O processo como instrumento destinada a permitir o julgamento do pedido apresentado pelo autor, é formado por uma variedade de atos interligados, que obedecem a uma ordem estabelecida em lei. Não se desenvolve, pois livremente, isto é, segundo a vontade dos juizes ou das partes, mas em consonância com o disciplinamento legal. Essa sistematização tem em conta duas idéias fundamentais primeira, a de que deverão ser previstos um mínimo de atos, para que as partes não sejam oneradas e para que não ocorra desnecessária demora na solução de cada caso; a segunda, a de que devem ter os litigantes resguardados os seus direitos, não se permitindo que a brevidade venha sacrificar os interesses em conflito, prejudicando a sua defesa. Esse instrumento toma diversas formas, juntamente pela impossibilidade de se ser adotado um modelo único. Há no entanto, um procedimento padrão, que prevalece na maioria dos casos e que tem aplicação sempre que a lei não o exclua de modo expresso que é o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, que o código procurou disciplinar de forma exaustiva e cujos princípios servem subsidiariamente aos demais tipos de procedimento, como o sumario e os especiais.
O procedimento ordinário está regulado no Titulo VIII, do Livro I, distribuindo-se a matéria do art. 282 ao 475 do CPC. Os atos a serem praticados obedecem, como ficou ressaltado, uma ordem lógica, desde o ajuizamento da ação até a sentença. E esses atos podem ser aglutinados, em razão dos fins a que se dirigem e dos objetivos próprios, em fases, que são segmentos do procedimento.
As fases em que se desdobra o procedimento ordinário são as seguintes:
1 –Postulatoria Petição Inicial, citação contestação reconvenção, exceções réplica. 2- Ordenamento do processo- Providencias preliminares e despacho saneador;
3- Instrutória ou probatória - Provas, debates e audiência de instrução e julgamento 4- Decisória - Sentença Postulatória – Finalidade de fixar o pedido e a defesa, compreende a petição inicial, a citação do réu e a resposta que este tenha para apresentar (contestação). Fase do Ordenamento do Processo – Observamos aqui que as fases do processo são segmentos interligados, que compõem um todo. Além disso a classificação tem em vista a predominância da finalidade dos atos que estão sendo praticados. Por isso, desde que recebe a inicial para despacho, faz o juiz exame da regularidade do feito art. 284 do CPC. Entretanto é justamente depois de encerrada a fase postulatória, que está ele obrigado a realizar uma análise mais profunda do processo, sanando eventual irregularidade. Nessa fase, encontram-se as denominadas providências preliminares e o saneamento do processo.
Fase Instrutória- Pode ocorrer o julgamento antecipado do processo; todavia, a regra é que, considerando em ordem o processo, admita o juiz a produção de provas, desde a pericial e a documental até as de natureza oral, que são os depoimentos a serem prestados pelas partes e por testemunhas, em presença do juiz. Tem destaque especial nessa fase a audiência de instrução e julgamento. Nela são produzidas as provas e realizados os debates. Consistem tais debates, nas considerações finais dos litigantes, num resumo de seus argumentos e de suas respectivas pretensões, em cotejo com os elementos de prova careados ao processo. Podem ser apresentados tanto oralmente( alegações finais), como por escrito (memóriais).
Fase Decisória – Depois de toda essa atividade, que começou com o requerimento formulado pelo autor, e que se encerrou com as alegações finais, está o processo finalmente em condições de ser decidido. Por isso, deverá o juiz proferir sua SENTENÇA, podendo fazê-lo na própria audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de dez dias . A Lei instituiu um outro procedimento concentrado, que recebe o nome de PROCEDIMENTO SUMÁRIO. A característica principal é a de que todos os atos posteriores à citação, incluindo-se pois a contestação, são realizados na audiência de instrução e julgamento. Essa concentração torna menos sensível a separação dos atos que compõem dito procedimento mas, ainda assim, existem as mesmas fases já indicadas.
Nota O CODIGO DE PROCESSO CIVIL em vigor foi promulgado pela Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, entrando em vigor em 1° de janeiro de 1974. Foi no entanto, parcialmente modificado por leis posteriores, principalmente pela Lei n.° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006.
O procedimento ordinário está regulado no Titulo VIII, do Livro I, distribuindo-se a matéria do art. 282 ao 475 do CPC. Os atos a serem praticados obedecem, como ficou ressaltado, uma ordem lógica, desde o ajuizamento da ação até a sentença. E esses atos podem ser aglutinados, em razão dos fins a que se dirigem e dos objetivos próprios, em fases, que são segmentos do procedimento.
As fases em que se desdobra o procedimento ordinário são as seguintes:
1 –Postulatoria Petição Inicial, citação contestação reconvenção, exceções réplica. 2- Ordenamento do processo- Providencias preliminares e despacho saneador;
3- Instrutória ou probatória - Provas, debates e audiência de instrução e julgamento 4- Decisória - Sentença Postulatória – Finalidade de fixar o pedido e a defesa, compreende a petição inicial, a citação do réu e a resposta que este tenha para apresentar (contestação). Fase do Ordenamento do Processo – Observamos aqui que as fases do processo são segmentos interligados, que compõem um todo. Além disso a classificação tem em vista a predominância da finalidade dos atos que estão sendo praticados. Por isso, desde que recebe a inicial para despacho, faz o juiz exame da regularidade do feito art. 284 do CPC. Entretanto é justamente depois de encerrada a fase postulatória, que está ele obrigado a realizar uma análise mais profunda do processo, sanando eventual irregularidade. Nessa fase, encontram-se as denominadas providências preliminares e o saneamento do processo.
Fase Decisória – Depois de toda essa atividade, que começou com o requerimento formulado pelo autor, e que se encerrou com as alegações finais, está o processo finalmente em condições de ser decidido. Por isso, deverá o juiz proferir sua SENTENÇA, podendo fazê-lo na própria audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de dez dias . A Lei instituiu um outro procedimento concentrado, que recebe o nome de PROCEDIMENTO SUMÁRIO. A característica principal é a de que todos os atos posteriores à citação, incluindo-se pois a contestação, são realizados na audiência de instrução e julgamento. Essa concentração torna menos sensível a separação dos atos que compõem dito procedimento mas, ainda assim, existem as mesmas fases já indicadas.
Nota O CODIGO DE PROCESSO CIVIL em vigor foi promulgado pela Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, entrando em vigor em 1° de janeiro de 1974. Foi no entanto, parcialmente modificado por leis posteriores, principalmente pela Lei n.° 11.280 de 16 de fevereiro de 2006.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1723285-procedimento-ordin%C3%A1rio/#ixzz30DBTazSu
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