segunda-feira, 28 de abril de 2014

ESQUEMA DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NO PROCESSO CIVIL




1. Inicia-se pela petição inicial, com os requisitos do art. 282, CPC; 

2. Deferida a inicial, segue-se a citação do réu (art. 213), que poderá responder ou  não ao pedido (art. 297); com a contestação, ou após ela, pode surgir o pedido de  declaração incidental, que ampliará o mérito da causa a ser solucionado pela  sentença final (art. 5° e 325); 

3. O terceiro estágio é o da verificação da revelia (arts. 319 e 324), ou o das  providências preliminares (art. 323). Se o réu não contestar a ação, os fatos  afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros (art. 319), salvo as hipóteses do  art. 320, que exigem a instrução do feito, mesmo quando o réu é revel. Se houver 
contestação, o juiz examinará as questões preliminares e determinará as  providências dos arts. 326 e 327; 

4. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz  proferirá “julgamento conforme o estado do processo” (art. 328). Essa decisão poderá ser: 
a. De extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o autor não tenha  diligenciado o saneamento das falhas apontadas pelo juiz e ocorra algumas 
das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V (art. 329); 
b. De julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de mais  provas (art. 330); 
c. De saneamento do processo, quando ainda houver de realizar perícia ou  provas orais (art. 331); 

5. Antes da realização das provas (perícia e testemunhas), há uma audiência especial  de tentativa de conciliação se a causa versar sobre direitos disponíveis (art. 331,  com a redação da Lei n° 8.952/94). Trata-se de audiência preliminar, que se presta,  na falta de acordo, para fixar o objeto litigioso e deferir as provas que lhe sejam  pertinentes (nova alteração do art. 331, pela Lei n° 10.444/2002). 

6. Se o processo não foi extinto na fase das providências preliminares e se não houve  julgamento antecipada da lide, nem se alcançou a solução conciliatória, realiza-se  a audiência de instrução e julgamento quando, numa só solenidade, se  concentram: a tentativa de conciliação das partes (art. 447), a coleta das provas  orais (art. 452), o debate oral (art. 454), e a prolação da sentença de mérito (art. 
456). 

Nenhum comentário:

Postar um comentário