P E T I Ç Ã O I N I C I A L
I – INTRODUÇÃO
Sabemos
que, decorrente do princípio da inércia
da jurisdição, nenhum juiz poderá, de ofício, promover a função
jurisdicional – “Ne procedat judex ex
officio”- , e que, tampouco, existirá juiz sem que exista autor – “Nemo judex sine actore”- .
Autor,
podemos definir, é aquele que, sentindo-se lesado, provoca a função
jurisdicional do Estado para, através desta, fazer valer os seus direitos.
Observe-se, pois, consoante os preceitos do art.2º
do CPC, que “Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e formas legais.”
Decorre,
também, o assunto, de um outro princípio do Direito Processual Civil, qual
seja, o “princípio do dispositivo”,
que enuncia “ter as partes plena liberdade de limitar a atuação do juiz aos
fatos e aos pedidos que elas entendem necessários para compor a lide.” [1]
Isto posto,
conclui-se que para o efetivo movimento da função jurisdicional se faz
necessário uma provocação da parte reclamante, resumindo-se num pedido formal,
expondo aí não só os fatos mas, também, os limites de sua pretensão.
É
sobre esse pedido, denominado “petição
inicial” , que versará o presente apanhado, expondo, além de seus
aspectos extrínsecos, também sobre seus aspectos intrínsecos, tais como o
pedido e a causa de pedir.
II – CONCEITO
Da breve exposição discorrida no item anterior, pode-se
extrair o conceito de petição inicial, sob vários termos, dos quais podemos
apresentar, como bem declinado, o constante do comentário (1) sobre o artigo
282 do CPC, comentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
“A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual
o autor provoca a atividade jurisdicional que é inerte.”
Podemos ainda conceituá-la
como sendo:
“o pedido pelo qual o
autor apresenta os fatos e seus direitos, ali delimitados e fundamentados,
requerendo o exercício da jurisdição.”
III - REQUISITOS
Muito
embora os diversos termos de conceito se refiram à petição inicial como sendo
simplesmente “um pedido”, “uma peça inaugural”, “um requerimento expositivo”,
dentre outros, é de não se olvidar que, podendo assim ser definida, somente se
perfaz como tal, se observados certos requisitos, os quais o CPC enumera em seu
art.282.
Art.282. A petição
inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é
dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas
especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Note-se
que o “caput” do artigo traz um
comando imperativo: “A petição inicial indicará:”, não ensejando aí uma
simples faculdade, mas, sim, uma determinação, do que se traduz o entendimento
que todos os requisitos aí elencados são imprescindíveis e que a ausência de
qualquer um deles pode resultar na inaptidão da peça. Sendo esta a peça base
para a movimentação da função jurisdicional, bem como a fonte na qual o juiz
buscará as diretrizes para traçar o caminho a ser percorrido, nos ditames da
lei, para dizer o direito e aplicá-lo nos limites do pedido, é óbvio que deva
encerrar informações mínimas que possibilitem o esboço de um juízo de valor, a
ser reconhecido ou não, no transcurso do processo.
Isto
posto, passemos a analisar cada um desses requisitos enumerados no art.282 do CPC.
I – Juízo competente => “competência é o
poder que tem o órgão do Poder Judiciário, de fazer atuar a função
jurisdicional em um caso concreto.” [2] São vários o critérios que se tem para
classificar a competência, dentre os quais podemos citar a natureza da matéria,
que pode ser de direito internacional ou de direito interno; exclusiva ou
concorrente; territorial, etc. (art.91 do
CPC – comentários).
Assim, pelo que estabelece o
art.282, I, a petição deverá indicar
o juiz ou tribunal a que é a mesma dirigida, sem o que não se qualificará como
tal, haja vista não possibilitar, assim, sequer se é dirigida ao Judiciário.
Observe-se, contudo, que uma vez indicado o juízo, mesmo que incorretamente,
não será invalidada, devendo o juiz que a recebeu, não sendo o competente,
providenciar o seu encaminhamento àquele que for de competência.
II – Nome e qualificação das partes => a individualização da
partes em uma petição se faz necessária, dentre outras coisas, para que a
sentença possa obrigar pessoas certas. Existem casos em que se tem a
impossibilidade de informar a qualificação completa do réu, o que não tornará a
petição sem o seu valor, desde que conste, no mínimo, informações que possam
possibilitar a sua individualização.
III – Fundamentos do pedido => a petição inicial
deverá conter precisa descrição do fato, assim como a fundamentação desse fato
no direito, devendo o autor indicar o porquê
de seu pedido.
IV – O pedido, com suas especificações => na verdade o pedido é
o bem da vida pretendido pelo autor e resistido pelo réu, ou seja, a lide. A
necessidade de sua clara especificação se prende à classificação da ação,
independente de como o autor a denomine.
V – Valor da causa => requisito
imprescindível para que se possa fixar o valor das custas processuais e dos
honorários advocatícios, devendo à causa ser estabelecido um determinado valor,
mesmo que não tenha conteúdo econômico.
VI – Provas => ao ingressar em juízo
o autor deve, ainda, indicar e requerer as provas com as quais pretende
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente que
apenas proteste por provas.
VII – Citação do réu => sabemos que a relação
processual somente se aperfeiçoa quando dela estejam fazendo parte o juiz, o
autor e o réu. O réu somente será parte da relação processual a partir do
momento em que for regularmente citado. Ocorre que, pelo princípio dispositivo,
o autor também não é obrigado a litigar contra quem não queira e, assim, a
simples indicação do réu não é manifestação hábil que autorize o entendimento
de estar o autor disposto a litigar contra o réu. Por essa razão, além de
indicar o réu, é imprescindível que requeira a sua citação.
Além
desse requisitos, temos outro determinado pelo art.39, I, do CPC, que estabelece ser necessário a petição inicial
trazer expresso o endereço onde o advogado do autor possa receber intimações.
Também,
de acordo com o preceituado no art.283 do
CPC, existem documentos que são
indispensáveis para a propositura da ação, ou seja, sem os quais o pedido
não pode ser apreciado pelo mérito. Assim, o aludido artigo.
Art.283. A petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Esses documentos
indispensáveis são, normalmente, os que comprovam o estado e a capacidade das
pessoas (certidão do cartório de registro
civil); a procuração “ad judicia”; e outros mais,
dependendo do tipo da ação.
Exemplificadamente, podemos
enumerar alguns desses documentos indispensáveis para as ações que
respectivamente deles se instruem:
a) ação reivindicatória => a
escritura devidamente registrada;
b) ação de anulação de casamento,
separação ou divórcio => certidão de casamento;
c) ação de alimentos fundada na
LA => certidão de nascimento ou outra prova de parentesco;
d) ação desconstitutiva de
contrato (anulação, rescisão, etc.) => o instrumento do contrato;
e) ação de execução fundada em
título executivo extrajudicial => o título executivo.
Existem, evidentemente, outros documentos que o autor pode
juntar à petição inicial, por entender serem importantes para demonstrar a
existência dos fatos constitutivos de seu pedido, vez que, consoante ao art.333, I, do CPC, ao autor incumbe o
ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo,
diferentemente do art.283, que
estabelece a indispensabilidade de determinados documentos, este trata de
documentos cuja apresentação é facultativa do autor, não interferindo na
eficácia da petição inicial, mas, tão-somente no convencimento do juiz.
IV – CAUSAS DE INDEFERIMENTO
Via de
regra, a petição inicial deverá sempre ser deferida pelo juiz; porém hipóteses
existem em que o juiz indeferirá a peça.
Art.295. A petição inicial será
indeferida:
I
– quando for inepta;
II – quando a parte for
manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de
interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição (art.219, §5º);
V – quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de procedimento legal;
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts.
39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa
de pedir;
II – da narração dos fatos não
decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente
impossível;
IV – contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Indeferimento
da petição inicial significa trancar liminarmente a peça, sem dar
prosseguimento ao pretendido pelo autor.
Salvo
no caso de pronúncia da decadência, todas as demais sentenças de indeferimento
da petição inicial são de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art.267, I ), sendo, contudo,
sentença impugnável pelo recurso de apelação.
O
indeferimento da petição inicial é uma figura jurídica que somente ocorre se o
juiz assim proceder logo no início do procedimento, antes mesmo de citar o réu,
mesmo porque, tendo citado o réu, entende-se que acolheu a petição como sendo
peça apta, e, portanto, a deferiu.
Como
visto, o art.295 do CPC nos traz as
causas que provocam o indeferimento da petição inicial, que, para ser
sentenciado, deve sê-lo à luz do art.284
do CPC, sob pena de se incorrer no cerceamento de defesa.
Art.284. Verificando o
juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts.282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de dez (10) dias.
Segundo
os termos do art.284 supra
consignado, sem abrir prazo para o autor, o
juiz não poderá, liminarmente, indeferir a petição inicial, ainda que esta
apresente defeitos e irregularidades, pois ao mesmo assiste o direito de
emendá-la ou completá-la, no prazo de dez dias. Somente, então, não havendo o
autor se manifestado dentro do prazo concedido, o juiz indeferirá a petição.
Caso
o juiz a indefira sem conceder ao autor o prazo
estabelecido na lei, ocorrerá o que se chama cerceamento de defesa.
Não
obstante os termos do art.284, é
preciso que se indague sobre a natureza da irregularidade, bem como se possível
ser sanada. Tratando-se de irregularidade insanável, o indeferimento da inicial
pode ser decretado, sem que o magistrado adote qualquer outra providência, a
exemplo de respeito ao aludido dispositivo legal.
Afora isso, a única hipótese
em que o indeferimento liminar deve
ocorrer sem observância do art.284, é
o caso de decadência do direito, ou seja, quando já esteja expirado o prazo
para que o autor possa intentar a ação. Aí, o juiz indeferirá o pedido, sem
citar o réu e, tampouco, conceder o prazo para emenda ou complementação da
petição, pois que, aí não é essa a causa da recusa, mas sim a decadência de
prazo.
V - INÉPCIA
Inépcia
significa condição de inaptidão por obscuridade, incoerência ou falta de
requisitos. Assim, uma petição poderá se caracterizar inepta por lhe faltar,
por exemplo, o pedido ou a causa de pedir.
Vejamos o art.285 do CPC.
Art.285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a
citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor.
Conforme
já visto, estando a petição completa em seus termos, ou seja, com todos os seus
requisitos, ou, ainda, o autor a completando ou emendando, se for o caso,
dentro do prazo estabelecido pelo art.284
do CPC, o juiz deferirá a petição e despachará, ordenando a citação do réu.
Ao
despachar determinando a citação do réu, o juiz estará deferindo a petição
inicial. Contudo, a inépcia da mesma poderá ser argüida pelo réu quando de sua
contestação; podendo ou não ocorrer o acolhimento pelo juiz, da preliminar de
inépcia. Acolhendo a preliminar de inépcia, o juiz não estará, como pode
parecer, indeferindo a petição inicial, mas, sim, extinguindo o processo sem
conhecimento do mérito, por força do art. 267,
XI, do CPC.
O parágrafo
único do art.295 do CPC enumera as hipóteses pelas quais uma petição se
vê maculada pela inépcia. São tais as seguinte:
I –
faltar pedido ou causa de pedir;
II
– da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III
– pedido juridicamente impossível;
IV
– pedidos incompatíveis entre si.
Falta de pedido ou causa de pedir => esses dois elementos,
pedido e causa de pedir, devem estar presentes na petição inicial para que esta
seja considerada apta. Conforme adiante se verá, o pedido é o próprio objeto da
ação, ou seja, é a pretensão, a lide; enquanto que a causa de pedir são os
fundamentos de fato do pedido, bem como os fundamentos jurídicos;
Conclusão lógica => entre a narrativa do
autor e a conclusão deve existir lógica. Não se pode, por exemplo, narrar um
fato que nulificaria o contrato e concluir por pedir o seu cumprimento.
Impossibilidade jurídica do pedido => diz-se que um pedido é
juridicamente possível quando for autorizado ou não proibido pelo ordenamento
jurídico. Assim, uma petição que verse sobre pedir o adimplemento de dívida de
jogo, será indeferida por inépcia, haja vista tratar-se de pedido juridicamente
impossível, posto que o jogo é ilegal.
Incompatibilidade de pedidos => é apta a petição que
contenha mais de um pedido, desde que sejam compatíveis entre si. Sendo
incompatíveis, o autor, que nos termos do art.284
do CPC, tem direito a emendar a petição, terá que desistir daqueles que são
incompatíveis, em preferência a um, ou mais, desde que compatíveis entre si.
VI – JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Como é de nosso
conhecimento, já nos primeiros passos na orla do Direito Processual, a “ação” se desenvolve dentro de um
procedimento devidamente estabelecido pelo ordenamento jurídico, obedecendo
formas, competências e, principalmente, uma cronologia, que tem por finalidade
a movimentação, sempre avante, das diversas manifestações que assistem aos
sujeitos do processo.
Dentro do contexto geral do
tema ora tratado (petição inicial),
inobstante tratar-se apenas de um primeiro passo rumo ao nascimento da ação, já
se pôde perceber esses particulares procedimentais, como se fosse o todo do
processo, onde cada ato acontece no seu e somente seu devido momento.
É de se louvar, e aqui a
título de adendo, a atenção do legislador quanto a não-estagnação do Direito
porquanto existe para a sociedade que, ao cerco dos avanços de qualquer
natureza, caminha num sentido evolutivo e carente de adaptações. O adendo à
atenção do legislador se prende, por ora e inicialmente, à inteligência do art.463 do CPC, que exara o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz. Ora, tratando-se da petição inicial, peça que se constitui,
apesar dos requisitos a ela inerentes, de um apanhado de alegações e pedidos
formulados por uma só das partes e, portanto, passível da eiva da parcialidade,
é também, de todo lógico se admitir a ingerência do poder discricionário do
juiz, para indeferi-la, sem julgamento do mérito, objetivando com isso a
economia processual.
Contudo, o autor pode,
inconformado com o indeferimento, apelar da decisão, o que resultaria, como
poderíamos dizer, num processo dentro do processo. E foi atento para essa
particularidade que o legislador redigiu os termos do art.296 CPC, para que,
nas hipóteses de indeferimento liminar da petição, o juiz pudesse, através da
retratação, evitar o dispêndio de tempo e custas na movimentação da máquina
administrativa.
Art.296. Indeferida a
petição inicial, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de
quarenta e oito horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não
sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao
tribunal competente.
Assim, do que se depreende
da norma, a competência para julgar a
apelação, que, sabemos, é de tribunal superior, fica diferida (protelada) ao juiz de primeiro grau,
para reformar a sua própria sentença, como se fosse o tribunal a apreciar o
recurso.
Trata-se essa norma uma
exceção ao art.463, referido alhures.
É de se notar, contudo, que
tal prerrogativa, denominada “Juízo de retratação”, para a qual o
juiz tem o prazo de 48 horas contado
do termo de conclusão dos autos, se aplica somente nos casos de indeferimento
liminar de petição inicial. Nos demais casos, é vedado ao juiz proferir o juízo
de retratação, devendo então, ser procedido conforme os demais termos da
legislação processual.
Não havendo a retratação,
socorre-se o autor ao parágrafo único do artigo “sub-examine” , que assegura o direito de recurso. Desta forma,
“caso o juiz não se retrate, mantendo a sentença, os autos serão enviados
imediatamente ao tribunal ad quem
para o julgamento da apelação. Não é mais necessária a citação do réu para
contra-arrazoar o recurso. Na hipótese de provimento do recurso, o processo
retornará à origem, retomando seu curso normal, devendo o juiz determinar a
citação do réu para que se aperfeiçoe a relação processual trilateral (autor-réu-juiz).” [3]
P E D I D O
I - CONCEITO
O pedido é o
objeto da ação, ou seja, é a própria pretensão deduzida em juízo. Pedido é,
portanto, o mérito, a lide, o bem da vida. Pelo fato de exprimir aquilo que o
autor pretende do Estado frente ao réu, o pedido é o núcleo da petição inicial;
é a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida.
Divide-se
em pedido imediato, que nada
mais é do que a sentença, é o pedido pelo reconhecimento do direito, enfim,
pela condenação do réu, pela declaração do direito; e pedido mediato, que por sua vez consiste no bem da vida,
isto é, na final pretensão do réu. “É o próprio bem jurídico que o autor
procura proteger com a sentença (o valor
do crédito cobrado, a entrega da coisa reivindicada, o fato a ser prestado,
etc.).” [4]
Isto posto,
podemos, dentre outros termos, assim conceituar:
Pedido é a exposição fundamentada da pretensão do autor
frente ao réu, cuja dedução se requer em juízo.
II - CLASSIFICAÇÃO
Consoante
aos termos do art.286 do CPC, em
regra, o pedido deve ser certo e determinado; entendendo-se por certo a necessidade do pedido estar
expresso, não se admitindo a sua implicitude; e por determinado, a indispensabilidade de lhe ser traçado limites.
Além
de certo e determinado, o pedido deve ser concludente,
ou seja, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor.
Certo,
determinado e concludente são, pois, requisitos do pedido.
Art.286. O pedido deve
ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se não puder o autor
individuar na petição os bens demandados;
II – quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III – quando a determinação do
valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Muito
embora o artigo em questão estabeleça pedido certo e determinado, admite, em
algumas situações, que este seja genérico, podendo, ainda, ocorrer outras
modalidades classificatórias de pedido, conforme adiante se verá.
De uma forma geral os
pedidos se classificam em:
Certo e determinado => que deve ser tratado
como regra, é o pedido delimitado com precisão, bem como especificado nos
exatos termos de seu contexto.
Genérico => é aquele que não se
perfaz precisamente especificado e determinado, tampouco podendo ser
absolutamente genérico. O pedido genérico é aquele, cuja indeterminação fica
restrita à quantidade ou qualidade das coisas, mas que conserva determinado o
gênero.
É de se observar que o objeto imediato do pedido nunca pode
ser genérico, sendo imprescindível a sua exata determinação (uma condenação, uma constituição, uma
declaração, etc.), já o pedido
mediato, ou seja, a utilidade prática visada pelo autor, pode ser genérico,
desde que presentes as situações previstas nos incisos I a III do art.286 do CPC.
Alternativo => é aquele que versa
sobre obrigação alternativa do réu. O pedido alternativo quando, pela natureza
da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo (art.288 do CPC). Nesses casos, mesmo
que o autor não faça pedido alternativo, ao julgá-lo procedente, o juiz
facultará ao réu o cumprimento da obrigação na forma alternativa, pois que a
ele cabe cumprir a obrigação.
Cumulado => há hipóteses em que
num só processo existe a cumulação de várias pretensões, o que se permite nos
termos do art.292 do CPC. Nesse caso
temos o que se chama “pedido cumulado”.
Sucessivo => previsto no art.289 do CPC, o pedido sucessivo se
caracteriza quando o autor formula mais de um pedido, a fim de que o juiz
conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
“Enquanto a alternatividade
se refere apenas à prestação que é objeto do pedido mediato, no caso de pedidos
sucessivos a substituição pode também se referir ao pedido imediato, ou seja, à
própria tutela jurisdicional. Assim, é lícito o autor pedir a rescisão do contrato
com perdas e danos, ou se não configurada razão para tanto, a condenação do réu
a pagar a prestação vencida.” [5]
C A U S A D E P E D I R
I - CONCEITO
Causa de
pedir são os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se
pede.
II - CLASSIFICAÇÃO
A
causa de pedir se classifica em dois tipos que devem simultaneamente se fazer
presentes na petição inicial, como um dos requisitos para a sua aptidão.
São, pois:
Causa de pedir remota => é o direito que
embasa o pedido do autor, ou seja, é o título que fundamenta o pedido. É a
razão mediata do pedido. Se, por exemplo, o objetivo mediato do autor é receber
importância proveniente de dívida de jôgo, tem-se aí que sua pretensão carece
de causa de pedir remota.
Causa de pedir próxima => é a que se
caracteriza pelo inadimplemento do negócio, ou seja, o descumprimento das
condições estabelecidas, convencionalmente ou de direito. É a razão imediata do
pedido. É a causa que justifica o autor pedir, por exemplo, o reconhecimento de
seu direito, a condenação do réu, a declaração jurídica de uma determinada
situação.
C O N C L U S Ã O
É de
se ver que o caminho que conduz à justiça, embora aparenta ser dotado de
ramificações e atalhos escusos, como infelizmente o querem ou pensam alguns dos
muitos que por ali passam, trata-se, na verdade, de recurso viário seguro e,
deveras, de caráter único que se lhe apresenta à nossa disposição.
Usá-lo
corretamente é, pois, mister intrínseco de todo profissional do direito que
pretenda, ao menos, caminhar sob reconhecimento pela seara jurídica, nesse ou
naquele tribunal, por pequena ou grande causa, se é que exista tal
classificação. Desprezar detalhes, dar de ombros a regras, desdenhar
requisitos, enfim, alhear-se ao leito firme da estrada, é sucumbir à ilusão do
acaso, é naufragar nos corais do malabarismo. Pior do que isso, é aniquilar
sonhos, esperanças, vidas.
O
processo, caminho que se perspectiva para a justiça, por certo se perfaz de
imprescindível formalismo e encampa todos os princípios que orientam o rumo sob
a luz da sapiência filosófica dos que enxergam longe e purificam o direito. Sem
a pretensão, agora, de desdenhar os seus valores formais, clamamos pela atenção
acurada ao seu alicerce – “a petição inicial”.
Se
cada formalismo existente no curso do processo é capaz de, inobservado,
aniquilar de morte a sua trajetória, indiscutível destaque merece a peça que
lhe dá, mais do que origem, sustentação. Se muitos ficam pelo caminho, outro
tanto perece no embrionismo, gritando: “Justiça
falha !...”, quando, na verdade, o que nos falta enxergar é simplesmente a
sua perfeição, para que dela diligentemente façamos uso.
PETIÇÃO
INICIAL. Afinal, qual é a sua
importância ?
Do ora
exposto sobre o assunto, de se concluir analogicamente nos seguintes termos:
“Todo aquele que, diante da imponência de
um edifício, consegue não esquecer o quão perfeito e necessário se lhe sustenta
o alicerce, jamais enxergará um processo de resultado justo, sem lhe conceber
uma petição inicial, técnica e corretamente formalizada.”
Dário do Amaral Trachta.
Acadêmico
do 10º termo do curso de Direito
UNOESTE – Presidente Prudente-SP
Cartorário na cidade de
Batayporã-MS, tel: (0xx) 67 443-1246
Trabalho
feito em 1998.
E-mail:
dario@alphams.com.br
N O T A S
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