segunda-feira, 28 de abril de 2014

Procedimento Sumário

O procedimento sumário, assim como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma especial. Entretanto, como já visto, apresenta forma mais simplificada e concentrada que o procedimento ordinário.
O art. 275, do Código de Processo Civil, enumera as causas em que o procedimento deverá ser observado. As hipóteses contempladas pelo dispositivo são de duas ordens. No inciso I, do referido artigo encontra-se disposição pertinente ao cabimento do procedimento em razão do valor da causa, que não pode exceder a vinte vezes o salário mínimo vigente no Brasil. No inciso II do dispositivo encontram-se enumeradas as causas para as quais o procedimento é destinado e em que se tomou em conta a natureza da matéria. Já o parágrafo único, do mesmo artigo, excetua as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como aquelas para as quais a lei prevê procedimento especial.
Petição inicial
A despeito do art. 276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento sumário[1]. Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283), sob pena de preclusão. É que o dispositivo contempla apenas o diferencial a ser observado no procedimento sumário, nada dizendo sobre as exigências respeitantes ao que devam ser comum a ambos os procedimentos. Com efeito, o texto legal disciplina que na petição inicial do procedimento sumário deverá o autor apresentar o rol de testemunhas e, requerendo perícia, formular quesitos, podendo desde logo indicar assistente técnico.
Note-se, ainda, que se o autor pretende a prova testemunhal, deverá indicar, desde logo petição inicial, as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, sob pena de ver preclusa a oportunidade de fazê-lo, ficando vedada a produção de tal prova. O mesmo se dá com a prova pericial. Nesse caso, o autor deverá formular quesitos, já na petição inicial, indicando, se o quiser assistente técnico (art. 276, CPC). Se não formular os quesitos de perícia, tampouco indicar o assistente técnico, logo na petição inicial, ocorrerá para o autor a preclusão consumativa, não podendo mais fazê-lo em fase posterior, ainda que o réu venha a consentir[2]. Isto não significa, por outro lado, que eventual perícia não venha a se realizar e, sendo este o caso, estará aberta a oportunidade para o autor formular seus quesitos. É que, tendo sido a perícia requerida pelo réu ou determinada de ofício pelo juiz, ou, ainda, deferida ao Ministério Público, ao autor não poderá ser negada a oportunidade de nela formular seus quesitos e indicar assistente técnico[3].
Citação e audiência de conciliação
O juiz, primeiramente, deverá examinar a petição inicial e, daí, tomar as providências que o artigo 284, CPC, lhe ordena, isto é, verificar se a petição preenche os requisitos necessários ou se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, mandando que se a emende ou complete, ou, eventualmente, indeferindo-a, nas hipóteses do art. 295.
Deferida a petição inicial, o juiz designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da data da sua designação, determinando que o réu seja citado com antecedência mínima de dez dias para comparecer à audiência, sob pena de revelia. Isto é, o réu será citado, com advertência de que, não comparecendo à audiência, serão reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto se das provas dos autos resultarem o contrário (art. 277, § 2°, CPC). Tratando-se o réu da Fazenda pública, os prazos serão contados em dobro (art. 277, caput, CPC). Nesse despacho o juiz ordenará também o comparecimento do autor.
As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, mas poderão fazer-se representar por preposto, que deverá possuir poderes para transigir (art. 277, § 3°, CPC).
Na audiência o juiz tentará a conciliação das partes. Se resultar em sucesso a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 277, § 1°, CPC). Na hipótese de insucesso, a audiência prosseguirá, devendo o réu, nessa ocasião, apresentar sua resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, requerendo perícia, formulará seus quesitos desde logo, ficando-lhe ainda facultado indicar assistente técnico (art. 278, CPC).
Ainda nessa audiência, antes de tentar a conciliação, o juiz decidirá de plano a impugnação do valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, em face das matérias elencadas no art. 275, II, e conseqüente descabimento do procedimento sumário. Sendo acolhida a impugnação ao valor da causa ou questão que leve ao descabimento da via procedimental, o juiz determinará a conversão do rito sumário para o rito ordinário (art. 277, § 4, CPC). Do mesmo modo procederá, convertendo o rito sumário em ordinário, se houver necessidade de produção de prova pericial de maior complexidade (art. 277, § 5°, CPC).
A resposta do réu pode consistir em contestação, nos termos dos arts. 300 a 303, do CPC, onde alegará toda a matéria de defesa, expondo as matérias de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, ou em exceção, nos termos do art. 304[4]. Se for oferecida exceção e esta não for rejeitada de plano, o processo será suspenso até seu julgamento.
A reconvenção, todavia, não cabe no procedimento sumário. Isto porque ao réu é facultado formular pedido contraposto, na contestação, desde que fundado nos mesmo fatos descritos na petição inicial. A doutrina fala aqui de ação dúplice, descabendo daí a reconvenção no sentido amplo por falta de interesse processual[5]. Mas, o pedido contraposto não deixa de ter natureza reconvencional. Não será a denominação que vai desnaturar o pedido autônomo do réu, de uma sentença contra o autor. Desde que esse mesmo pedido possa ser exercitado em ação autônoma, ter-se-á aí reconvenção independente da nomenclatura que lhe se queira dar[6]. De modo que, formulado pedido contraposto ao do autor pelo réu, embora na contestação, figura ele como autor desta demanda, devendo-se, então, abrir ao demandado a oportunidade de resposta[7].
Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 (que remete aos arts. 267, 269) e 330, CPC, e havendo necessidade de prova oral ou pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2°). Trata-se aqui, pois, de julgamento conforme o estado do processo, devendo o juiz verificar se é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, proferindo desde logo sentença[8].
Audiência de instrução e julgamento
A audiência de instrução e julgamento será designada em data próxima, que não deve exceder os trinta dias, exceto se houver necessidade de produção de prova pericial. Trata-se aí, evidentemente de prazo impróprio, o que deixa sem conseqüências seu descumprimento, ficando a depender da pauta do juízo[9]. Havendo determinação de perícia, o juiz só designará a audiência após a entrega do laudo do perito, que terá quinze dias para apresentá-lo (art. 280, II, CPC)., contados da data em que toma ciência de sua nomeação.
A audiência de instrução e julgamento rege-se pelo disciplinamento previsto nos arts. 444 e seguintes do Código de Processo Civil. O juiz não está impedido de tentar a conciliação, mesmo depois que iniciada a audiência de instrução e julgamento (art. 448, CPC)[10]. A ordem dos atos a ser obedecida na audiência é a mesma que para o procedimento ordinário, atendo-se ao contido no artigo 452, CPC: o perito e os assistentes responderão aos quesitos, formulados nos conformes do art. 435; os depoimentos das partes, iniciando-se pelo depoimento do autor seguido do depoimento do réu; a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. A documentação da audiência pode dar-se mediante taquigrafia, estenotipia ou outro meio hábil de documentação, devendo ser transcrita se assim o determinar o juiz, Se isto não for possível, os depoimentos serão reduzidos a termo, constando dele apenas o essencial (art. 279 e parágrafo único, CPC).
Findo a instrução, o juiz abrira oportunidade para os debates orais, abrindo a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis a critério do juiz por mais dez, para cada um (art. 454, CPC). Nada impede, a teor do § 3°, do citado dispositivo, que as partes requeiram a apresentação de memoriais, mormente quando a causa apresente questões complexas, caso em que, se deferido o pedido, o juiz designará prazo para sua entrega, proferindo depois sentença.
Encerrados a instrução e os debates orais, portanto, sem que tenha sido aberta a oportunidade para apresentação de memoriais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias (art. 281, CPC).
Tendo em vista a preservação da celeridade processual e concentração dos atos, a que o procedimento sumário se destina, o artigo 280, I, do Código de Processo Civil proíbe a ação declaratória e a intervenção de terceiros, excetuando apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado.
Pelos mesmos motivos, contra as decisões sobre matéria probatória ou proferidas em audiência, somente caberá recurso na forma de agravo retido, conforme o disposto no artigo 280, III, do Código de Processo Civil.
Bibliografia
CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil, 3a. edição vol. III, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1979.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998.
COSTA FILHO, Luiz de França. Die streitgenössische Widerklage, Shaker Verlag, Aachen, 1997, pág. 10.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997.
NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2, 19a. edição, atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997.


[1] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao código de processo civil, 3a. edição vol. III, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1979, n°. 98, pág. 180.
[2] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 276, nota 3, pág. 704.
[3] Vide CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 346, com mais indicações.
[4] No sentido de cabimento de exceção GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. Contrariamente SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2, 19a. edição, atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 118.
[5] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92. NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 7, pág. 708.
[6] COSTA FILHO, Luiz de França. Die streitgenössische Widerklage, Shaker Verlag, Aachen, 1997, pág. 10.
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, vol. 1, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1998, pág. 351.
[8] NERY JUNIOR, Nelson/ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado, 2a. edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, art. 278, nota 9, pág. 708.
[9] GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 12a. edição, vol. 2, Editora Saraiva, São Paulo 1997, pág. 92.
[10] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 2, 19a. edição, atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pág. 118.

Sobre o autor

SUELENE COCK CORRÊA CARRARO
Profissão e qualificações do autor
CARTORÁRIA, BACHAREL EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR CAMPUS DE CIANORTE
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