Um breve texto sobre a relevância do Código de Defesa do Consumidor
Com a Revolução Industrial, os produtos deixaram de ser fabricados artesanalmente e em pequena escala, passando a ser produzidos para o consumo em massa. Com o passar do tempo, os produtos foram direcionados aos consumidores, em todos os setores.
Essa nova conjuntura tinha a necessidade de ser regulamentada, com o objetivo de proteger os consumidores, principalmente por estes serem o lado fraco da relação, ou seja, o lado hipossuficiente. Desta feita, o Código de Defesa do Consumidor prevê o importante instituto da inversão do ônus da prova, ou seja, o lado mais forte tem o ônus de demonstrar o contrário do afirmado pelo consumidor. Com a popularização da informação sobre os diretos, houve um aumento na demanda judicial e, por sua vez, os empresários passaram a investir mais em consultoria preventiva, com o escopo de evitar pequenas causas em massa ou mesmo grandes ações.
Desse modo, o consumo em massa passou a ser um fato da vida, logo, doravante, ganhou necessidade de normas a serem respeitadas por lei. Com a promulgação da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, foi criado o Código de Defesa do Consumidor no Brasil, um dos mais modernos do mundo, e responsável por grandes modificações nas relações consumeristas.
O CDC brasileiro serviu de base para outros países, uma das grandes vitórias do código foi considerar a responsabilidade objetiva da empresa e do fornecedor dos produtos. Esta modalidade independe de culpa, não se discute se houve negligência, imperícia ou imprudência.
Outrossim, imperioso que se diga que a comprovação do dano moral oriundo da responsabilidade objetiva não pode ser feita da mesma forma que nas outras searas do direito. Destarte, não há como a vítima comprovar a humilhação sofrida através de meios probatórios, o dano moral deriva do próprio fato lesivo, uma vez provada a ofensa. Então, se na relação consumerista é apresentado um vício , não se discutirá a culpa, apenas a comprovação do prejuízo, desde a colocação indevida do nome do consumidor nos Órgãos de Restrição de Crédito (SPC/SERASA) à cobrança vexatória de dívidas por parte da Empresa.
Ademais, outro avanço que o Código do Consumidor trouxe é a repetição do indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único. No qual se prevê que o consumidor, a quem foi cobrada uma quantia indevida, tem direito ao dobro que pagou em excesso. Medida esta salutar, haja vista que, em muitas ocasiões, as dívidas das contas dos consumidores estão em débito automático nos respectivos Bancos, não sendo possível impedir a cobrança indevida a tempo.
Além disso, a “venda casada”, prevista no código, é um modo de proteger os consumidores da obrigação de adquirir um produto além do seu interesse. A relação dos contratos dos consumidores com as empresas ganhou um peso na proteção contra as cláusulas abusivas. Esse tipo de contrato é comum em qualquer contratação consumerista, na qual em muitos casos há cláusulas com letras miúdas, ilegíveis, que têm como único objetivo resguardar a empresa contratada de suas obrigações legais para com o consumidor.
As obrigações e responsabilidades terão de ser cumpridas independentemente de previsão contratual, principalmente pelo amparo da lei. Segundo a doutrina, o consumidor passou a ter direitos básicos, como: informação clara e completa sobre os produtos, o direito a não ser enganado por propaganda tendenciosa, a proteção à segurança dos produtos e outros direitos básicos.
Portanto, o consumidor é muito importante para a nação, haja vista que estimula a economia de um país, e, desse modo, o cidadão que consome tem de ser respeitado e protegido por lei, pois o consumo é para o bem-estar de todo cidadão, com direito a felicidade, e para o desenvolvimento da economia.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27699/breves-consideracoes-sobre-a-relevancia-do-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz2ynt3Z17K
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