JORNADA DE TRABALHO
– módulo diário (8 horas) e módulo semanal (44 horas)
– turno ininterrupto de revezamento: 6 horas diárias (4 turnos); a cada turno de 6h terá direito à 15 minutos de intervalo, no turno de 8 horas é devido uma hora de intervalo. É válido o turno ininterrupto de 8 horas, desde que previsto em convenção coletiva de trabalho, desde que com um hora de intervalo.
– Horas extras
* formas de prorrogação (art. 59[G1] , CLT)
– acordo de prorrogação individual (escrito) ou coletivo.
– necessidade imperiosa decorrente de;
a) força maior (tem 50% de adicional) e não limites para a prestação de serviços extraordinários (para o menor não pode ultrapassar o limite de 12 horas);
b) conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete grave prejuízo (limite máximo de 12 horas);
c) recuperação de serviço atrasado por força maior ou causas acidentais (o limite é de 02 horas por dia, além da jornada, e durante 45 dias por ano, desde que autorizado pela DRT).
– Compensação / Banco de Horas (súmula 85 [G2] – TST)
* Interpretar a súmula com art. 59, § 2º, da CLT
* a compensação é semanal; enquanto que o banco de horas é por período maior (só pode por convenção coletiva de trabalho)
– Intervalo intrajornada – art. 71[1], caput e § 4º da CLT
Ex: 8 – 12 (30’ de intervalo) 12:30 – 16:30 (pagamento de 1h + 50% -> natureza indenizatória);
Ex: 8 – 12 (30’ de intervalo) 12:30 – 17:00 (pagamento de 1h + 50% -> natureza indenizatória e 30’ de horas extras + 50 % -> natureza salarial)
[1] Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (..)
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
[G1]Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias. (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
[G2]Súmula Nº 85 do TST – Compensação de jornada. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 – Inserida em 08.11.2000) III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 – Inserida em 20.06.2001)
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