segunda-feira, 28 de abril de 2014

Procedimento comum ordinário e procedimento sumário


Procedimento comum ordinário
Nesse procedimento, são realizados atos de cognição (conhecimento), que é a análise feita pelo juiz dos autos.
Comparando com o processo antes de 2006, o ato de conhecimento e a execução eram processos distintos, onde cada um necessitava de uma petição inicial. Depois de 2006, houve a junção do conhecimento com a execução, diminuindo um pouco a carga processual, aproveitando o mesmo processo para já executar dar o direito ao pleiteante.
Por conta dessa junção de atos de natureza diversa, a doutrina passou a chamar de processo de natureza sincrética. Sincretismo é a junção desses atos.
O procedimento ordinário tem características de ser:
- Padrão – Por ser o procedimento modelo para todos os outros;
- Completo – é o mais completo, possui todos os passos de forma a dar maior segurança processual;
- Subsidiar – Serve de subsídio para todos os outros procedimentos.
Segundo Pontes de Miranda:
“Em razão dessa subsidiariedade o procedimento ordinário é um preenchedor de lacunas dos outros procedimentos.”
Fases do processo de conhecimento:
Segue desde a petição inicial até o momento da sentença:
I – Fase postulatória:
- Petição inicial
- Citação
- Resposta do réu
II – Fase ordinatória
Vai organizar o processo, sanear o processo (como diz Humberto Teodoro), ele essa fase verifica o conteúdo das provas bem como irregularidades no processo visando corrigi-las, dependendo do conteúdo das provas, o processo pode acabar nessa fase.
III – Instrutória
Ela é destinada a produção de provas como a pericial, oral e eventualmente inspeção judicial que é feita pelo próprio juiz.
IV – Decisória
Essa fase é a decisão da sentença.
Procedimento Sumário
Antes de dar prosseguimento, observe que no processo civil não existe o procedimento sumaríssimo, esse procedimento é do processo Penal e da justiça do trabalho.
A diferença do procedimento comum ordinário para o procedimento sumário é basicamente a concentração dos atos processuais, busca-se praticar um maior número de atos processuais no mesmo ato.
Observe que ocorre também a mesma busca exauriente do processo e conhecimento profundo dos fatos da mesma forma que no comum ordinário, justamente para que se tenha a segurança jurídica necessária.
Existe uma discussão doutrinária sobre a escolha do tipo de procedimento, pergunta-se se as partes podem escolher o tipo de procedimento adotado.
Há duas correntes:
1 – Indisponibilidade do procedimento, por se tratar de matéria de direito público.
2 – Possibilidade de escolha pois a escolha não vai influenciar no resultado do processo, não havendo prejuízo ao réu.
Segundo o artigo 277 §4° e §5° do CPC, o juiz pode converter o procedimento sumário em ordinário em casos de complexidade.
Critérios para definição das causas sujeitas ao procedimento sumário:
Essas regras estão no artigo 275 do CPC.
I – Valor da causa – Até 60 salários mínimos
II – Em razão da matéria – Há uma série de valores, deve-se ver as alíneas do 275, esses valores independem do valor.
Observe que não será admitida o sumário para ações de estado e capacidade de pessoas.
Particularidades do procedimento comum sumário
Essas particularidades se não observadas pode causar a nulidade da inicial.
- O rol de testemunhas na petição inicial ou se for réu, na contestação;
OBS.: no comum ordinário, as testemunhas são apresentadas 10 dias antes da audiência ou no prazo que o juiz fixar.
- Perícia deve ser escolhido os quesitos e o assistente técnico na inicial ou na contestação.
- Apresentação da defesa no sumário deve ser na audiência de conciliação.
Ele é citado para comparecer na audiência de conciliação e nela apresentar sua defesa.
OBS: No ordinário serão 15 dias da juntada ao AR (aviso de recebimento dos correios), ou citação no diário oficial.
A citação deve ser feita 10 dias o mais antes da audiência, se for menos que 10 dias, ela será nula.
Caso o autor não venha a conciliação, nada ocorrerá, ele apenas frusta a conciliação mas o processo continuará. Comparando com outros institutos, na trabalhista se o autor não vem o processo é arquivado.
Se comparecer o réu sem o advogado faltará capacidade postulatória, frustrando os pré-requisitos processuais e por consequente a revelia.
Se o réu também for advogado, poderá postular em causa própria e o processo seguirá normal.
No juizado especial (até 20 salários mínimos), se o autor tiver advogado o juiz deverá nomear um advogado para o réu, isso também ocorre na penal. Já na justiça comum, ambos devem ter advogado.
Ação dúplice
O réu no momento de se defender da citação, ele pode apresentar o chamado pedido contraposto.
É equivalente a reconvenção no procedimento comum ordinário. Nesse recurso, o réu apresenta sua defesa atacando o autor e voltando o processo contra o autor, ao passo de somente se defender.
Veja que no novo processo civil, existirá apenas o pedido contraposto.
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