sábado, 19 de abril de 2014

AULA DE DIREITO DO TRABALHO – Jornada Diária do Trabalho - § 41



Definição : Jornada indica relação de tempo. Jornada de trabalho significa, portanto, o tempo de trabalho.

São dois os critérios utilizados para a medição do tempo trabalhado : o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição do empregador, nos sentidos amplo e restrito.

O primeiro, o tempo efetivamente trabalhado, já não tem servido como fator de medida, porque nele o trabalho é contraprestativo com o salário, ou seja, só é remunerável e de trabalho o tempo efetivamente trabalhado. Tal critério leva ao entendimento de que, mesmo o empregado estando na área interna da empresa, se NÃO estiver trabalhando, não poderá ser remunerado.

O critério do tempo à disposição do empregador no sentido restrito, fundamenta-se na subordinação contratual, significando que a remuneração é em razão da dependência jurídica do empregado.

O critério do tempo à disposição no sentido amplo, é porque inclui como jornada o período in itinere, ou seja, aquele período em que o empregado está de casa para o serviço e vice versa.

No Brasil acolheu-se a teoria restrita. E no caso da locomoção do empregado até chegar ao local de trabalho, o artigo 238, § 3º, para o pessoal que trabalha nas ferrovias.

A maior prova de que a lei afasta o critério do tempo efetivo de trabalho está demonstrado pelo artigo 4º da CLT.

Entretanto, a jurisprudência tem caminhado além e acatado o critério no sentido amplo, conforme estabeleceu o Enunciado 90, assim como os Enunciados 320, 324 e 325.

Ainda, a jurisprudência fixa outros critérios, sendo de presunção nos termos do E. 338; percepção de apenas o adicional para jornada extraordinária de comissionistas nos termos do E. 340 e, o critério de reflexo de horas extras sobre parcelas resilitórias conforme #. 347.

Fundamentos da Limitação. O limite estabelecido busca, principalmente, combater a fadiga por meio de lazer, e isso somente poderá ocorrer a partir do momento que o trabalhador puder gozar de tempo suficiente para tal exercício.

A história do direito do trabalho, tanto no mundo quanto no Brasil, demonstrou que houve época em que, o labor era desenvolvido sem limite e sem controle. E nessa condição não há como o homem agüentar.

O lazer não é algo que se pratica como meta obrigatória e imposta. Pelo contrário, é prazeroso, é uma ocupação agradável e não imposta.

A jornada era imposta pelo empregador que a fixava segundo sua vontade. Não havia distinção entre adultos, mulheres e crianças.

As primeiras legislações limitativas de jornada tiveram suas origens na Inglaterra, França, Itália e Alemanha. E com o Tratado de Versailles ( 1919), ganhou maior distinção a jornada diária de 8 horas.

No Brasil a jornada diária de 8 horas fora regulada pelo Decreto 21.186, de 1932. Em 1940 através do Decreto 2.308 a jornada de 8 horas foi unificada para todas as categorias. A CF/34 fixou jornada de 8 horas, e a CF/88 reduziu a jornada semanal que antes era de 48 horas para 44 horas.

Classificação. A jornada quanto ao período classifica-se em: a) diurna, noturna ou mista, b) quanto a limitação, em normal e extraordinária, c) quanto ao desenvolvimento, com ou sem intervalo, d) quanto ao regime jurídico, normal e especial, isso em razão da existência de algumas atividades ou condições pessoais, e) quanto à remuneração, com adicional geral e com adicionais especiais, f) quanto à prorrogação, com e sem permissão de horas extras, g) quanto aos turnos, revezamento e fixa, h) quanto à integralidade, a tempo integral e tempo parcial, esta limitada em 25 horas por semana com salário proporcional.

Existem certos momentos a lei não permite ao empregado pleitear o pagamento de adicionais, pois são naquelas jornadas em que não há o controle diário.

Como exemplos citamos alguns tipos de empregados que não estão sujeitos ao limite diário de jornada : aqueles que exercem atividades externas, art. 62, I; os gerentes e exercentes de cargos de confiança, art. 62, II. Ainda, vejam os Enunciados : 166, 232, 233, 234, 237, 238 e 287.

Os trabalhadores que prestarem serviços em regime de tempo parcial, nos termos do § 4º, do artigo 59 da CLT, estão proibidos de trabalhar em jornada extraordinária.

Sobreaviso. É aquela jornada em que o trabalhador fica de plantão à disposição do seu empregador na própria residência, a qual é regulamentada pelo artigo 244, § 2º, da CLT. Cada escala será de no máximo 24 horas e as horas serão contadas na base de 1/3 do salário normal.

Prontidão. Esta difere do sobreaviso pelo fato de que naquela o empregado fica em sua residência e, nesta, ele fica no próprio estabelecimento. Na prontidão a escala somente poderá ser de no máximo 12 horas e as horas serão contadas a razão de 2/3 do salário hora normal, conforme estabelece o § 3º, do artigo 244 da CLT.

A lei exige que haja ESCALA, tanto para o sobreaviso quanto para a prontidão.

Horas extras e horas noturnas. No Brasil é permitido ao empregado prestar jornada extraordinária em cinco casos: acordo de prorrogação; sistema de compensação; força maior; conclusão de serviços inadiáveis e recuperação de horas paralisadas.

a)      acordo de prorrogação à É um ato bilateral onde as partes fixam, livremente, a prorrogação diária em no máximo duas horas, estabelecendo-se que ditas horas serão pagas com o acréscimo legal. Art. 59 da CLT. As horas podem ser suprimidas. O acordo pode ser revogado a qualquer momento, não gerando direitos ao empregado para exigir horas além das normais. O critério foi flexibilizado através do E. 291/TST
b)      Sistema de compensação. Refere-se a distribuição de horas de um dia pelos demais dias da semana. Por isso o empregado não trabalho no Sábado, fazendo a distribuição das horas semanais entre a 2ª feira e a 6ª feira. Está previsto no artigo 59, § 2º. Este sistema é formalizado por meio de acordo coletivo, conforme dispõe o artigo 7º, XIII, d CF/88. Obrigatoriamente observa-se o limite legal semanal. Não são pagas como excedentes as horas trabalhadas no regime de compensação. Inobservada as formalidades legais do regime de compensação, o empregado terá direito ao recebimento apenas do adicional ( E. 85/TST).Foi criado o chamado BANCO DE HORAS através do artigo 6º, da Lei 9.601/98, que acresceu o artigo 59, através do § 2º, onde ficou estabelecida a possibilidade de compensação de horas. Através da M.P. 1952 – 28, de 21/09/00, foi alterado o § 2º do artigo 59 da CLT, e a compensação de horas extras, através do chamado banco de horas, passou a ser possível dentro do período anual. No caso de rescisão de contrato de trabalho e, havendo horas extras a serem compensadas, o empregado fará jus ao recebimento do saldo de horas, com o acréscimo legal, uma vez da impossibilidade de compensação.

c)      Força maior. Encontramos a definição no artigo 501 da CLT. É um acontecimento imprevisível para o qual o empregador não concorreu.. Havendo força maior a lei autoriza a prorrogação da jornada, sem limitação, sendo as horas pagas como normais, nos termos do artigo 61.

d)     Serviços inadiáveis. São aqueles que por sua natureza terão que ser concluídos numa mesma jornada diária., sob pena de prejuízos ao empregador. Independentemente de acordo de prorrogação o empregado deverá cumprir horas extras, no máximo de 4 diárias, que serão pagas com o acréscimo legal. O empregado pode trabalhar em duas horas extras mediante acordo e mais duas para a execução de serviços inadiáveis. Não pode, contudo, trabalhar duas horas extras através de acordo e mais quatro para serviços inadiáveis.

e)      Recuperação de horas. No caso da empresa ficar paralisada por força de acidente ou força maior, neste período o empregado não irá trabalhar, ficando à disposição, nos termos do artigo 4º, da CLT. Neste caso a CLT através do artigo 61, § 3º, autoriza a execução de jornada suplementar, no máximo de duas horas diárias, no período de 45 dias, no total de 90 horas por ano. Neste caso tais horas serão pagas de forma normal porque não há previsão para o acréscimo do adicional.

Outros casos específicos. Notadamente, os menores de 18 anos só podem fazer horas extras em sistema de compensação e nos casos de força maior ( art. 413/CLT).

As mulheres obedecem o critério de jornada extraordinária estabelecido pelo art. 376/CLT.

A lei 3.270/57, em seu artigo 1º, § 1º, proíbe a jornada extraordinária dos ascensoristas.
A jornada do bancário só pode ser prorrogada, excepcionalmente ( art. 225/CLT).
Os telefonistas, telegrafistas, radiotelefonistas e radiotelegrafistas, só podem fazer horas extras no caso de imperiosa necessidade ( art. 227, § 1º, CLT)

Trabalho noturno. O pagamento do adicional do trabalho noturno, para os trabalhadores urbanos, será de 20%, cuja jornada será das 22 às 05 horas, observando-se que a hora será reduzida para 52’30”.

No trabalho rural a jornada será das 20 às 04 horas, na pecuária e, das 21 às 05 horas, na lavoura. O acréscimo será de 25%.

Na existência de turnos ininterruptos, a jornada diária será de 6 horas. ( art. 7º, XIV, CF/88).

Intervalos de descanso. Estabelece a lei que entre uma jornada e outra o trabalhador fará jus a um descanso de 11 horas ( art. 66/CLT).

Se a duração do trabalho for entre 4/6 horas, o trabalhador tem direito a um intervalo de 15 minutos. ( art. 71, § 1º/CLT).

Se a duração for superior a 6 horas, fará jus a um descanso de 1 a 2 horas de intervalo para refeições. ( art. 71, caput – CLT).

Se o empregador não conceder o intervalo acima mencionado, terá que pagar ditas horas como extraordinárias ( art. 71, § 4º/ CLT).

Existem outros intervalos especiais, que são os seguintes:

a)      No serviço de mecanografia e datilografia, para cada noventa minutos de atividades, haverá um descanso de dez minutos. Tal intervalo é considerado como tempo de serviço para fins de remuneração conforme artigo 72 da CLT não pode ser deduzido da jornada diária.

b)      Telefonistas, telegrafistas, radiotelefonistas e radiotelegrafistas de jornadas variáveis têm direito a um intervalo de trinta minutos a cada três horas trabalhadas, cf. art. 229.

c)      No trabalho nas minas de subsolo, em cada período de três horas consecutivas será obrigatória uma pausa de quinze minutos, computada na duração normal do trabalho, cf. art. 298.

d)     Durante o período de amamentação a mulher tem direito, sem prejuízo dos intervalos gerais, a dois intervalos de meia hora cada um, conforme artigo 396 da CLT.

Por força da lei 8.923, de 27 de julho de 1994, a empresa terá que conceder ao empregado o intervalo para refeições, sob pena de pagá-los com o acréscimo legal de 50%. ( art. 71, § 4º, da CLT).

Quando o empregador conceder intervalos não previstos em lei ou convenção coletiva, representa tempo a disposição da empresa e deverão ser remunerados como serviços extraordinários, se concedidos após o limite legal da jornada diária, cf. E. 118/TST.

Para fins de redução do limite legal diário de intervalo para alimentação, a Portaria 3.116/89 do Ministério do Trabalho, concedeu aos Delegados Regionais do Trabalho, competência para a redução do limite diário se as empresas atenderem a vários requisitos exigidos.




CONTROLE DO TEMPO DE SERVIÇO

De acordo com o poder de direção, a fiscalização compete ao empregador, que poderá utilizá-la de forma que seja assinalo horário do início e do término, de cada jornada diária. Tal poder pode ser exercido de forma distinta, observando-se o critério desejado pelo empregador. Caso a empresa tenha mais de 10 empregados é obrigatório o uso de controle manual, mecânico ou eletrônico.

ÔNUS DA PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO

Esta questão está ligada às horas extras trabalhadas. A regra tem ensinado que o ônus é de quem alega. Contudo, na prática das audiências exige-se a apresentação dos controles de ponto por parte do empregador, sob a presunção de que, não existindo tais controles, cabe-lhe o ônus da prova da inexistência de horas extras

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