sábado, 19 de abril de 2014

Direito do trabalho: jornada de trabalho e horas extras


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A limitação da jornada de trabalho é uma conquista social a ser festejada, 

basta lembra rque em alguns países da Europa, no século XIX, havia jornada de 12 a até 16 horas de trabalho, inclusive para crianças e mulheres.
Quando se faz referência à “jornada”, está se referindo ao que é “diário”, ou a quantidadede horas diária de trabalho. Para designar a quantidade de horas semanal delabor, usa-se a denominação “módulo semanal”.
No Brasil o limite máximo da jornada é de oito horas e o módulo semanal de 44 horas,podendo haver a compensação de horários ou a redução da jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva (Sindicato). Por força de lei, convenção ou acordo coletivo, algumas profissões possuem jornadas diferenciadas: bancários (6h);telefonistas (6h); jornalistas (5h); médicos (4h); radiologistas (4h) etc.
Conta-se a jornada considerando o tempo à disposição do empregador, isto é, aguardando ou executando ordens e costuma ser a partir do momento em que chega ao local de trabalho até sua saída, com a tolerância para atraso ou adiantamento de cinco minutos (no máximo 10 minutos por dia) e descontando-se o intervalo para descanso ou almoço.
Em regra, o tempo gasto até o local de trabalho e seu retorno (in itinere) não é computado na jornada, a não ser que se trate de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
A fim de aumentar o número de empregos, a CLT passou a permitir o contrato a tempo parcial,em que o módulo semanal não ultrapassa 25 horas, equivalente a 5 horas de segunda a sexta-feira ou pouco mais de 4 horas de segunda a sábado. O contrato pode prever tempo inferior a essas 25 horas semanais.
Há também a jornada móvel, em que o contrato estabelece que o trabalho será, por exemplo,de quatro a oito horas diárias, de acordo com as necessidades da empresa. A CLTé omissa quanto a essa modalidade, mas, não havendo prova de que o empregado foi coagido a aceitar essa forma de jornada, os tribunais têm reconhecido sua legalidade. Nesse caso, o salário é calculado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Alguns empregados não estão sujeitos ao controle da jornada e, por isso, não possuem direito a horas extras, é o caso dos que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como dos que possuem cargo de gestão e recebem remuneração 40% superior.
As horas extras, também denominadas horas suplementares, são as que ultrapassam a jornada normal de trabalho, que, em regra, é de oito horas. Quando realizadas no período diurno, devem ser pagas com acréscimo de, pelo menos, 50%, mas pode ser contratado percentual maior que esse. Se realizadas no período noturno,deve haver, também, o pagamento do adicional noturno de, pelo menos, 20%.
Se o trabalhador realiza horas suplementares com habitualidade há mais de um ano, a sua exclusão gera direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas.
O controle da jornada de trabalho (anotação da hora de entrada e saída) nos estabelecimentos com mais de 10 empregados deve ser obrigatoriamente por registro mecânico ou eletrônico. Caso a empresa não tenha esse registro e o empregado reclame judicialmente as horas suplementares, caberá ao empregador fazer a prova das horas trabalhadas, presumindo-se verdadeira a alegação do trabalhador.
Algumas empresas optam por adotar o “Banco de Horas”, em que se compensam as horas excedentes trabalhadas num dia com a diminuição da jornada no outro. Deve ser feito por convenção ou acordo coletivo (participação do sindicato),respeitando-se o limite de dez horas diárias e no prazo máximo de um ano devem ser “zerados” os débitos e créditos de horas, sob pena de pagamento na forma de horas extras.
HENRIQUE LIMA [Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/S (www.henriquelima.com.br),pós-graduado (lato sensu) em Direito Civil e Processual Civil, Direito Constitucional e em Direito do Consumidor, e pós-graduando (lato sensu) em Direito de Família e em Direito do Trabalho].

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