sábado, 19 de abril de 2014

Jornada de trabalho reduzida: salário e benefícios




A legislação trabalhista estabelece como jornada máxima diária, 8 (oito) horas e 44 horas semanais. Há algumas categorias de empregados que são contempladas com jornadas reduzidas de trabalho na Consolidação das Leis do Trabalho (bancários = 06 horas diárias e 36 horas semanais) ou em leis especiais (fisioterapeuta = 30 horas semanais) ou em normas coletivas. Se um empregado é contratado sob regime de tempo parcial, sua jornada de trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais e não poderá realizar horas extras (artigo 58-A da CLT).

A lei não impõe limite mínimo de jornada, podendo haver até contratações com jornadas de duas horas diárias, o que encontra respaldo no art. 444 da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”

Logo, empregador e empregado são livres para pactuar as jornadas diária e semanal, desde que respeitem os limites máximos previstos em lei ou norma coletiva.

Quanto ao salário no caso de contratação de jornada reduzida de trabalho, pode ser pago proporcionalmente à jornada exercida pelos demais empregados que trabalham em jornada integral nas mesmas funções para evitar pedido de equiparação salarial.

Assim, por exemplo, para se chegar ao salário mensal que deve ser pago ao empregado com jornada de 30 (trinta) horas semanais, será necessário multiplicar o salário-hora dos empregados com o mesmo cargo, mas com jornada de 40 horas semanais, pelo divisor 150.

Isto porque se a jornada semanal é de 30 horas e como a Lei 605/49 —lei que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário, nos dias feriados civis e feriados— considera que o mês tem 5 (cinco) semanas, então nesse caso a jornada mensal de trabalho será de 150 horas: 30 h x 5 = 150 horas.

Com efeito. O artigo 3º da Lei 605/49 prescreve que a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos:

“Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos”

Ora, 1/6 de 30 dias (que corresponde a um mês) é igual a 5 (cinco) semanas. Isso indica que a Lei 605/49 considera que o mês tem 5 (cinco) semanas. Assim,

a) se a jornada semanal é de 44 horas, o divisor é 220 h = 44 h x 5 semanas;
b) se a jornada semanal é de 40 horas, o divisor é 200 h = 40 h x 5 semanas;
c) se a jornada semanal é de 36 horas, o divisor é 180h = 36 h x 5 semanas;
d) se a jornada semanal é de 30 horas, o divisor é 150h = 30 h x 5 semanas;

Se o salário do empregado com jornada semanal de 40 (quarenta) horas for R$ 1.000, será necessário dividir R$ 1.000 por 200, para chegar ao salário-hora, que é : R$ 5,00. Logo, o empregado terá direito ao salário mensal de R$ 750,00 (R$ 5,00 x 150).

Em relação aos benefícios, no Brasil, a regra geral é que os benefícios concedidos pelas empresas não estão atrelados à jornada de trabalho praticada pelos empregados, como por exemplo: planos de saúde e odontológico, vale-refeição, vale-transporte, seguro de vida, plano de complementação de aposentadoria, etc, em face do princípio da isonomia de tratamento dos empregados. Nos Estados Unidos, por exemplo, há empregados que, por terem jornada reduzida de trabalho, não tem direito ao plano de saúde oferecido pela empresa.

Mas poderá haver benefício, cujo valor é diferenciado seja em razão da diferença de custo de vida em cada região, seja em razão da jornada reduzida de trabalho do empregado, hipótese em se admite a aplicação da regra de proporcionalidade. Ex: se o empregado é contratado para trabalhar seis horas diárias, cujo intervalo para refeição e descanso é de 15 minutos para um lanche, o vale-refeição pode ser de valor inferior aos dos empregados que cumprem jornada integral de oito horas, que tem direito a um intervalo de, no mínimo, uma hora destinada ao almoço. 

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