Tripartição
dos Processos e Processo Sincrético
- Conhecimento:
obter o reconhecimento de um direito; formar um título executivo.
- Execução:
satisfazer um direito já reconhecido; satisfazer o cumprimento de um título
executivo.
- Cautelar:
garantir o resultado prático do processo principal.
- Sincretismo
processual: processos estão se intercalando. No próprio processo de
conhecimento já há possibilidade de satisfação do direito, bem como de garantir
desde logo o resultado prático pretendido. Após o reconhecimento de um direito,
no mesmo processo já se pode buscar sua satisfação.
Dentro de um único processo (uma única
relação processual), há atividades de cognição e execução.
- Processo: Instrumento por meio do qual o
juiz prestará a tutela jurisdicional à parte que exercitou o direito de ação.
- Procedimento: sucessão de atos
representando a forma como o processo se desenvolve.
- Espécies de procedimento no Código de
Processo Civil:
- comum (ordinário e sumário) (arts. 272 e
ss. CPC).
- especial (arts. 890 e ss. CPC)
- Regra geral: aplicação do procedimento
comum ordinário.
- Procedimento especial e o procedimento
comum sumário regem-se por disposições próprias, sendo-lhes aplicadas,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
- Opção pelo rito ordinário: Erro de forma
pode ser aproveitado, desde que não cause prejuízo à parte adversa.
- Conversão do rito sumário em ordinário
quando se tratar de prova técnica complexa (art. 277, §5º, CPC).
Antecipação
de tutela:
- Não é ação, é pedido.
- Requisitos: art. 273, CPC: prova inequívoca
da verossimilhança da alegação e reversibilidade do provimento antecipado, em
duas hipóteses: a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou b) fique caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
(!) Caráter relativo
da reversibilidade da medida.
- Possibilidade de revogação (art. 273, §4º,
CPC).
- Antecipação
de tutela da parte incontroversa (art. 273, §6º, CPC): cognição exauriente.
- Fungibilidade com as medidas cautelares
(art. 273, §7º, CPC).
- Momento.
- Efetivação.
Procedimento
sumário:
- Simplificação do procedimento.
- Princípios: oralidade; concentração dos
atos processuais; celeridade.
- Cabimento: art. 275, CPC[1]:
I) em razão do valor da causa (até 60 vezes o valor do salário mínimo) ou II)
independentemente do valor da causa, em razão das matérias previstas no inciso
II do mencionado artigo. Vedada a aplicação deste procedimento nas ações
relativas ao estado e à capacidades das pessoas.
- Sob pena de preclusão, o autor, na petição
inicial, deve apresentar o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
quesitos, podendo indicar assistente técnico.
- Réu é citado para comparecer à audiência e,
não havendo conciliação, apresentar resposta.
- Fazenda Pública tem prazo em dobro.
- A realização da audiência de conciliação
deve ocorrer no prazo de 30 dias, devendo o réu ser citado com antecedência mínima
de 10 dias.
- Não obtida a conciliação, deve o réu
oferecer resposta escrita em audiência, acompanhada das mesmas exigências
feitas ao autor quando da propositura da inicial.
- Não há reconvenção, e sim pedido
contraposto.
- Não se admite a ação declaratória
incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de
terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
Procedimento
ordinário (arts. 282 e seguintes CPC).
Petição
inicial
Requisitos
intrínsecos e extrínsecos da petição inicial
a)
Intrínsecos: conteúdo da petição
inicial: endereçamento, partes, causa de pedir, pedido, valor da causa[2],
provas e requerimento de citação. (art. 282, CPC).
(!)
art. 39, I, CPC – endereço em que o advogado recebe intimações
b)
Extrínsecos: os documentos
indispensáveis, que representam a substância do ato. (art. 283, CPC).
Pedido
- Deve ser certo e determinado.
- Princípio da adstrição.
- Possibilidade de pedido genérico: nas ações
universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato
ou do fato ilícito; quando a determinação do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu.
- Pedidos Implícitos: Correção monetária,
juros legais, despesas processuais, honorários advocatícios e parcelas
vincendas.
- Legitimação extraordinária: art. 291, CPC.[3]
- Pedido cominatório: art. 287, CPC.[4]
- É possível aditar o pedido antes da citação
do réu (art. 294, CPC).
(!) réu revel e possibilidade de aditar o
pedido!
- Cumulação
de pedidos:
a)
Mesmas
partes.
b)
Procedimentos
iguais (opção pelo ordinário).
c)
Mesma
competência.
d)
Pedidos
compatíveis entre si (aplicável às cumulações simples e sucessivas).
Formas de cumulação
de pedidos:
Real ou própria:
- Simples: julgamento
independentemente.
- Sucessiva: somente
julga o segundo pedido se o primeiro for acolhido.
Aparente ou
imprópria:
- Eventual: somente
julga o segundo pedido se o primeiro não for acolhido.
- Alternativa:
cumprimento alternativo à escolha do réu.
Juízo
de admissibilidade da petição inicial
- Distribuída a petição, o juiz pode adotar
quatro caminhos:
- Determinar
a emenda à petição inicial.
(!) direito subjetivo
de emendar a inicial
(!) prazo
- Indeferir
a petição inicial (art. 295, CPC)[5].
- Proferir
sentença de resolução: processos repetitivos (art. 285-A, CPC).[6]
- Determinar
a citação, dando seguimento ao feito.
- Juízo
de retratação
Art. 295, CPC: 48 horas; a remessa aos autos
ao Tribunal ocorre, em regra (!), sem a citação do réu.
Art. 285-A, CPC: 5 dias; há citação do réu antes da
remessa dos autos ao Tribunal
[1] Art.
275. Observar-se-á o procedimento
sumário:
I - nas
causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas
causas, qualquer que seja o valor
a) de
arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de
cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de
ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de
ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de
cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo,
ressalvados os casos de processo de execução;
f) de
cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial;
g) nos
demais casos previstos em lei.
[2] “Art. 259. O valor da causa constará sempre da
petição inicial e será:
I
- na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros
vencidos até a propositura da ação;
II
- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III
- sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV
- se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V
- quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI
- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo
autor;
VII
- na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial
para lançamento do imposto.
Art.
260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será
igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por
tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das
prestações.”
Há
também previsão em legislação extravagante. (Exemplo: Lei de Locação: 12 vezes
o valor do aluguel)
[3]
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não
participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
[4]
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de
algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá
requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença
ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).
[5] Art.
295. A petição inicial será
indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima;
III - quando o autor
carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz
verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao
valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo
de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas
as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou
causa de pedir;
II - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for
juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
[6] Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o
teor da anteriormente prolatada.
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