segunda-feira, 28 de abril de 2014

PROCEDIMENTO SUMÁRIO


Griciele Gaspar Vieira Machado Peres Bellieny
O procedimento sumário é tratado pelo Código de Processo Civil
no procedimento comum. Tem a finalidade de assegurar uma prestação
jurisdicional mais célere e econômica diante do procedimento ordinário.
O art. 275, do Código de Processo Civil enumera as hipóteses em que
o procedimento sumário deverá ser observado. No inciso I, se observará o
procedimento sumário nas causas cujo valor não exceder a sessenta vezes o
valor do salário mínimo vigente no País. No inciso II, as ações de conhecimento
correrão pelo procedimento sumário, seja qual for o valor a ser dado à causa,
mas levando em consideração a matéria. Conforme dispõe o parágrafo único, do
mesmo artigo, estão excluídas do procedimento sumário as causas relativas ao
estado e à capacidade das pessoas.
Quanto à matéria, teremos a primeira hipótese definida no artigo
275, inciso II do CPC, independentemente do valor da causa, que prevê a
aplicabilidade do rito sumário nas causas que tratem do arrendamento rural e
parceria agrícola (alínea a).
Segundo PALAIA (2011), o arrendamento rural se realiza por contratação
de empréstimo oneroso de bem imóvel com finalidade de exploração ou uso
agrícola ou pecuário. Já a parceria agrícola, por sua vez, também se realiza
por contrato verbal ou escrito, em que as partes estabelecem regras de uma
sociedade de fato, objetivando a exploração de atividades agrícolas e pecuárias.
A segunda hipótese que se observará o procedimento sumário são as
cobranças ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio (alínea
b). Seja ela vertical ou horizontal, podem ser cobradas as despesas ordinárias e
extraordinárias pelo condomínio por meio da sumariedade. Salienta-se, contudo,
que havendo crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de
imóvel e encargos acessórios, existe título executivo extrajudicial, conforme
leciona o dispositivo 585, inciso V do CPC. Neste caso, o processo executivo
se figurará na cobrança de verbas condominiais do locador contra o locatário,
excepcionando o processo de conhecimento (NEVES, 2010).
A terceira hipótese que caberá o procedimento sumário é a de
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rustico (alínea c).
“Prédio, para tal efeito, significa toda propriedade imobiliária com ou
sem construção ou plantação. O termo urbano” significa a finalidade de moradia,
localizada na cidade, e “rústico” significa finalidade agrícola ou pecuária,
localizada no campo. Portanto, todos os danos causados em prédio urbano ou
rústico com dolo ou culpa objetiva ou subjetiva poderão ser ressarcidos por meio
não comina a hipótese tratada (NEVES, 2010).
Outra hipótese de aplicação do rito sumário está nas causas “de cobrança de
seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo” (alínea e). Não é
o caso, todavia, de se aplicar o procedimento sumário, com base nesse dispositivo do
Código de Processo Civil, às ações regressivas propostas, contra o causador do dano,
pela seguradora que indenizou seu segurado, pois nesse caso o fundamento jurídico
como causa próxima é o contrato de seguro e não o acidente de trânsito, que aí é a
causa remota (PALAIA, 2011).
Aplica-se também o rito sumário nas causas de cobrança de honorários de
profissionais liberais (alínea f). Há muita discussão doutrinária em relação a definição
de “profissional liberal”. Para alguns, estes devem ser dotados de curso superior
(corrente seguida pelo professor Araken de Assis). Para outros (Nery-Nery, verbia
gratia), o profissional liberal é aquele que trabalha sem vínculo empregatício,
independentemente do nível de formação. A última corrente é a mais acertada,
abrangendo advogados, arquitetos e engenheiros (NEVES, 2010).
Acrescentado pela Lei n.12.122/2009, a alínea g dispõe sobre ações que versem
sobre revogação de doação, causas essas em que houver ingratidão do donatário ou
inexecução do encargo em sendo a doação condicionada a que o donatário desse
cumprimento a certo encargo por vontade do doador (PALAIA, 2011).
E por último, conforme dispõe a alínea h, caberá o procedimento sumário nos
demais casos previstos em lei.

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