sempre haverá de equivaler o benefício que se busca com a
ação em razão do prejuízo que se que obsta com o exercício do direito de ação,
todavia, deve ser observado o valor da coisa, atendendo-se que, nem sempre o
objeto do pedido é a totalidade da coisa.
Neste caso, a força limitadora da ação fica condicionada somente à
parte do objeto, reduzindo o valor da causa. Mesmo sabendo que o valor da causa
deve corresponder ao valor do pedido, ou que tal valor deve corresponder ao valor
do benefício pretendido pelo autor a grande dificuldade em se descobrir em
determinadas causas o seu valor, está no fato de se descobrir objetivamente qual o
valor do pedido. Para o valor da causa o que realmente importa é o que se pede e
não o que se consegue. É o valor concreto do pedido e não o que era licito pedir ou
o valor que deveria ser pedido.
Nas causas que não tenham valor certo ou não tenham conteúdo
econômico, o valor da causa fica ao livre arbítrio do autor, porém, é facultado ao réu
impugná-la nos termos do art. 261 do CPC. Entretanto, curiosamente, o art. 20, § 4º,
do CPC refere-se, expressamente, a "causas de valor inestimável". Quando a causa
tiver conteúdo econômico, as regras para fixação de seu valor são aquelas dos arts.
259 e 260. Entretanto, num lapso, a lei não esclarece como fixar o valor quando a
causa não tem conteúdo econômico imediato. Assim, o autor fica sem parâmetros
para fixar o valor da causa numa ação de investigação de paternidade, de divórcio,
de anulação de casamento.
Não havendo nenhuma regra específica no CPC, conclui-se que o
legislador deixa a avaliação a critério do autor. Todavia, MONTENEGRO 9
lembra
que o legislador estadual fixa um valor mínimo para o pagamento desta taxa,
quando as causas são destituídas de conteúdo econômico, sendo-lhes atribuído o
valor da taxa mínima, devendo, então, ser consultada a Lei da Taxa Judiciária da
unidade federativa na qual a ação será proposta. No mesmo sentido o exemplar
ensinamento de PONTES DE MIRANDA ao afirmar que o valor da ação é, “o da
relação jurídica de direito material, mas nos limites do petitum” 10.
Com sabedoria, TORNAGHI 11 acentua que para determinar o valor da
causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de
pedir ou, melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi).
Portanto, o pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero, a causa de pedir é
que dá a diferença específica e, dessarte, individualiza a causa.
1.3 O valor da causa nas ações cautelares
O valor da causa também deverá constar da petição inicial da ação
cautelar, em que pese a ausência de menção a este requisito no artigo 801,
porquanto a regra genérica do artigo 258 prescreve que a toda causa será atribuído
um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
De acordo com o entendimento de PAULA 12 a ação cautelar é
autônoma, não se confundindo com a ação relacionada ao processo principal, de
modo que existe um pedido em sentido técnico, ou seja, verifica-se a realidade de
9
César Montenegro. Dicionário de Prática Processual Civil. 1987, p. 1645. 10 Pontes de Miranda apud Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.14 (a) 11 Hélio Tornaghi, Op. cit. p.263. 12 Paulo Afonso Garrido de Paula apud Vitor Chaves Siqueira. O valor da causa e seus reflexos no processo
civil. Boletim Jurídico. Uberaba/MG. ano 5, nº. 217. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com
.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007.
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uma pretensão material deduzida em face do réu, de conteúdo próprio, de sorte que
a fixação do valor da causa é medida que se impõe.
O art. 801, do Código de Processo Civil impõe os requisitos da petição
inicial da ação cautelar, no entanto, verifica-se que foram omitidos dois requisitos
básicos para a exordial, sem os quais é inviável a prática da medida. O pedido de
citação do réu, pois sem ele a relação processual não se estabelece, não se
angulariza fazendo com que não se observe o Princípio do Contraditório; e o valor
da causa.
O valor da causa nas cautelares é uma questão controvertida na
doutrina e na jurisprudência e possui conseqüências, por exemplo, para o
recolhimento da taxa judiciária, daí a importância de sua fixação na petição inicial.
Pelo posicionamento de THEODORO JÚNIOR, 13 esse valor
corresponde ao valor da causa principal quando possível e quando a cautela se
referir apenas a uma parte do interesse em jogo na ação principal, o montante deve
ser obtido em razão do cálculo da quantia do risco a ser prevenido e não,
evidentemente, do total pleiteado em litígio na ação principal.
Entretanto, SILVA defende que “o valor da segurança não pode se
identificar ao objeto assegurado. Evidentemente será menor, devendo o juiz corrigir,
até de ofício, eventuais distorções a respeito”
14. Ainda na falta de outro critério o
valor da ação cautelar deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor,
sujeita naturalmente à correção do juiz.
Nas ações cautelares, o objetivo não é o valor do benefício patrimonial,
que o autor pleiteia na ação principal. Esse benefício, não está em discussão na
propositura da ação cautelar, pois este será objetivo da sentença da ação principal,
que a cautelar visa somente salvaguardar. Portanto, sendo o objetivo da cautelar
resolver uma situação fática de perigo de dano, não há porque vincular o seu valor
ao valor total pleiteado na ação principal, sendo admissível que lhe fixe o valor a
própria parte autora, guiando-se pela razoabilidade em sua estimativa de valor,
porém sendo possível a verificação ex officio do magistrado, além da impugnação ao
valor por parte do réu.
1.4 Valor da causa no mandado de segurança
Disciplinado pela Lei n° 1.533/51 o mandado de segurança exige que
em sua petição inicial conste o valor da causa, que corresponde ao valor do ato
impugnado, quando for possível sua aferição. Nas demais hipóteses, deverá haver
uma estimativa, por parte do impetrante. Aplica-se ao mandado de segurança
subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça ter afirmado que “No processo
de mandado de segurança é inócua a instauração do incidente do valor da causa,
13 Humberto Theodoro Junior apud Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.97. 14 Ovídio Batista da Silva apud Vitor Chaves Siqueira. Op. cit. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com
.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007.
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por manifestadamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios.”
15 , é possível a impugnação do valor da causa, com a conseqüente instauração
deste tipo de incidente, pois a fixação do valor da causa pode gerar outros efeitos
processuais, como por exemplo, multa por litigância de má-fé.
1.5 Valor da causa em ação de indenização
No entendimento do Prof. Dr. Luiz Antonio Soares Hentz, Juiz
aposentado, Diretor da UNESP-Franca-SP, o valor da causa nas ações por dano
moral, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, que é o que se dá nas
ações de indenização, o art. 259 do Código de Processo Civil dispõe sobre como se
calculará o valor da causa em várias espécies de ações. Dentre as hipóteses
especificadas, no entanto, não há nenhuma que se ajusta às ações de indenização,
nem que obrigue a apuração prévia de montante quando sujeita a condenação a
ulterior liquidação da sentença. Especialmente quanto à indenização por dano moral,
seu valor será fruto de arbitramento a ser realizado pelo Juiz na sentença, art. 1553
do Código Civil, não sendo possível estimá-lo antes desse ato processual.
Em conformidade com decisão do Superior Tribunal de Justiça, o valor
da causa na ação de indenização por dano moral é aquele apontado no pedido
inicial. “A soma dos valores de indenização por danos materiais e morais, calculados
pelo autor da ação em seu pedido inicial, deve ser o valor da causa”. A decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia reduzido o valor da causa em ação
de reparação de danos por conta de um acidente de trabalho. Ao julgar recurso da
indústria, o tribunal estadual havia reduzido o montante. Com a decisão do STJ, o
total a ser considerado na ação de indenização é aquele inicialmente apontado pelo
operário.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a decisão
do TAC-SP destoou da jurisprudência do STJ. Segundo a Ministra firmou-se
entendimento no sentido de que, em se tratando de pedidos cumulados de
indenização por danos morais e materiais, ambos, de antemão mensurados
economicamente pelo autor na petição inicial, o valor da causa deve ser a soma dos
dois.
De fato, no STJ encontra-se uniformizada a orientação jurisprudencial
nesse sentido ao proclamar que, em se tratando de ação de indenização, quando
inestimável o pedido “(...) há que se considerar como válido o valor da causa
atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado,
se for a maior" 16.
1.6 Valor da causa na cobrança de dívidas
Nas ações de cobrança de dívida o autor deverá seguir o disposto no
art. 259, I, do CPC. O inciso trata da ação de cobrança de dívidas estabelecendo
15 Brasil apud Vitor Chaves Siqueira. Op. cit. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.
br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007.
16 Recurso Especial nº. 323-SP, 3ª Turma, Relator Ministro Waldemar Zweiter, julgado em 29/4/91.
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que o valor atribuído há de ser ao soma total do pedido até a data da propositura da
ação. Deve abranger o principal, a pena prevista e os juros vencidos até a data da
propositura, sendo que, os juros vincendos devem ser calculados posteriormente, no
momento da liquidação da sentença.
1.7 O valor da causa na cumulação de pedidos
Nas ações em que houver cumulação de pedidos o autor deverá seguir
o disposto no art. 259, II, do CPC, ou seja, o valor da causa deverá ser igual a soma
dos valores de todos os pedidos: art. 59, II, “Havendo cumulação de pedido, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Vários pedidos podem fazer parte de uma mesma ação e com isso
terão um só valor, mas não poderão existir várias ações com um só valor. Mesmo
em casos de conexão e ou, de continência, nas quais poderá haver distribuição por
pendência e até mesmo com processamento apensado ou ações reunidas os
valores deverão ser distintos a cada ação.
1.8 O valor da causa nas ações com pedidos alternativos
Nas ações que tratam de pedidos alternativos não deverão ser
somados os valores dos mesmos. Nesse caso o valor da causa será o do pedido de
maior valor. Como os pedidos não são autônomos ou independentes, a decisão de
um pode alterar a de outro. Somente na rejeição do primeiro será analisado o
segundo e, assim por diante, ficando a análise do pedido seguinte dependente da
aceitação ou rejeição do pedido anterior. Por esse motivo o legislador não mandou
somar os respectivos valores e que fosse atribuído à causa o do pedido de maior
valor, art. 259, III – Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor.
Apesar de não ser admitido na esfera civil que alguma ação possa ser
intentada sem o valor da causa, o art. 20, §4º, do CPC, reconhece a possibilidade de
existirem causas de valor inestimável, conforme o art. 20, § 4º:
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do
juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior.
O que importa fixar, segundo DALLÁGNOL JÚNIOR, é que “(...) no
direito processual brasileiro, ainda que inexistente conteúdo econômico, ou não
constatável desde logo o seu quantum, o autor deve ‘estimar’ o valor da causa,
afastando, desse modo, a aparente contrariedade do exposto no parágrafo supra” 17.
1.9 O valor da causa nos pedidos subsidiários
Nas ações em que houver pedidos subsidiários, o autor deverá seguir o
disposto no art. 259, IV, do CPC: “se houver também pedido subsidiário, o valor do
pedido principal”. No caso de haver pedidos subsidiários o valor da causa poderá ser
o de maior valor como o de menor valor, caso este seja o pedido principal. Portanto,
nas causas com pedidos subsidiários o valor será o do pedido principal
independentemente de ter ou não o maior valor.
Os pedidos subsidiários têm recebido a denominação de sucessivos
em razão da substituição de um pelo outro, quando um é atendido o outro
desaparece. Entretanto, nesse caso a opção não pertence ao autor e sim, em razão
de decisão judicial que reconhece a impossibilidade de atender ao pedido do autor.
A previsão legal encontra-se prevista no art. 289 do CPC: “É lícito formular mais de
um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não
podendo acolher o anterior”.
1.10 O valor da causa no contrato
Nas ações voltadas a existência de direito oriundo de algum negócio
jurídico o que se leva em conta é o valor desse negócio ou do contrato, art.259, V :
“(...) quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato”.
Conforme ARAGÃO, “(...) a regra do texto supõe que o litígio envolva o
negócio jurídico inteiro. Desta sorte, se versar apenas sobre parte dele, também
sobre essa parte, apenas, recairá o valor da causa” 18. Assim, o valor da causa será
o valor da parte objeto do pedido, sendo o negócio jurídico ponto de partida e o
pedido ponto de chegada.
1.11 O valor da causa na ação de alimentos
Nas ações de alimentos o valor da causa será a soma do valor de doze
prestações mensais pedidas pelo autor, art. 259, VI: na ação de alimentos, a
soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor.
O Código Civil/2003, em seu art. 400, estabelece que a prestação será
feita de acordo com o binômio necessidade, possibilidade: a necessidade do
reclamante e a possibilidade do reclamado, art. 400: A mora do credor subtrai o
devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o
credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la
pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. No caso do pedido versar
sobre prestações vencidas, o valor será a soma total delas. O limite de doze
prestações é aplicado apenas a prestações vincendas.
1.12 O valor da causa nas ações de divisão, demarcação e reivindicatória
Segundo o art. 259, VII, “na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto”. O texto do CPC
18 Moniz de Aragão apud Gelson Amaro de Souza. 1987.p. 82.
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m juiz
imparcial.
mereceu criticas de ARAGÃO, 19 que entende que o legislador não foi feliz na
normatização desse inciso, pois, as três ações, nominadas de divisão, de
demarcação e reivindicatória não podem oferecer ao autor o mesmo benefício
econômico. Na ação reivindicatória o autor visa obter a coisa em si mesma, já na
ação demarcatória e na divisória, o autor já possui a coisa e o que ele pretende é
apenas limitar a extensão daquilo que é seu.
Tanto as ações demarcatórias como as divisórias poderão ser parciais
ou totais, sendo que, na primeira hipótese o benefício será total e na segunda parcial
ou menor. Portanto, conforme SOUZA, 20 o valor do lançamento do imposto somente
vai servir de base como um todo, devendo ser aplicada a proporcionalidade em cada
caso em particular.
2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A partir da premissa de que a toda causa será atribuído um valor,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, o réu, através da ação de
impugnação ao valor da causa visa alterar a expressão nominativa do valor dado
pelo autor na ação principal, seja por considerá-lo além ou aquém do valor, por si
considerado o real.
É certo que, no prazo de contestação (15 dias), é lícito ao réu
discordar do valor atribuído pelo autor e impugná-lo por meio de uma ação
incidental, em autos apensados, sob pena de não mais poder questioná-lo em face
da preclusão.
Apesar de sua importância a faculdade de impugnar o valor da
causa, oferecida pelo processo civil, pouco tem sido utilizada pelo réu em sua defesa
que, em petição distinta da contestação, poderá apresentar as razões pelas quais
não aceita o valor constante da inicial. De tal sorte, se não houver impugnação no
referido lapso, ocorrerá a presunção legal de aceitação, pelo réu, do valor constante
da petição inicial, art. 261, parágrafo único: “Não havendo impugnação, presume-se
aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.”
Para SOUZA 21 a natureza jurídica da impugnação ao valor da
causa tem como fundamento quatro características: é uma ação incidental,
autônoma, declaratória impositiva e subsidiária. É uma ação incidental porque,
incidental da ação principal, guarda com relação a essa sua autonomia, regendo-se
pelos princípios de direito processual: o contraditório, juízo imparcial, condições da
ação, como possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de
agir. De um lado temos o autor que é o impugnante, que, poderá ser o réu na ação
principal ou também um terceiro interessado, e de outro lado o impugnado, que
nessa ação incidental passa a ser o réu e na epífise da pirâmide, temos u
É uma ação autônoma (apesar de incidental) porque o autor precisa
19 Idem. Idem. Ibidem. p. 84. 20 Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p. 85. 21 Gelson Amaro de Souza. Op. cit. p.108 -109.
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tor impugnante valer-se desse
direito, será sempre uma ação amparada no direito.
existia implícito na ação principal e que o
autor/réu, não declarou corretamente.
término, mas a ação
impugnatória continuará até que o juízo prolate a sentença.
3. PROCEDIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
valer-se, se necessário, do auxílio de perito.
s artigos citados será
indeferida, na forma do art. 295, I, do mesmo diploma legal.
ação de impugnação ao
valor da causa. Esse valor será calculado pela contadoria.
preencher as condições da ação em geral, como deve fazer o autor na ação
principal, ou seja, poderá intentá-la, renunciá-la e até mesmo desistir dela depois de
interposta. Independentemente da faculdade do au
É uma ação declaratória (incidental) impositiva porque visa declarar
qual o verdadeiro valor da ação principal, e porque impõe um novo conteúdo na
expressão do valor, mas, não é uma ação constitutiva porque nada constitui,
somente declara o real valor que já
Por fim é uma ação incidental diferente com caráter de
subsidiaridade porque mesmo que ocorra a extinção da principal nada impede que a
impugnação tenha o seu trâmite até o seu deslinde pelo seu próprio mérito. Em
regra as incidentais devem ser julgadas antes da principal, mas podem tomar um
rumo diverso. Com isso a ação principal pode ter seu
A ação de impugnação ao valor da causa é oferecida em petição
escrita, autuada em apartado, apenso aos autos principais. O prazo para
oferecimento da impugnação é de 15 (quinze) dias, mesmo prazo concedido para
que o réu ofereça sua resposta à petição inicial na ação principal. O impugnado terá
o prazo de 5 (cinco) dias para contestar a ação de impugnação, findo esse prazo, os
autos serão conclusos ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias, podendo
A petição inicial de impugnação ao valor da causa deve ser
apropriada, devendo preencher os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283, ambos
do CPC. Caso a petição não atenda aos requisitos do
Finda a instrução, ou logo após a ouvida do autor, quando a questão
for apenas de direito ou dispensar outras provas, o juiz em 10 dias proferirá decisão
interlocutória, solucionando o incidente. Se a impugnação for julgada procedente, o
juiz fixará o valor definitivo da causa. Entretanto, se a impugnação for julgada
improcedente, o autor será condenado a pagar o preparo da
O juiz não pode deixar de solucionar o incidente, ou deixar para
decidi-lo juntamente com a sentença da ação principal. Além de o texto prescrever
que a decisão venha em seguida, os juízes dispõe de 10 (dez) dias, prorrogáveis por
mais 10 (dez) de acordo com os artigos 189, II e 187 do CPC, para proferir as
decisões. Esta decisão importa em uma decisão interlocutória, disposta no artigo
162, § 2º, que autoriza o imediato uso do agravo, conforme artigo 522, ambos do
CPC. A orientação predominante na jurisprudência é de que o prazo para
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impugnação do valor da causa é preclusivo, ou seja, torna-se o valor da causa
definitivo se não
do processo a solução do incidente de
impugnação ao valor da causa, tendo em vista a ausência de elementos capazes de
orientar o quantum a ser estabelecido.” 23
4. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE SOBRE
INCIDENTE DE
de uma sentença,
decisão interlocutória, determinada pelo art. 162, § 1º do CPC: “Os atos do juiz
consistirão em s
o que o recurso cabível nesse caso é
de agravo de instrumento, independente de tratar-se de sentença. Coadunam dessa
tese Amaral Sa
e sentido e vem
mantendo o entendimento que o recurso cabível para atacar sentença que decide a
impugnação ou
o deve ser admitido quando se tratar de decisão interlocutória dentro da
mesma ação, visto que exige que seja ratificado em razão ou contra-razões na
apelação.
cabível na espécie.isto porque, em se tratando de agravo de
instrumento ou de apelação, a situação poderá tomar rumo diverso e permitir ou não
impugnado oportunamente.
Conforme a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon,
no Resp. nº. 153.329-AL, 23/5/2000: “O incidente de impugnação ao valor da causa
não suspende o curso do processo principal e deve ser julgado anteriormente ao
julgamento da ação principal, sob pena de violação ao disposto no art. 261, do
CPC.” 22 Entretanto, o Ministro William Patterson, igualmente do STJ, no REsp. nº.
134.801- RS, 1/7/1997, havia decidido que “(...) Não viola o disposto no art. 261, do
CPC, a decisão que adia para o final
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Como já delineado, a ação de impugnação ao valor da causa é uma
ação autônoma, embora, corra apensada ao feito principal. Portanto, como ação que
é e da qual resultou um processo, seu término deverá ser através
entenças, decisões interlocutórias e despachos”.
Entretanto, em relação ao recurso cabível dessa sentença a doutrina
e a jurisprudência têm procurado interpretar os arts. 162, § 1º e 513 do CPC com
certa moderação, tendo chegado ao consens
ntos e Antonio Carlos Muniz.
Nossa jurisprudência também é pacífica nest
fixa o valor da causa, é o agravo de instrumento.
Quanto ao agravo na forma retida, alguns autores entendem que
não cabe a aplicação desse recurso, porém, essa posição não é unânime. O antigo
Tribunal da Alçada Civil de São Paulo tem entendimento diferenciado sobre
aplicabilidade desse recurso. Discordando dessa decisão SOUZA 24 defende que o
agravo retid
Na ação incidental de impugnação ao valor da causa poderá haver
sucumbência recíproca. Disso, segundo SOUZA “(…) resulta de capital importância
a definição do recurso
22 Resp nº 153.329-AL- DJ 02.10.2000 p.156, RSTJ vol.140 p.206. http://www.stj.gov.br/ SCON/
7946. http://www.stj.gov.br/ SCON/ jurisprudencia/doc.
. cit. p. 129
jurisprudencia/doc.
23 Resp nº 153.329-RS- DJ 18.08.1997 p. 3 24 Gelson Amaro de Souza. Op
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o recurso adesi
sentença e ou toda decisão
interlocutória é recorrível, nas decisões sobre ações de impugnação ao valor da
causa o recurso cabível é o agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
e a ação de impugnação ao valor da
causa, há de se ter a cautela de avaliar todas as variantes, sobre os dados, que
virão a compor
a regra de só se
admitir a impugnação se tivesse como finalidade modificar a competência, pois o
Código extrai do
s.
Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor do causa corresponda
à importância p
rio, é fácil compreender a importância
que tem a exigência feita no art. 282, n.º, V, do Código de Processo Civil, sobre a
inserção do valo
fora da causa principal, em autos
apensados. Em petição distinta da contestação, o réu apresentará as razões pelas
quais não aceita
vo”. 25.
Uma coisa é certa e indiscutível, toda ação deve ter um valor e
sempre caberá impugnação a esse valor. Toda
Ao término desse estudo sobr
o valor de uma ação.
O art. 48 do Código de Processo Civil de 1939 ensejava a conclusão
de que o valor da causa só poderia ser impugnado quando livremente fixado pelo
autor, por não ser caso de o pedido recair sobre quantia certa em dinheiro.
Entretanto o novo dispositivo nada contém que leve a esse resultado. Portanto, tanto
faz que a causa tenha valor certo e ou indeterminado, que haja, ou não, uma regra
específica a esse propósito. Sempre que o réu tiver motivo para fazê-lo poderá
impugnar o valor especificado pelo autor. Também, deixou de viger
valor da causa outras conseqüências além dessa.
Por certo que todas as causas têm como requisito de
admissibilidade a inclusão do valor da causa, que é dado pelo autor e, que deve ser
fixado segundo as normas dos arts. 258 e 259 do CPC. Sendo que, esse requisito
define certas conseqüências processuais e não apenas o pagamento de custa
erseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação.
Sendo o valor da causa critério para a distribuição do poder
jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciá
r da causa na petição inicial.
Entretanto se o réu discordar do valor atribuído à causa pelo autor,
no prazo de contestação, lhe é facultado a propriedade de contestá-lo por meio de
uma ação de impugnação, que terá curso
o valor constante da inicial.
Por certo o ponto fraco na pesquisa é a enorme dificuldade em se
conseguir obras que tratassem exclusivamente do assunto, quer em nível de
doutrina, artigos jurídicos ou mesmo em termos de monografia. Entretanto com
relação à jurisprudência, comprova-se que, ao contrário do que ocorre com a
doutrina é grande o número de decisões jurisprudenciais a respeito do valor da
25 Idem. Idem. Ibidem p. 131.
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causa, pois o
alor da causa passe a ser vista não como um mero
acidente protelatório e sim, como mais uma oportunidade para que o réu se
contraponha as pretensões do autor, que não raras vezes se utiliza desse benefício
ere aqueles que não possuem meios financeiros de custear junto a
justiça o valor de uma ação.
BIBLIOGRAFIA
nário de Prática Processual Civil. Local: Editora, 1987.
a
TORNAGHI, Hélio. Título do Artigo. Revista dos Tribunais. Local: Editora, 1978.
Do valor da causa. 2. ed., atual. São Paulo: Saraiva. 1987. (a)
______ . Instituições de direito processual civil. Local: Editora, 1987. (b)
______ .No. 153329- AL, 2ª Turma. Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 23/5/2000.
RS, 6ªTurma. Relator Ministro WILLIAM PATTERSON, julgado em
01/07/1997.
esso em: 5/fev/2008.
5, nº. 217. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com
AL. DJ 02.10.2000 p.156, RSTJ vol.140 p.206. http://www.stj.gov.br/
SCON/ jurisprudencia/doc.
Código não esgota, nem poderia esgotar a grande variedade de
causas que não se enquadram com perfeição em nenhum dos incisos do art. 259 do
CPC.
Os pontos fortes da pesquisa apresentam a excelente oportunidade
de aprendizado da pesquisadora e a importante contribuição do seu estudo para que
a ação de impugnação ao v
que a justiça conf
MONTENEGRO, César. Dicio
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentedo e Legislação Extravagante. 9. ed., ver., ampl. e atual. São Paulo: Editor
Revista dos Trbunais, 2006.
SOUZA, Amaro de.
FONTES
RECURSO ESPE Nº. 323-SP, 3ª Turma. Relator Ministro Waldemar Zweiter, julgado
em 29/4/1991.
CIAL.
______ . Nº.134.801-
FONTES ON LINE
JANSEN, Letácio. Um breve ensaio sobre o valor. Rio de Janeiro. Disponível em:
http://www.idtl.com.br/artigos/245.html#sdfootnote5sym Ac
SIQUEIRA, Vitor Chaves. O valor da causa e seus reflexos no processo civil. Boletim
Jurídico. Uberaba/MG. ano
.br/doutrina/texto.asp?id=1762> Acesso em: 4/dez/2007.
RESP Nº 153.329-
www.abdpc.org.br
RESP Nº 153.329-R
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