No Direito do Trabalho, a jornada de trabalho é considerada o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador. No Brasil, a jornada é regulamentada pela Constituição Federal em seu Capítulo 2º, Artigo 7º, inciso XIII, o qual segue:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII - a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
O tema também está previsto no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual diz o seguinte: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".
Já o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho pode ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares (horas extras), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
No Brasil, desde 2001, a classe trabalhadora, representada pelas centrais sindicais brasileiras , tem lutado pela redução da jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais, sem redução de salários, com o objetivo de criar empregos de qualidade e gerar uma melhor distribuição de renda.
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), esta medida poderia gerar cerca de 2 milhões de empregos no país, além de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.
Muitos países já reduziram suas jornadas de trabalho semanais nos últimos anos. Na tabela abaixo, apenas Israel apresentou uma ligeira elevação, enquanto os demais países reduziram suas jornadas. As reduções mais significativas foram feitas na Coréia, Espanha, França e Japão. Veja abaixo:
Fonte: OIT. Anuário de Estadistica del Trabajo
Salário mínimo
A constituição brasileira garante um salário mínimo nacional que atenda às necessidades básicas de vida dos trabalhadores(as) e suas famílias como habitação, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e seguridade social, com reajustes periódicos para manter o poder de compra das pessoas. A legislação também permite fixar a base do salário mínimo no intuito de manter a extensão e complexidade do trabalho (salários mínimos regionais, setoriais ou ocupacionais). Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente ao trabalhador(a), inclusive trabalhadores(as) rurais, sem distinção de sexo, por dia normal de trabalho, capaz de satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene/saúde e transporte (Art. 76 da CLT). Nos termos da lei, o salário mínimo é determinado pelo governo por meio de decreto que define o salário mínimo por hora, dia e mês para trabalhadores(as) cujo os salários não são fixados por meio da lei federal ou negociação coletiva (Art. 1º da Lei Complementar nº 103 de 14 de julho de 2000). Para preservação do poder aquisitivo do salário mínimo, de 2012 a 2015, o reajuste corresponderá à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acrescido da variação do PIB de dois anos anteriores, a partir do Decreto-lei nº 12.382 de 25 de fevereiro de 2011. De acordo com o Decreto-lei nº 8.166, 2013, o salário mínimo aplicado no Brasil em 1º de janeiro de 2014 será de R$ 724,00 por mês (R$ 24,13 o dia e R$ 3,29 a hora). O salário mínimo é considerado um piso salarial para o conjunto da federação, mas pode ser definido de forma diferente para ocupações e regiões variadas. O salário mínimo pode ser pago em dinheiro até 70% daquele fixado para região, zona ou subzona (Art. 82 da CLT). É assegurado aos trabalhadores(as) que exercem tarefas de alta periculosidade (eletricidade, combustíveis e outros materiais inflamáveis) um adicional de 30% do salário mínimo. Os trabalhadores(as) também possuem direito a um adicional de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo segundo o nível de insalubridade e periculosidade para realizar trabalhos em condições insalubres ou perigosas (Art. 192-193 da CLT).
Pagamento de salário
De acordo com o Art. 459 da CLT, o período de pagamento do salário não pode ser superior a um mês, exceto para comissões, porcentagens e gratificações. Quando o pagamento for definido por mês, trabalhadores(as) deverão recebê-lo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Os salários serão pagos em dinheiro. Será fornecido contra-recibo para o pagamento de salários assinado pelo empregado ou, se for analfabeto, mediante sua impressão digital. Os salários serão pagos em dia útil e no local de trabalho durante a jornada ou imediatamente após seu encerramento, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária (Art. 463-467 da CLT).
Hora extra
A duração máxima do horário de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. As 8 horas de trabalho definidas podem ser reduzidas em certos trabalhos onde os empregados estão expostos a condições insalubres ou perigosas devido a natureza da atividade ou fadiga. Para trabalhadores(as) com regime de trabalho noturno, a hora normal é reduzida de 60 minutos para 52 minutos e 30 segundos, totalizando 7 horas. Trabalhadores(as) e empregadores determinam a extensão do dia de trabalho, mas não podem exceder o máximo legal de horas. A duração do trabalho pode ser acrescida em 2 horas por dia, além das horas normais diárias e semanais. A hora extra é remunerada com um adicional mínimo de 50% sobre o valor do salário-hora (Art. 58-65 da CLT).
Adicional noturno
O trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 é considerado trabalho noturno. A jornada noturna é de 7 horas que corresponde a 8 horas de jornada normal de trabalho. No Brasil, a remuneração dos trabalhadores(as) com jornada noturna é acrescida de 20%, pelo menos, sobre a remuneração da hora diurna (Art. 73 da CLT).
Férias anuais e trabalho nos fins de semana e feriados
Férias anuais remuneradas
No Brasil, trabalhadores(as) têm o direito a férias remuneradas com adicional de férias de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigo 7, inciso XVII da Constituição Federal). Entretanto, o período de férias depende do número de faltas no ano e é considerado como tempo de serviço, da seguinte forma:
I. 30 dias corridos, quando o trabalhador(a) não tiver faltado ao serviço por mais de cinco dias;
II. 24 dias corridos, quando o trabalhador(a) tiver de seis a 14 dias de falta;
III.18 dias quando o trabalhador(a) tiver de 15 a 23 dias de falta e;
IV.12 dias quando o trabalhador(a) tiver de 24 e 32 dias de falta.
O período para aquisição de férias é de um ano. O trabalhador(a) tem direito a férias anuais após completar um ano de trabalho. Este direito é garantido em dois períodos diferentes, com no mínimo 10 dias corridos. A época de concessão das férias deve ser de acordo com o interesse do empregador. Se a aquisição ocorrer um ano após seu vencimento, o empregador deve pagar as férias em dobro. Empregados têm o direito de converter em pagamento em dinheiro um terço de suas férias anuais. Trabalhadores(as) com jornada igual ou inferior a 25 horas semanais estão sob o regime de tempo parcial. Estes trabalhadores(as) também têm o direito a férias anuais, da seguinte forma:
I. 18 dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
II. 16 dias para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
III. 14 dias para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
IV.12 dias para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
V.10 dias para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas semanais e;
VI. oito dias para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas semanais.
(artigos 129-145 da CLT)
Pagamento dos feriados
O trabalhador(a) tem direito a folgas remuneradas nos feriados nacionais e religiosos. No Brasil há 11 feriados enquadrados em três tipos diferentes: nacional, estadual e municipal. Feriados nacionais foram decretados pela Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, e são: 01 de janeiro (Confraternização Universal); 21 de abril (Tiradentes); 01 de maio (Dia do Trabalhador; 07 de setembro (Independência do Brasil); 02 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e; 25 de dezembro (Natal). Os feriados religiosos foram decretados pelo artigo 2 da Lei nº 9.903, de 03 de agosto de 1995, que sancionou os feriados religiosos declarados pela lei municipal de acordo com a tradição local e não pode passar de 4, incluída a Sexta-feira da Paixão.
Descanso semanal
O período de descanso semanal é garantido pela Constituição Federal da República do Brasil e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Todo trabalhador(a) tem o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. O descanso semanal deverá coincidir com o domingo. Nos serviços que exijam trabalho contínuo, empregador e trabalhador(a) devem acordar o dia de descanso semanal em outro dia. Normalmente, o trabalho aos domingos é proibido, mas em atividades cuja natureza seja diferente, caberá ao Ministro do Trabalho e Emprego conceder a permissão com base em razões de conveniência pública ou serviços de caráter essencial. O trabalho aos finais de semana é remunerado com adicional (artigo. 66-72 da CLT).
Compensação dos feriados/descanso semanal
Trabalhadores(as) devem receber compensação pelo dia de descanso ou feriado trabalhado (artigo 67-72 da CLT e artigo 9 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949).
Compensação aos finais de semana/feriados
Há um adicional pago por trabalho realizado no dia de descanso semanal e nos feriados. As horas trabalhadas aos domingos são contabilizadas com um adicional de 1/6 (um sexto) do salário normal por dia, assim como para as horas trabalhadas nos feriados (civil e religioso) - artigo 70 da CLT e artigos 8-9 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949).
Restrição ao trabalho aos domingos e feriados
Em 24/03, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a portaria 375, que restringe o trabalho aos domingos e feriados. Empresas que tiverem o registro de mais de uma irregularidade sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, não poderão funcionar nesses dias.
Se houver apenas uma irregularidade nesse período, o MTE fará uma fiscalização - sem prazo fixo para ser concluída - e só depois avaliará a solicitação de trabalho aos domingos e feriados.
Para obter autorização do Ministério do Trabalho, até agora, era necessário apenas a concordância dos empregados e do sindicato de trabalhadores e um laudo de alguma autoridade pública municipal, estadual ou federal que confirme a necessidade. Também há exigência de que as escalas de trabalho sigam normas e leis vigentes.
A portaria, no entanto, só vale para empresas que pedem autorização para serviços esporádicos aos domingos e feriados. A norma não engloba atividades consideradas essenciais, como hospitais e outras que têm o funcionamento regulamentado por decreto ou para o comércio, que possui lei específica para o trabalho nesses dias.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está preparando uma instrução normativa para regulamentar a portaria.
Direitos sindicais
Liberdade para a sindicalização
A Constituição da República Federativa do Brasil e a Consolidação das Leis do Trabalho garantem a liberdade de associação e permitem que trabalhadores e empregadores se filiem e constituam sindicatos, assim como associações profissionais (exceto para Forças Armadas, policiais militares e bombeiros). É permitida aos trabalhadores a filiação ao sindicato, sem autorização prévia. Nenhum trabalhador pode ser forçado a se filiar ou não a um sindicato. A lei, válida para trabalhadores e empregadores, também prevê que só pode haver um sindicato para representar uma ocupação ou categoria econômica em determinado território geográfico (artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 511-514 da CLT).
Liberdade para a negociação coletiva
O direito à negociação coletiva, garantido pela Constituição Federal de 1988, prevê a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (artigo 8º, inciso IV). Sindicatos de trabalhadores e empregadores podem chegar a um acordo sobre diversas condições de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 611 em diante). Contudo, no artigo 623 da CLT, consta que um acordo coletivo pode ser anulado caso contrarie a política econômica e financeira do governo ou a política salarial vigente.
Direito à greve
O direito à greve é assegurado pela Constituição, mas as greves nos serviços essenciais possuem limitações (artigo 9º). O direito à greve é também assegurado para servidores públicos, contudo, não há legislação sancionada (artigo 37, inciso VII da Constituição). O direito à greve para os empregados no setor público é regulado pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Empregadores são proibidos de encerrar o contrato de trabalho de trabalhadores grevistas e de contratar trabalhadores substitutos. A lista de serviços essenciais é definida no artigo 10 da Lei e os trabalhadores devem garantir o mínimo do serviço necessário durante o período de greve.
Saúde e segurança no trabalho
Deveres do empregador
A Constituição da República Federativa do Brasil garante aos trabalhadores(as) o direito de redução dos riscos ocupacionais por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7-XXII). Cabe também aos empregadores garantir medidas a fim de tornar o local de trabalho mais higiênico, como boas condições de ventilação e iluminação e outras que se fizerem necessárias ao conforto para as mulheres, conforme determinação da autoridade competente.
As empresas também devem cumprir e reforçar as normas de segurança e saúde no trabalho (Art. 157 & 389 da CLT)
Nenhum estabelecimento deve iniciar suas atividades sem inspeção prévia e aprovação de suas instalações pela autoridade competente em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho (Art. 157).
Equipamento de proteção gratuito
Empregadores devem garantir Equipamentos de Proteção Individual (EPI) gratuitamente para os trabalhadores(as) a fim de evitar ocorrências de acidentes no local de trabalho. Os equipamentos de proteção devem ser adequados aos riscos presentes no local de trabalho, quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados(as). É necessário o uso de equipamento de proteção individual pelos trabalhadores(as) fornecido pela empresa. A lei também prevê que o EPI só poderá ser utilizado ou posto à venda com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. O empregador deve garantir diferentes tipos de equipamento de proteção individual como óculos de proteção, proteção auditiva, luvas, máscaras, calçados seguros, etc., para garantir a segurança dos trabalhadores(as) (Art.158, 166-167 e 389 da CLT)
Treinamento
Cabe aos empregadores instruir seus empregados(as), através de ordens de serviço, sobre as precauções necessárias a serem tomadas a fim de evitar acidentes no local de trabalho e doenças profissionais. Os empregados(as) também devem cumprir com as instruções expedidas pela empresa e observar as normas de segurança do local de trabalho (Art. 157-158 da CLT). Diferentes normas regulamentadoras, levando em conta o trabalho em diferentes setores e condições, exigem que o empregador garanta instruções por escrito para os empregados(as) assim como o treinamento (antes de iniciar o trabalho) sobre as precauções a serem tomadas para evitar acidentes no trabalho ou doenças profissionais. A norma regulamentadora nº 36 foi instituída para proteger a saúde e garantir a segurança dos trabalhadores(as) no local de trabalho (http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm)
Sistema de inspeção do trabalho
O Art. 21.XXIV da Constituição da República Federativa do Brasil permite ao sindicato "organizar, manter e realizar o trabalho de inspeção". A Consolidação das Leis do Trabalho (Art. 626-634) lida com a aplicação das Leis do Trabalho, autuação e imposição de multas no caso de violação das leis. Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho inspecionar o trabalho no país. Outro destaque relevante é a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 que prevê a carreira de auditor fiscal do trabalho. O Decreto nº 4.552 de 27 de dezembro de 2002 aprovou o regulamento da inspeção do trabalho. O sistema de inspeção do trabalho é semelhante à Convenção 081 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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