Definição : Jornada indica relação de
tempo. Jornada de trabalho significa, portanto, o tempo de trabalho.
São dois os critérios utilizados para a medição do
tempo trabalhado : o tempo efetivamente trabalhado e o tempo à disposição do
empregador, nos sentidos amplo e restrito.
O primeiro, o tempo efetivamente trabalhado, já não
tem servido como fator de medida, porque nele o trabalho é contraprestativo com
o salário, ou seja, só é remunerável e de trabalho o tempo efetivamente
trabalhado. Tal critério leva ao entendimento de que, mesmo o empregado estando
na área interna da empresa, se NÃO estiver trabalhando, não poderá ser
remunerado.
O critério do tempo à disposição do empregador no
sentido restrito, fundamenta-se na subordinação contratual, significando que a
remuneração é em razão da dependência jurídica do empregado.
O critério do tempo à disposição no sentido amplo, é
porque inclui como jornada o período in itinere, ou seja, aquele período em que
o empregado está de casa para o serviço e vice versa.
No Brasil acolheu-se a teoria restrita. E no caso da
locomoção do empregado até chegar ao local de trabalho, o artigo 238, § 3º,
para o pessoal que trabalha nas ferrovias.
A maior prova de que a lei afasta o critério do
tempo efetivo de trabalho está demonstrado pelo artigo 4º da CLT.
Entretanto, a jurisprudência tem caminhado além e
acatado o critério no sentido amplo, conforme estabeleceu o Enunciado 90, assim
como os Enunciados 320, 324 e 325.
Ainda, a jurisprudência fixa outros critérios, sendo
de presunção nos termos do E. 338; percepção de apenas o adicional para jornada
extraordinária de comissionistas nos termos do E. 340 e, o critério de reflexo
de horas extras sobre parcelas resilitórias conforme #. 347.
Fundamentos
da Limitação. O limite estabelecido busca, principalmente, combater a fadiga por
meio de lazer, e isso somente poderá ocorrer a partir do momento que o
trabalhador puder gozar de tempo suficiente para tal exercício.
A história do direito do trabalho, tanto no mundo
quanto no Brasil, demonstrou que houve época em que, o labor era desenvolvido
sem limite e sem controle. E nessa condição não há como o homem agüentar.
O lazer não é algo que se pratica como meta obrigatória
e imposta. Pelo contrário, é prazeroso, é uma ocupação agradável e não imposta.
A jornada era imposta pelo empregador que a fixava
segundo sua vontade. Não havia distinção entre adultos, mulheres e crianças.
As primeiras legislações limitativas de jornada
tiveram suas origens na Inglaterra, França, Itália e Alemanha. E com o Tratado
de Versailles ( 1919), ganhou maior distinção a jornada diária de 8 horas.
No Brasil a jornada diária de 8 horas fora regulada
pelo Decreto 21.186, de 1932. Em 1940 através do Decreto 2.308 a jornada de 8 horas
foi unificada para todas as categorias. A CF/34 fixou jornada de 8 horas, e a
CF/88 reduziu a jornada semanal que antes era de 48 horas para 44 horas.
Classificação. A jornada quanto ao
período classifica-se em: a) diurna, noturna ou mista, b) quanto a limitação,
em normal e extraordinária, c) quanto ao desenvolvimento, com ou sem intervalo,
d) quanto ao regime jurídico, normal e especial, isso em razão da existência de
algumas atividades ou condições pessoais, e) quanto à remuneração, com
adicional geral e com adicionais especiais, f) quanto à prorrogação, com e sem
permissão de horas extras, g) quanto aos turnos, revezamento e fixa, h) quanto
à integralidade, a tempo integral e tempo parcial, esta limitada em 25 horas
por semana com salário proporcional.
Existem certos momentos a lei não permite ao
empregado pleitear o pagamento de adicionais, pois são naquelas jornadas em que
não há o controle diário.
Como exemplos citamos alguns tipos de empregados que
não estão sujeitos ao limite diário de jornada : aqueles que exercem atividades
externas, art. 62, I; os gerentes e exercentes de cargos de confiança, art. 62,
II. Ainda, vejam os Enunciados : 166, 232, 233, 234, 237, 238 e 287.
Os trabalhadores que prestarem serviços em regime de
tempo parcial, nos termos do § 4º, do artigo 59 da CLT, estão proibidos de
trabalhar em jornada extraordinária.
Sobreaviso. É aquela jornada em que o
trabalhador fica de plantão à disposição do seu empregador na própria
residência, a qual é regulamentada pelo artigo 244, § 2º, da CLT. Cada escala
será de no máximo 24 horas e as horas serão contadas na base de 1/3 do salário
normal.
Prontidão. Esta difere do sobreaviso
pelo fato de que naquela o empregado fica em sua residência e, nesta, ele fica
no próprio estabelecimento. Na prontidão a escala somente poderá ser de no
máximo 12 horas e as horas serão contadas a razão de 2/3 do salário hora
normal, conforme estabelece o § 3º, do artigo 244 da CLT.
A lei exige que haja ESCALA, tanto para o sobreaviso
quanto para a prontidão.
Horas
extras e horas noturnas. No Brasil é permitido ao empregado prestar jornada extraordinária em
cinco casos: acordo de prorrogação; sistema de compensação; força maior;
conclusão de serviços inadiáveis e recuperação de horas paralisadas.
a) acordo de prorrogação à É um ato bilateral onde as
partes fixam, livremente, a prorrogação diária em no máximo duas horas,
estabelecendo-se que ditas horas serão pagas com o acréscimo legal. Art. 59 da
CLT. As horas podem ser suprimidas. O acordo pode ser revogado a qualquer
momento, não gerando direitos ao empregado para exigir horas além das normais.
O critério foi flexibilizado através do E. 291/TST
b) Sistema de compensação. Refere-se a distribuição
de horas de um dia pelos demais dias da semana. Por isso o empregado não
trabalho no Sábado, fazendo a distribuição das horas semanais entre a 2ª feira
e a 6ª feira. Está previsto no artigo 59, § 2º. Este sistema é formalizado por
meio de acordo coletivo, conforme dispõe o artigo 7º, XIII, d CF/88.
Obrigatoriamente observa-se o limite legal semanal. Não são pagas como
excedentes as horas trabalhadas no regime de compensação. Inobservada as
formalidades legais do regime de compensação, o empregado terá direito ao
recebimento apenas do adicional ( E. 85/TST).Foi criado o chamado BANCO DE
HORAS através do artigo 6º, da Lei 9.601/98, que acresceu o artigo 59, através
do § 2º, onde ficou estabelecida a possibilidade de compensação de horas.
Através da M.P. 1952 – 28, de 21/09/00, foi alterado o § 2º do artigo 59 da
CLT, e a compensação de horas extras, através do chamado banco de horas, passou
a ser possível dentro do período anual. No caso de rescisão de contrato de
trabalho e, havendo horas extras a serem compensadas, o empregado fará jus ao
recebimento do saldo de horas, com o acréscimo legal, uma vez da
impossibilidade de compensação.
c) Força maior. Encontramos a definição no
artigo 501 da CLT. É um acontecimento imprevisível para o qual o empregador não
concorreu.. Havendo força maior a lei autoriza a prorrogação da jornada, sem
limitação, sendo as horas pagas como normais, nos termos do artigo 61.
d) Serviços inadiáveis. São aqueles que por sua
natureza terão que ser concluídos numa mesma jornada diária., sob pena de
prejuízos ao empregador. Independentemente de acordo de prorrogação o empregado
deverá cumprir horas extras, no máximo de 4 diárias, que serão pagas com o
acréscimo legal. O empregado pode trabalhar em duas horas extras mediante
acordo e mais duas para a execução de serviços inadiáveis. Não pode, contudo,
trabalhar duas horas extras através de acordo e mais quatro para serviços
inadiáveis.
e) Recuperação de horas. No caso da empresa ficar
paralisada por força de acidente ou força maior, neste período o empregado não
irá trabalhar, ficando à disposição, nos termos do artigo 4º, da CLT. Neste
caso a CLT através do artigo 61, § 3º, autoriza a execução de jornada
suplementar, no máximo de duas horas diárias, no período de 45 dias, no total
de 90 horas por ano. Neste caso tais horas serão pagas de forma normal porque
não há previsão para o acréscimo do adicional.
Outros casos específicos. Notadamente, os menores de
18 anos só podem fazer horas extras em sistema de compensação e nos casos de
força maior ( art. 413/CLT).
As mulheres obedecem o critério de jornada
extraordinária estabelecido pelo art. 376/CLT.
A lei 3.270/57, em seu artigo 1º, § 1º, proíbe a
jornada extraordinária dos ascensoristas.
A jornada do bancário só pode ser prorrogada,
excepcionalmente ( art. 225/CLT).
Os telefonistas, telegrafistas, radiotelefonistas e
radiotelegrafistas, só podem fazer horas extras no caso de imperiosa
necessidade ( art. 227, § 1º, CLT)
Trabalho
noturno.
O pagamento do adicional do trabalho noturno, para os trabalhadores urbanos,
será de 20%, cuja jornada será das 22 às 05 horas, observando-se que a hora
será reduzida para 52’30”.
No trabalho rural a jornada será das 20 às 04
horas, na pecuária e, das 21 às 05 horas,
na lavoura. O acréscimo será de 25%.
Na existência de turnos ininterruptos, a jornada
diária será de 6 horas. ( art. 7º, XIV, CF/88).
Intervalos de descanso. Estabelece a lei que entre
uma jornada e outra o trabalhador fará jus a um descanso de 11 horas ( art.
66/CLT).
Se a duração do trabalho for entre 4/6 horas, o
trabalhador tem direito a um intervalo de 15 minutos. ( art. 71, § 1º/CLT).
Se a duração for superior a 6 horas, fará jus a um
descanso de 1 a
2 horas de intervalo para refeições. ( art. 71, caput – CLT).
Se o empregador não conceder o intervalo acima
mencionado, terá que pagar ditas horas como extraordinárias ( art. 71, § 4º/
CLT).
Existem outros intervalos especiais, que são os
seguintes:
a) No serviço de mecanografia e
datilografia, para cada noventa minutos de atividades, haverá um descanso de
dez minutos. Tal intervalo é considerado como tempo de serviço para fins de
remuneração conforme artigo 72 da CLT não pode ser deduzido da jornada diária.
b) Telefonistas, telegrafistas,
radiotelefonistas e radiotelegrafistas de jornadas variáveis têm direito a um
intervalo de trinta minutos a cada três horas trabalhadas, cf. art. 229.
c) No trabalho nas minas de
subsolo, em cada período de três horas consecutivas será obrigatória uma pausa
de quinze minutos, computada na duração normal do trabalho, cf. art. 298.
d) Durante o período de
amamentação a mulher tem direito, sem prejuízo dos intervalos gerais, a dois
intervalos de meia hora cada um, conforme artigo 396 da CLT.
Por força da lei 8.923, de
27 de julho de 1994, a
empresa terá que conceder ao empregado o intervalo para refeições, sob pena de
pagá-los com o acréscimo legal de 50%. ( art. 71, § 4º, da CLT).
Quando o empregador conceder
intervalos não previstos em lei ou convenção coletiva, representa tempo a
disposição da empresa e deverão ser remunerados como serviços extraordinários,
se concedidos após o limite legal da jornada diária, cf. E. 118/TST.
Para fins de redução do
limite legal diário de intervalo para alimentação, a Portaria 3.116/89 do
Ministério do Trabalho, concedeu aos Delegados Regionais do Trabalho,
competência para a redução do limite diário se as empresas atenderem a vários
requisitos exigidos.
CONTROLE DO TEMPO DE SERVIÇO
De acordo com o poder de
direção, a fiscalização compete ao empregador, que poderá utilizá-la de forma
que seja assinalo horário do início e do término, de cada jornada diária. Tal
poder pode ser exercido de forma distinta, observando-se o critério desejado
pelo empregador. Caso a empresa tenha mais de 10 empregados é obrigatório o uso
de controle manual, mecânico ou eletrônico.
ÔNUS DA PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO
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