segunda-feira, 28 de abril de 2014

PETIÇÃO INICIAL

► Contencioso - provocação do interessado → "Princípio da Inércia".


► A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. ► Por meio da petição inicial o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.

REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.
- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, § 1°/CPC). A qualquer tempo, tanto o réu quanto o autor, podem suscitar o problema, bem como o juiz pode reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).
- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).

B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.
C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu.
- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu). - Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.

D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
► Pedido Imediato: é sempre certo e determinado, é o pedido de uma providência jurisdicional do Estado – Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória... ► Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei, é um bem que o autor pretende conseguir com essa providência. ► Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: pedido de anulação do casamento ou separação judicial.
► Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
► Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.
► Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.

E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como: 1)base de cálculo para taxa judiciária ou das custas;
2)definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC);
3)definir a competência do Juiz. Esp. (Lei 9099/95, art. 3°, I); 4)definir o rito a ser observado (art. 275/CPC) base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
5)base p/ limite da indenização

► Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.
F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”.

► Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.

G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu).
A citação pode se dar:
1)pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento) 2)por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art. 221/CPC)
3)por edital: nas hipóteses do art. 231, quando deve ser declarado na inicial. Se houver dolo da parte do autor, ele incorrerá no art. 233.
4)por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria(Lei 11.419/2006). INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
► O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado.
► Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:
a) documentos substanciais: são aqueles documentos expressamente exigidos por lei.
Ex.: Lei 8.245/91, Art. 60: Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.

b) documentos fundamentais: são os documentos oferecidos pelo autor como fundamento de seu pedido, por exemplo: um contrato.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
► Ao receber a petição inicial, o juiz deve examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

► Depois de emendada ou no caso de ser realizado ato processual para completar a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial deve ser indeferida. ► Com o advento da Lei 11.277/06 que trouxe o artigo 285-A e §§, a nova regra disciplina que, no caso de matéria controvertida, somente de direito e ainda, quando o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

► O § 1°, 285-A, da Lei 11.277/06, diz: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

► O § 1°, 285-A, da Lei 11.277/06, diz: Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. O indeferimento pode ocorrer por:
a) inépcia: reconhecimento de que a petição inicial não tem aptidão para obter a prestação jurisdicional reclamada em razão de ocorrer uma das hipóteses do art. 295/CPC.
b) prescrição de direito patrimonial: art. 295, II a IV/CPC.
c) falta de um dos requisitos da lei e pela petição não ter sido emendada no prazo de 10 dias.
d) estar insuficientemente instruída e não ter sido completada no prazo de 10 dias.

► Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único/CPC).

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
► A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

► A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.
► Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo. TUTELA ANTECIPADA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
► Com o advento da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, deu-se nova redação ao art. 461, do Código de Processo Civil, em cujo caput ficou estabelecido que "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". ► Nos termos do § 1º, do art.461, do CPC "a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".
► Nos termos do § 4º, do art.461, do CPC, para tornar possível a prestação da tutela específica, o legislador conferiu ao juiz poderes para "impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".

► Nos termos do § 5º, do art.461, do CPC, ficou estabelecido, ainda, que "para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".

► Com a tutela específica, por meio de suas inovações, trazidas nos dispositivos que conferem ao juiz uma espécie de poder executório discricionário, habilitando-o a utilizar, inclusive, de ofício, além dos mecanismos nominados nos §§ 4º e 5º, do art. 461, do CPC, outros mecanismos de coerção ou de sub-rogação inominados, são aptos a produzir a entrega específica da prestação devida ou o resultado prático equivalente, desde que, por óbvio, juridicamente legítimos.

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