O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Gustavo Henrique Schneider Nunes – Especialista em Direito Civil e Processual
Civil pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília; Mestrando em
Direito pelo UNIVEM – Centro Universitário Eurípides de Marília; Advogado
militante.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Evolução histórica do princípio da boa-fé
objetiva. 1.1. Direito romano. 1.2. Idade média. 1.3. Idade moderna. 2. A
boa-fé objetiva, as codificações e as cláusulas gerais. 3. A boa-fé objetiva no
Brasil. 4. Significados do temo boa-fé. 5. Conceito de boa-fé objetiva. 6. A
função integrativa da boa-fé objetiva. 7. Função controladora da boa-fé
objetiva. 8. Função interpretativa da boa-fé objetiva. 9. Os deveres
contratuais anexos. 10. Fases do contrato e boa-fé objetiva. 10.1. Da
responsabilidade pré-contratual. 10.1.1. Da recusa de contratar. 10.1.2. Das
negociações preliminares. 10.2. Da responsabilidade pós-contratual.
Considerações finais. Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Com a entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988 ocorreu uma verdadeira ruptura para com o modo tradicional de
se interpretar e aplicar o Direito, tendo em vista que, a partir de então, tudo
deve ser feito à luz dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos
fundamentais. Evidentemente, o Direito Civil não escapou do âmbito de
incidência das normas constitucionais. Muito pelo contrário, estas modelaram
todo o seu modo de ser, dando-se ensejo ao que muitos chamam de Direito Civil
Constitucional.
É que no Estado contemporâneo, o operador do Direito deve ficar deixar de
lado o positivismo jurídico clássico, tão estritamente legalista como
ultrapassado, para se atender às normas de caráter aberto ou flexível, no caso
do Direito Civil, devem ser realçados os princípios da sociabilidade, eticidade
e operacionalidade, que influenciaram toda a elaboração do Código Civil de
2002.
Princípios outrora tidos como verdadeiros dogmas no plano da relação
contratual divorciaram-se da tradição então reinante no plano no Direito
Privado, e o Código de Defesa do Consumidor, sem sombra de dúvidas, exerceu
fundamental importância para que isso acontecesse, uma vez que
as
regras tradicionais do Direito Privado, fundadas na dogmática liberal do século
XIX, não mais atendem às necessidades das relações jurídicas de hoje,
notadamente em se tratando de negócios jurídicos de massa, realizados sob a
forma de contratos padronizados e de adesão.[1]
Nesta fase, princípios outrora
consagrados, como o da autonomia da vontade das partes e o pacta sunt servanda, deixaram de ser intocáveis em face da
publicização do Direito Privado, em especial nas áreas de obrigações e
contratos.
Ocorre que, em realidade, a
autonomia da vontade
se apresenta sob duas formas
distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de
liberdade de contratar e da liberdade contratual. ‘Liberdade de contratar’ é a
faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto a ‘liberdade
contratual’ é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. A primeira
se refere à possibilidade de realizar ou não um negócio, enquanto a segunda
importa na fixação das modalidades de sua realização.[2]
Diante
desta distinção, pode-se concluir, com segurança, que é a liberdade contratual
quem tem sofrido as maiores e mais significativas restrições por Estado, porque
a liberdade contratual, em tese, “só sofre restrições em virtude da ordem
pública, que representa a projeção do interesse social nas relações
interindividuais. O ‘ius cogens’, o direito imperativo defende os bons costumes
e a estrutura social, econômica e política da comunidade”.[3]
Com a
publicização, o Estado passa a interferir decisivamente nos contratos,
valendo-se de preceitos de ordem pública, do elevado valor da função social do
contrato, da supremacia do interesse público sobre o do particular e da boa-fé
objetiva, que, em especial, será analisada com maior interesse neste estudo.
O princípio da boa-fé objetiva
visa atender esse processo, revisando a força normativa dos princípios
jurídicos e fazendo com que as normas jurídicas sejam mais facilmente adaptadas
às novas necessidades da coletividade, que, como é sabido, se encontram em
constante transformação, para que se profira a harmonização dos preceitos
constitucionais de construir uma sociedade livre, justa e igualitária (artigo
3º) e dignificar a existência da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).
Ao se advogar a importância da
boa-fé objetiva nos dias de hoje, não se está querendo inventar a roda, como alguns querem fazer crer, valendo-se do argumento
de que a boa-fé sempre influenciou as relações jurídicas, pois inadmissível a
adoção da má-fé como regra. A opção aqui feita por esse tema se justifica pelo
fato de que somente no ano de 2002 o princípio da boa-fé objetiva foi
positivado no bojo do Código Civil, o que, conseqüentemente, o torna legalmente
exigível para as relações entre pessoas iguais.
É
certo que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ele era concebido como
princípio geral de direito, mas, infelizmente, tal status não lhe bastava para ser constantemente invocado pelos
tribunais nas decisões que versassem questões controvertidas envolvendo
manifestações de vontade.
Para
Delia Matilde Ferreira,
o Princípio Geral da
Boa-fé – com os demais princípios, cada um no seu âmbito – informa por força
própria o ordenamento, impondo-lhe um caráter, e infundindo-lhe a fertilizante
seiva dos princípios éticos, dos valores sociais, dotando-o, assim, de
necessária flexibilidade, para manter sempre viva sua força e permitir a
permanente adaptação das normas às circunstâncias.[4]
Agora,
tendo em vista a crescente crise moral pela qual se depara a humanidade, talvez
influenciada pelo selvagem sistema capitalista, a positivação do princípio da
boa-fé objetiva revela-se absolutamente perspicaz, porque servirá como regra de
conduta a ser seguida por todos os que convivem em sociedade, de maneira a
moralizar o que sem coação tem se mostrado incontrolável.
1. EVOLUÇÃO
HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
1.1.
Direito Romano
O princípio ético-jurídico da boa-fé
objetiva, que consiste no dever de as partes agirem com lealdade em todas as
fases do contrato, tem sua origem mais remota no Direito Romano, haja vista que
lá a fides vedava a prática de um
comportamento que pudesse tornar a execução do contrato mais difícil ou
onerosa. Proibia-se, assim, estimular qualquer tipo de comportamento doloso em
relação à execução do contrato.[5]
A expressão fides expressa a
idéia de que a lealdade em todas as fases do contrato representa uma garantia
às partes, pois essas mesmas partes hão de agir fincadas na palavra dada. Tanto
que, conceitualmente, “a ‘fides’ pressupõe saber o que disse, cumprir o que se
diz ou o que se promete. Evidencia uma exigência de respeito”.[6]
Para Menezes Cordeiro,[7] “a
‘fides bona’ teria revestido, no período clássico, a natureza de norma jurídica
objetiva de comportamento honesto e correto, respeitador da lealdade dos
costumes do tráfico”. Ressalta-se,
assim, que o momento de destaque da boa-fé objetiva se deu com a expansão
comercial do Império Romano (século V a.C. a V d.C), quando observou-se que o
formalismo não mais se mostrava suficiente para suprir as necessidades, razão
pela qual desenvolve-se a boa-fé para enfrentar essa questão, pregando o valor
da palavra dada.
Nessa passagem,
Era necessário que as
partes mantivessem a palavra empenhada qualquer que fosse o modo pelo qual
viesse expressa, além de um comportamento que correspondesse ao costume das
pessoas de bem e aos usos comercias. A evolução da boa-fé esteve, portanto, ligada
ao desenvolvimento do comércio e à atenuação do formalismo primitivo,
manifestando-se como lealdade à palavra dada.[8]
Com o
surgimento do ius gentium, empregado
nas relações entre os cidadãos romanos e os estrangeiros, a fides de preceito ético passou a ter
conotação normativa, o que impunha sua aplicação a todos os homens, formando-se
regras simples e flexíveis, baseada na fides
e desligadas das antigas formas solenes do ius
civile. Daí é que surge o conceito de ordem objetiva da fides bona, de maneira a expressar as
noções de confiança, de correção, de honestidade e lealdade entre as partes e
que deveriam à época nortear o vasto e emergente campo das relações comerciais.
Para
se resolver conflitos de interesses decorrentes do não cumprimento dos contratos,
ou ainda de seu parcial cumprimento ou mau cumprimento, a jurisprudência romana
estabeleceu a bonae fidei iudicia
como a ação adequada, e, no bojo dessa ação, possibilitava-se ao juiz não só
declarar a existência e o valor da obrigação, mas também examinar o quanto
autor e réu tinham se afastado das exigências impostas pela fides bona.[9]
Ampliava-se, dessa forma, o poder discricionário do julgador.
Tamanha
era a importância da boa-fé objetiva nesse período, que Cícero chegou a dizer
que ela era o fundamento da justiça, isto é, a fidelidade e a sinceridade das
palavras e acordos,[10]
de maneira a fazer com que as partes agissem honestamente, repudiando a fraude.
1.2 Idade Média
Já na Idade Média, sob forte
influência do Direito Canônico, conferiu-se à boa-fé uma tonalidade ética que
se equiparava à ausência de pecado, traduzindo-se em um desvio de aplicação;
faltar com a palavra empenhada ou não agir de boa-fé era pecado.[11]
Tal interpretação era procedida em razão de o Direito Canônico ter laços
morais e éticos muito mais estreitos do que os traçados pelo Direito Romano.
Tanto é assim que quem procedesse com negligência voluntária ou habitual, ou
seja, que não procedesse de maneira cuidadosa no decorrer da relação contratual
estaria cometendo pecado.
Dessa forma, a influência do Direito
Canônico serviu para que se proclamasse a autoridade superior da Igreja
Católica e para que o formalismo romanista fosse relativizado, mormente no que
se refere à aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Porém, é na Baixa Idade Média (século VIII) que o princípio do
consensualismo se firma, com respeito à palavra dada, por influência do Direito
Canônico, conforme evidenciado na Decretais
de Georgio IX, de 1243: “Pacta
quantumque nuda servantur” (qualquer pacto, mesmo o nu, deve ser mantido).[12]
1.3
Idade Moderna
Com a chegada da Idade Moderna, restou evidenciada a prevalência do
princípio da autonomia da vontade, passando a boa-fé a ser considerada apenas
sob o prisma subjetivo.
Com
base nesse apontamento, a boa-fé passou a ter aplicação bastante restrita,
sendo aplicada na maioria das vezes apenas no campo pertencente aos direitos
reais, o que poderá ser observado no capítulo seguinte.
2. A BOA-FÉ OBJETIVA, AS CODIFICAÇÕES E A CLÁUSULAS
GERAIS
No que tange às codificações,
pode-se dizer que a doutrina da autonomia da vontade foi nitidamente marcada
pelos traços do individualismo (no campo filosófico) e do liberalismo (no campo
econômico), de modo a consubstanciar o entendimento de que todo compromisso
querido (liberdade absoluta das convenções) era justo.
Com a supremacia dos ideais da
burguesia francesa pós-Revolução, elaborou-se o Code Napoléon, em 1804, influenciando, de modo natural, o
surgimento de outros códigos em diversos países - processo chamado de codificação
-, em que o operador do Direito veio a sofrer limitações interpretativas. Ao
juiz, para se ter idéia, somente era facultado declarar a “vontade da lei” ao
caso concreto, tal como se fosse um oráculo da lei, ou melhor, tal como se
fosse seu verdadeiro escravo. O juiz era, portanto, a bouche de la loi.[13]
Sem
querer enfrentar as mazelas que essa técnica interpretativa foi (e é) capaz de
gerar, com o passar dos tempos, percebeu-se que a idéia de que o Código Civil
deveria estabelecer, inflexivelmente, todas as situações fáticas possíveis de
acontecer no cotidiano, merecia ser deixada de lado, a fim de dar lugar ao
entendimento de que no bojo de um código civil devem estar presentes normas
abertas e flexíveis, capazes de possibilitar a evolução do Direito sem que a
intervenção legislativa apresente-se necessária.[14]
Ao
desenvolver este raciocínio, Sérgio Cavalieri Filho indaga o seguinte:
Por que as cláusulas gerais?
Porque a sociedade moderna tornou-se tão complexa que não é mais possível
legislar casuisticamente, fazer regulação particular, prever na norma todas
situações que vão ocorrer na vida social. Particularismo não tem mais vez. Não
há legislador que agüente. Ainda que o legislador conseguisse prever tudo em um
determinado momento, amanhã já haveria algo diferente. Então não há outro
caminho, a não ser adotar critérios de legislação mais avançados, baseados nas
chamadas cláusulas gerais, nas quais temos uma moldura estabelecida em lei,
dentro da qual caberá ao juiz formular a regra para o caso concreto. A
regulação tem que ser genérica e geral.
[15]
Não é
outro o posicionamento de Rogério Ferraz Donnini:
Na realidade, num mundo em
que cada vez mais nos deparamos com a rapidez com que os fatos surgem e
reclamam uma solução também célere do direito, o que se vê é um sistema
legislativo incapaz de regular essa vasta gama de fatos que devem ser
normatizados. Esse fenômeno, aliás, transcede nossas fronteiras e representa
uma questão de difícil solução em todo o mundo. Destarte, as cláusulas gerais
têm esse importante papel de tornar o sistema jurídico atualizado, para que
possa responder eficazmente aos reclamos da sociedade. [16]
Enfim,
diante de um mundo globalizado, em que os fatos se sucedem de uma maneira
extremamente veloz, tem-se que o ordenamento jurídico não deve ter a pretensão
de prever todas as possíveis hipóteses geradoras da criação humana, sob pena de
ser classificado como ultrapassado e desacreditado e, sobretudo, não dispor de
meios para fazer com que o Estado cumpra com eficácia o seu dever de prestar
tutela jurisdicional, tal como prometido na Constituição Federal.
Advoga-se
em defesa do uso das cláusulas gerais, porque elas possibilitam ao juiz um
maior campo de atuação, ampliando a sua discricionariedade e fazendo com que um
determinado fato melhor se ajuste às normas jurídicas, sobretudo às de índole
constitucional.
3. A BOA-FÉ
OBJETIVA NO BRASIL
No
Brasil, a boa-fé objetiva foi primeiramente inserida no art. 131 do Código
Comercial de 1850, ao estabelecer que:
Sendo necessário interpretar
as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será
regulada sob as seguintes bases: a inteligência simples e adequada, que for
mais conforme a boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá
sempre prevalecer a rigorosa e restrita significação das palavras.
Com base neste importante
dispositivo, muitas vezes esquecido durante o tempo em que esteve em vigor, o
Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado:
Compra e venda. Laranja. Preço. Modificação
substancial do mercado. O contrato de compra e venda celebrado para o
fornecimento futuro de frutas cítricas (laranja) não pode lançar as despesas à
conta de uma das partes, o produtor, deixando a critério da compradora a
fixação do preço. Modificação substancial do mercado que deveria ser suportada
pelas duas partes, de acordo com a boa-fé objetiva (art. 131 do Código
Comercial). Recurso conhecido e provido. [17]
Dentro do direito comparado a boa-fé objetiva
encontra-se elencada como princípio em vários ordenamentos jurídicos, haja
vista que diante de flagrantes abusos, a liberdade contratual veio a sofrer
temperamentos de ordem ética, com a aplicação da boa-fé objetiva.
Marco inicial para uma mudança de
pensamento foi o BGB (Código Civil alemão, de 1900), que em seu parágrafo 242,
prevê a aplicação da boa-fé objetiva, endereçando-a ao juiz.
Na Itália, o art. 1337 do Código
Civil, de 1942, diz que as partes devem se comportar de acordo com os ditames
da boa-fé (correttezza).
O
artigo 227 do Código Civil português, de 1996, também privilegia o princípio,
ao estabelecer que: “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato
deve, tanto nas preliminares como na formação dele, proceder de acordo com as
regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à
outra parte”.
Já no
Código Civil brasileiro de 1916, via-se, mesmo que não aparado pela melhor
critério técnico, que a boa-fé objetiva tinha suas raízes fincadas no artigo
1443 (“Diz-se que o seguro é um contrato de boa-fé. Aliás todos os contratos
devem ser de boa-fé”). Ora, se todos
os contratos devem ser de boa-fé, por que essa regra fora disposta no interior
de um artigo que trata do contrato de seguro? Não seria melhor tê-la inserido
preliminarmente em uma parte de natureza geral?
Mas,
apesar dessa má regulamentação da boa-fé objetiva no bojo do Código Civil de
1916, podia-se deslumbrá-la, implicitamente, no art. 85 (“Nas declarações de
vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”),
preceito legal que para Maria Helena Diniz representava que
o intérprete do sentido
negocial não deve ater-se, unicamente, à exegese do negócio jurídico, ou seja,
ao exame gramatical de seus termos, mas sim, em fixar a vontade, procurando
suas conseqüências jurídicas, indagando sua intenção, sem se vincular,
estritamente, ao teor lingüístico do ato negocial.[18]
Nos
dizeres de Washington de Barros Monteiro,
Cuida-se inquestionavelmente
de preceito salutar, impregnado de profunda sabedoria. Declaração que não
corresponda ao preciso intento das partes é corpo sem alma. Deve ser arredado,
portanto, entendimento que se apegue tão-somente à literalidade da estipulação,
‘quantum verba sonant’, com total desprezo da rigorosa intenção dos
interessados e dos fins econômicos que os aproximaram. [19]
E mais:
“com relação aos contratos em geral, devem estes ser interpretados segundo a
boa-fé, as necessidades do crédito e as leis da eqüidade”.[20]
O
restante das disposições legais do Código Civil de 1916, que dispunha algo a
respeito da boa-fé, a tratava apenas sob seu aspecto subjetivo, conforme se
nota nos artigos 109, 112, 500, 510, 516, 622, 1.002,
1.073, 1.405. Com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, no entanto, por haver uma significativa mudança
dentro do capítulo referente à ordem econômica, inseriu-se o artigo 170,
vislumbrando que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os princípios: ... V – defesa do
consumidor”.
E, como decorrência disso, fora editada a Lei nº 8.078/90,
também conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que de maneira inovadora
em relação ao restante do mundo estabeleceu normas em um microssistema sobre as
relações de consumo. Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor manteve-se
atento à tendência de se positivar princípios gerais de direito, como, por
exemplo, prevendo o princípio da boa-fé objetiva em duas oportunidades,
conforme se vê abaixo:
Art. 4º A Política Nacional das
Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
III ‑ harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa‑fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Art. 51. São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
IV ‑ estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa‑fé ou a eqüidade.
Transcorridos
mais de dez anos da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, surgiu
o novo Código Civil brasileiro, positivando o princípio da boa-fé objetiva, ao
prever, no art. 422, que: “Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa‑fé”.
Como
o Direito das Obrigações se trata de um ramo do Direito Privado extremamente
ágil, a flexibilidade contida nas cláusulas gerais, como a que prevê a boa-fé
objetiva, vai impossibilitar que a prestação jurisdicional seja dada de maneira
equivocada, tendo em vista que o magistrado terá maior liberdade o seu poder de
decisão.
Na visão de Eduardo de Oliveira
Gouvêa:
A
liberdade para que o contrato seja celebrado, dentro de um estado que prestigia
a democracia como sistema de governo e que tenha um núcleo social amadurecido e
organizado, tem como lindes o justo equilíbrio entre as prestações recíprocas
dos contratantes, propiciando assim que a liberdade individual torne-se poderoso
instrumento para a concretização real da idéia do justo.[21]
O princípio da boa-fé objetiva
constitui, em realidade, princípio geral de direito positivado dentro do novo
Código Civil brasileiro e deve ser aplicado com exatidão pela jurisprudência no
seu papel intermediário entre a lei e o caso concreto, valendo-se, certamente,
dos caminhos abertos pelo Código de Defesa do Consumidor, através do chamado
“diálogo das fontes”.[22]
4. SIGINIFICADOS
DO TERMO BOA-FÉ
O termo boa-fé bifurca-se em
dois sentidos: subjetivo e objetivo.
A boa-fé subjetiva consiste em
um estado de espírito, um estado de consciência, como o conhecimento ou o
desconhecimento de uma situação fundamentalmente psicológica.
Para
Otávio Guimarães, o estado psicológico da boa-fé subjetiva está ligado a noção
de erro, salientando, para tanto, que
Ocorre um êrro, ou uma falsa
representação da realidade, e tal fato determina uma apreciação defeituosa do
acontecimento. O sujeito delibera, contrata e põe-se em relação com outras
pessoas, acreditando que o fato tenha uma certa expressão, quando realmente é
diverso o seu sentido. O êrro, então, gera a boa-fé, ou o pensamento de não
ofender o direito alheio.[23]
Com
efeito, apenas o erro escusável é apto a revelar a boa-fé subjetiva,
considerada como a concepção na qual o sujeito ignora o caráter ilícito de seu
ato, comumente vis no âmbito do Direito das Coisas.
Ao passo
que a boa-fé objetiva versa sobre norma de conduta que determina a maneira como
o sujeito deve agir no campo do Direito das Obrigações, segundo parâmetros de
lealdade e probidade.
A boa-fé
objetiva possui um aspecto negativo e um positivo.
Negativo,
porque o contratante tem a obrigação de cumprir o contrato com lealdade e
honestidade. É o caso do sujeito que diante do princípio da boa-fé objetiva se
vê compelido a agir com lealdade ao vender o seu veículo automotor que possui
vício oculto.
Positivo, porque diz respeito à obrigação de cooperação
entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato da forma
adequada, com todas as informações adequadas para o seu bom desempenho e
conhecimento. Essas obrigações são vistas, principalmente, nas relações de
consumo. Por exemplo, num contrato de prestação de serviços de natureza
bancária, o banco é obrigado a informar o cliente a respeito de todas as
cláusulas contratuais.
Por fim, a boa-fé objetiva é
considerada um standard jurídico, um
parâmetro de comportamento, em que as atitudes dos contratantes (negativas e
positivas) são valoradas de acordo com a lealdade, a probidade e a honestidade.
5. CONCEITO DE
BOA-FÉ OBJETIVA
O princípio da boa-fé objetiva
tem como grande virtude fazer florescer na mente dos contratantes a idéia de
procederem em todas as fases do contrato com correção, de forma que os
contratantes passem a se encarar não como concorrentes, mas como
parceiros. Trata-se de uma cláusula
geral que deve ser rigidamente cumprida pelos contratantes, a fim de harmonizar
a relação contratual.
Boa-fé
objetiva, segundo magistério de Cláudia Lima Marques,
é cooperação e respeito, é
conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da
boa-fé e da confiança despertada formam, conforme Couto e Silva, a base do
tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo
das relações contratuais.[24]
Ruy
Rosado de Aguiar, citado por Renata Domingues Barbosa Balbino, conceitua-o da
seguinte maneira:
Princípio Geral de Direito,
segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de
confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes
comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos
contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas
expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença.[25]
Essa boa-fé objetiva aludida
no Código Civil de 2002 consiste em um verdadeiro padrão de conduta a ser
seguido pelos contratantes, tendo como paradigma o comportamento do homem
mediano, pois, do contrário, estar-se-ia abrindo grande margem de possibilidade
para o cometimento de injustiças.
Por
oportuno, válido é o posicionamento sustentado por Régis Fichtner Pereira, em
lição mencionada por Eduardo de Oliveira Gouvêa:
A experiência demonstra,
como já referido, que não há como se exigir do homem médio um padrão de conduta
absolutamente escorreito. O homem é um ser que por sua própria natureza possui
defeitos. O Direito existe justamente para impedir que o homem extrapole certos
limites, pois, se assim não fosse, se instalaria o caos absoluto e a lei do
mais forte e do mais malicioso. A exigência de comportamento de boa-fé de que
se está aqui tratando é a exigência jurídica e não a ética.[26]
Não há
que se falar no falecimento do princípio da autonomia da vontade dos
contratantes, uma vez que ela continua a existir. Somente deixará de ser
aplicado, em caso de colidência com a boa-fé. Na verdade, a boa-fé objetiva
indicará a medida sobre a qual poderá ser aplicada a autonomia de vontade das
partes. Em outros termos: o princípio da autonomia de vontade, quando ensejador
de desequilíbrio contratual e de injustiças, cede seu espaço para o princípio
da boa-fé objetiva, estabelecendo um equilíbrio contratual entre os
contratantes.
Conforme
salienta o Flávio Alves Martins,
mesmo que se reconheça serem
os particulares os melhores conhecedores de seus próprios interesses, não se
pode deixar de considerar a importância da imposição de limites a esse
princípio das obrigações, isto é, o da autonomia, que está submetido a uma
revisão crítica, a qual se manifesta na redução do campo de sua aplicação,
embora permaneça como essência do negócio jurídico.[27]
Percebe-se,
assim, que toda noção acerca do conceito de boa-fé objetiva encontra-se
estritamente vinculada a preceitos de ordem ética e moral, que servem para demonstrar
a influência de outras áreas do saber junto ao Direito, como são os casos, por
exemplo, da Filosofia, História, Sociologia e Economia.
6. A FUNÇÃO
INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA
Há de se destacar a função
integrativa do princípio da boa-fé objetiva, porque, às vezes, os contratantes,
ao redigirem o contrato, por omissão, deixam de prever alguma cláusula que
poderá interferir no desenvolvimento contratual desejado pela lei e pela real
vontade das mesmas partes.
Assim, a função do princípio da
boa-fé objetiva, nessa hipótese, é acrescentar o que não consta expressamente
do contrato, suprindo as falhas contratuais, inclusive atentando-se ao fato de
que “nem sempre a vontade por si só é capaz de prever todas as possibilidades
do negócio”.[28]
Consoante
o entendimento de Edílson Pereira Nobre Júnior,
o mandamento de que o devedor,
ao cumprir a prestação, deva adaptar-se à boa-fé respalda essa assertiva,
porquanto evoca a necessidade de, nas situações particulares de conflito,
amoldar a resolução deste ao caminho da justiça material.[29]
Por ser uma cláusula geral aberta, como já salientado acima, o
princípio da boa-fé objetiva possui uma certa dose de flexibilidade, no sentido
de vir a adequar determinado contrato dentro da sistemática exigida na atual
fase em que vivemos. Para tanto,
el juez podrá proceder a la integración del
estatuto, integración que en este caso no consiste em completar, sino en
corregir; no se incorpora una norma nueva, basada en el principio de buena fe,
sino que se corrige una norma que atenta contra este principio básico en la
regulación jurídica.[30]
Há
julgados que enfrentam a questão de maneira corajosa e correta, pronunciando-se
a favor da função integrativa do princípio da boa-fé objetiva, por
considerá-lo, acertadamente, um princípio geral de direito:
Responsabilidade civil.
Estacionamento. Relação contratual de fato. Dever de proteção derivado da
boa-fé. Furto de veículo. O estacionamento bancário que põe à disposição dos
seus clientes uma área para estacionamento dos veículos assume o deve de
proteger os seus e a pessoa do usuário. O vínculo tem sua fonte na relação
contratual de fato assim estabelecida, que serve de fundamento à
responsabilidade civil pelo dano decorrente do descumprimento do dever.[31]
Assim,
diante da ausência de alguma cláusula contratual, quer seja proposital ou não,
verifica-se que a boa-fé objetiva visa corrigir essa falha, lançando sobre a
relação contratual as cores que lhe são peculiares, ou seja, dentro de um
padrão ético de conduta que deveria ser obedecido pelas partes.
7. FUNÇÃO
CONTROLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé
tem por escopo controlar todas as manifestações de vontade, limitando-as ao
exercício de direitos daí decorrentes. Não mais se aplica o entendimento de que
tudo que não estiver proibido no contrato ou na lei torna-se, por via de
conseqüência, permitido. Essa visão ultrapassada dava azo a inúmeras
falcatruas, sempre em prejuízo da parte mais vulnerável da relação jurídica.
Portanto,
sempre que alguma manifestação de vontade gerar algum efeito jurídico, deve-se
atentar se essa mesma manifestação de vontade harmoniza-se ou não com o
princípio da boa-fé objetiva, pois este passou a ser considerado pelo novo
Código Civil como um verdadeiro divisor de águas a respeito do que é válido e
do que não é.
Comumente,
vários excessos são encontrados no “mundo do Direito”, como sói acontecer em
contratos de adesão, influenciados, na maioria das vezes, por cláusulas tidas
por abusivas, capazes de comprometer o equilíbrio contratual. A boa-fé, quando
se depara com os excessos, faz com que eles sejam contornados e adequados às
normas de conduta exigidas. Sendo a boa-fé um padrão ético de conduta, um standard que visa impor lealdade,
honestidade e probidade, toda manifestação que a desatenda deve ser controlada,
visando a correta aplicação do direito ao caso concreto.
Diante
disso, restou possibilitada a revisão dos contratos de financiamento em que o
consumidor não recebia a correta informação sobre reajuste em dólar, conforme
se depreende do julgado abaixo:
Contrato de financiamento.
Cláusula de reajuste pela variação cambial do dólar. Incidência do Código de
Defesa do Consumidor. Violação dos princípios da transparência, da confiança e
da boa-fé objetiva. Aplicação da teoria do rompimento da base do negócio
jurídico. Bancos e financeiras, à luz do CDC, são fornecedores não apenas de
serviços – cobrança de contas, tributos etc. –, como também produtos de crédito
e dinheiro. São os produtos da atividade negocial das financeiras, créditos estes
que, quando concedido ao devedor para que o utilize como destinatário final,
sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor por força do disposto
em seus arts. 3º, § 2º, e 52 e incisos. Viola o princípio da transparência a
cláusula contratual que estabelece o reajuste das prestações pela variação do
dólar sem que tenham sido dados ao consumidor todos os esclarecimentos
necessários sobre os riscos e conseqüências da mesma, pelo que deve ser
considerada ineficaz. Viola também dia cláusula o princípio da confiança na
medida em que a súbita elevação do dólar frustrou a legítima expectativa do
consumidor de que teria condições de continuar pagando as prestações até o
final do vencimento e, assim, adquirir definitivamente o seu veículo. A
cláusula de reajuste pela variação do dólar viola, ainda, o princípio da boa-fé
objetiva porque o financiador, através dela (cláusula), procurou transferir
para o consumidor os riscos do seu negócio, riscos esses que não lhe eram
desconhecidos, tanto assim que deles procurou se livrar. O CDC, em seu art. 6º,
V, permite expressamente a revisão das cláusulas contratuais sempre que fatos
supervenientes os tornem excessivamente onerosos. Ali não mais se exige que
esses fatos supervenientes sejam imprevisíveis, como na clássica teoria da
imprevisão, bastando que sejam inesperados. A questão da desvalorização do real
frente ao dólar é, sem dúvida, típico caso do rompimento da base do negócio
jurídico, pois, embora previsível, foi um fato não esperado pelo consumidor em
face das constantes promessas do Governo no sentido de não alterar a política
cambial. Esse fato previsível, mas não esperado, situa-se na área do risco
inerente a qualquer atividade negocial, não podendo ser transferido para o
consumidor. Por último, o reajuste com base em moeda estrangeira em contratos
firmados e executados no Brasil somente é cabível mediante a prova de que a
quantia financiada é resultado de empréstimos efetivamente obtidos pela
financeira no exterior, não bastando a mera alegação. Desprovimento do
recurso”.[32]
Encontrando
cláusula contratual que contrarie ao princípio da boa-fé objetiva, o magistrado
deve, em um primeiro momento, considerá-la nula de pleno direito, para,
posteriormente, reescrevê-la, de forma a adequá-la à real vontade das partes e
ao princípio, preservando a existência do contrato, se possível.
Em um
caso de abuso de direito, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que:
Conta corrente. Apropriação
do saldo devedor pelo banco credor. Numerário destinado ao pagamento de salários.
Abuso de direito. Boa-fé. Age com abuso de direito e viola a boa-fé o banco
que, invocando cláusula contratual constante do contrato de financiamento,
cobra-se lançando mão do numerário depositado pela correntista em conta
destinada ao pagamento dos salários de seus empregados, cujo numerário teria
sido obtido junto ao BNDES. A cláusula que permite esse procedimento é mais
abusiva que a cláusula-mandato, pois, enquanto esta autoriza apenas a
constituição do título, aquela permite a cobrança pelos próprios meios do
credor, nos valores e no momento por ele escolhidos. Recurso conhecido e
provido.[33]
A função controladora, como se vê, pretende coibir qualquer prática ou tentativa que vise desvirtuar a aplicação da boa-fé objetiva, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de se considerar nula uma ou algumas cláusulas contratuais convencionadas pelas partes, interferindo-se, dessa forma, na autonomia da vontade.
8. FUNÇÃO
INTERPRETATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA
Ao se
proferir a avaliação das normas, deve-se observar o objetivo de se determinar o
sentido das estipulações contidas no pacto celebrado, de maneira a se permitir
até mesmo sua reconstrução pelo julgador, porque por facultado se tem a
interferência judicial nos direitos e deveres das partes envolvidas na relação
jurídica obrigacional, que, diga-se de passagem, consiste em um das suas
principais razões de ser.
Por
intermédio da interpretação, busca-se descobrir o verdadeiro sentido de uma
determinada manifestação de caráter negocial. Existindo uma lacuna ou até mesmo
uma expressão confusa, dificultando a tarefa do intérprete, deve-se socorrer da
boa-fé objetiva.
Assim
houve por bem decidir o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
Seguro – Plano de Saúde – Doença Preexistente – Inocorrência – Implante de prótese Declarado na próstata – Revisão quase dez anos após a celebração do seguro – Exclusão, no contrato, de processo degenerativo – Cláusula restrita que, apesar de legal, deve ser interpretada de forma razoável, à luz do bom-senso e da boa-fé – Abusividade Reconhecida – Ação procedente – Embargos rejeitados - Ementa oficial: Contrato de Seguro-Saúde - Embora legais, as cláusulas que restringem os riscos assumidos pela seguradora devem ser interpretadas de forma razoável, em conformidade com o bom senso e a boa-fé que necessariamente informam os contratos, de modo que a exclusão de doenças e lesões preexistentes não importem a não cobertura da futura necessidade de renovação de cirurgias anteriores ou de atendimento, dado seu atual estágio involutivo, de processos degenerativos cujas origens podem remontar a um passado distante.[34]
Nem
sempre a manifestação de vontade viciada influi de maneira decisiva sobre o
objeto principal do negócio jurídico. No entanto, como a boa-fé se reveste em
um verdadeiro norte a ser seguido, deve-se aplicá-la, para, ao menos, retificar
defeitos de expressão, pois ”embora a função interpretativa não altere a
estrutura da relação obrigacional, pode alterar o conteúdo dos elementos que
dela se desenvolvem, valorizando-se o significado objetivo das expressões e
estipulações feitas pelas partes”.[35]
Essa interpretação deve ser
proferida de uma maneira equilibrada, atentando-se para a autonomia de vontade
e para os princípios que norteiam o direito obrigacional, do qual se destaca o
da boa-fé objetiva, sem perder de vista o momento histórico vivido pela sociedade.
Como um
elemento de interpretação da boa-fé, urge destacar a função limitadora, que
leva em conta a teoria dos atos próprios (venire
contra factum propirum), porque se uma das partes contratantes agiu de
determinada forma durante qualquer fase do contrato, torna-se inadmissível que
em momento posterior venha agir em total contradição com a conduta antes
praticada.
Trata-se
de um aspecto negativo derivado do princípio da boa-fé objetiva, que tem por
finalidade impedir a prática de atitudes contraditórias por parte de um sujeito
integrante de uma determinada relação contratual. Por outro lado, trata-se
também de um aspecto positivo ao estabelecer a exigência de atuação com
coerência, que nada mais é do que uma vertente do imperativo de observar a palavra
dada, contida na cláusula geral de boa-fé.
Ao se
limitar o campo de atuação dos contratantes, quer-se evitar que um contratante
venha a adotar mais de um padrão de conduta, buscando angariar possíveis
vantagens de acordo com o que cada situação possa lhe oferecer.
Havendo duas ou mais
interpretações para uma mesma estipulação contratual, deve o intérprete fazer
prevalecer o entendimento que melhor represente a vontade das partes e que
esteja de acordo com a exigência de atuação da boa-fé objetiva.
Importa
frisar também que esse mesmo intérprete deve, sempre que possível, fazer um
esforço intelectual no sentido de não extinguir o contrato celebrado pelas
partes, haja vista que não é essa a vontade das partes que o celebram.
Por
isso, sempre que um contrato for omisso, dúbio ou contenha cláusula com teor
completamente distante do desejado pelo ordenamento jurídico, caberá ao
operador do direito a tarefa de aproveitar a parte do contrato que não se
mostrar imprestável e adequar as cláusulas que não atenderam o seu fim para que
se verifique harmonia contratual.
9. OS DEVERES
CONTRATUAIS ANEXOS
Ao lado
da função limitativa de direitos encontram-se situados os denominados deveres
contratuais anexos, frisando que o contrato não produz somente os deveres
expressamente convencionados entre as partes, pois cria deveres que decorrem
implicitamente dele e que também obrigam os contratantes.
O padrão
de comportamento a ser cumprido pelo contratante não se estende apenas ao que
se encontra estipulado nas cláusulas contratuais. A boa-fé objetiva transfere
para os contratantes a obrigação de também cumprirem os deveres implicitamente
decorrentes de uma relação contratual.
O dever
de informar tem de ser exercido da maneira mais abrangente possível, sempre levando
em consideração a complexidade técnica, a especialização do negócio, o nível
cultural do outro contratante etc., sem perder de vista a possibilidade de a
outra parte merecer maior atenção em virtude de sua menoridade, de não dominar
o idioma estrangeiro, ser portador de algum defeito físico, dentre outros.
Há de se
observar, ainda, a questão do abuso de confiança, em que uma das partes confere
poderes à outra, não exigindo informações acerca do futuro negócio. Exemplo: A
valendo-se da confiança que B lhe deposita, celebra com C um contrato de compra
e venda de caráter aleatório, comprometendo o patrimônio de A.
Dentro desses deveres anexos
os que mais se destacam são os de informar e de cooperar e que se encontram com
mais freqüência regulando as relações de contratuais. É o que ocorre, por
exemplo, com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (princípio da
vinculação), ao estabelecer que
toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Por isso
é que se entende exigível a colocação de preços em todos produtos de um supermercado,
pois estes devem fornecer ao consumidor informações claras, adequadas,
corretas, precisas e ostensivas sobre os preços de seus produtos colocados à
venda. Não basta que haja código de barras nos produtos colocados à venda. Para
atender aos comandos da legislação consumeirista, devem os supermercados
colocar os preços em todos os produtos, sem prejuízo do código de barras e do
preço constante nas prateleiras.
Outro
caso que pode ser destacado e que geralmente sói em ocorrer é a omissão das instituições
financeiras de informar de modo correto e claro o cliente de todos os termos do
contrato, a fim de que ele não seja surpreendido de maneira desagradável no
futuro. Como a maioria esmagadora dos contratos envolvendo instituições
financeiras é caracterizada pela completa adesão do cliente aos termos já de
antemão estabelecidos por ela mesma, o dever de informação é o mínimo que se
pode exigir no caso, quer se apliquem as regras do Código de Defesa do
Consumidor, quer se apliquem as do Código Civil.
Em
relação ao dever de cooperação, merece atenção especial o julgado proferido
pelo Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de versar sobre uma relação de
consumo, serve como paradigma para a aplicação do princípio da boa-fé objetiva
nas relações obrigacionais “entre iguais” contidas no novo Código Civil:
Plano de saúde. Limite
temporal de internação. Cláusula abusiva. 1. É abusiva a cláusula que limita no
tempo a internação do segurado, o qual prorroga a sua presença em unidade de
tratamento intensivo ou é novamente internado em decorrência do mesmo fato
médico, fruto de complicações da doença, coberta pelo plano de saúde. 2. O
consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que, como é curial,
depende de muitos fatores, que nem mesmo os médicos são capazes de controlar.
Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível, sob pena de grave
abuso, impor ao segurado que se retire da unidade de tratamento intensivo, com
o risco severo de morte, porque está fora do limite temporal estabelecido em
uma determinada cláusula. Não pode a estipulação contratual ofender o princípio
da razoabilidade, e, se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV do
Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente,
refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações
incompatíveis com a boa-fé e eqüidade. 3. Recurso especial conhecido e provido.[36]
Portanto,
o dever de cooperação faz florescer na mente dos contrates a idéia de que o
individualismo deve ser superado, a fim de que a relação contratual possa ser
vista como uma relação de parceria. Enfim, a harmonia deverá prevalecer.
10. FASES DO
CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA
Em que pese o fato do artigo 422
do Código Civil estabelecer que “os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, verifica-se que tal
princípio deve ser aplicado em todas as fases do contrato, incluindo as fases
pré-contratual e pós-contratual.
Isso não
autoriza a dizer, “que as partes estão obrigadas a uma espécie de bondade
piedosa ou solidariedade altruísta, mantendo-se mais preocupadas com o
interesse alheio do que com o próprio”,[37]
porque, de acordo com Sylvio Capanema de Souza, citado por Eduardo de Oliveira
Gouvêa,
O princípio da boa-fé
objetiva exige que os contratos tenham equações econômicas razoavelmente
equilibradas. Não que seja pecado ou crime lucrar no contrato, pois ninguém
contrata por diletantismo ou altruísmo, todos nós contratamos para tirar do
contrato um proveito econômico principalmente numa sociedade capitalista como a
nossa. Só que esse proveito econômico agora tem um limite da construção da
dignidade do homem, da eliminação da miséria, das injustiças sociais, fazer com
que os contratos não estejam apenas a serviço dos contratantes, mas também da
sociedade, construindo o que se convencionou chamar o estado do bem-estar.[38]
A lei,
absolutamente, não quis exigir o sacrifício de um contratante para beneficiar
os interesses do outro. O que ela pretendeu foi tão-somente exigir que as
partes integrantes da relação contratual ajam impelidas pela boa-fé objetiva em
todas as fases contratuais, de maneira que a lealdade venha a prevalecer sobre
qualquer circunstância, até mesmo sob dogmas outrora consagrados, como a
autonomia da vontade e o pacta sunt
servanda.
Em
conjunto com a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva deve
ser aplicado em sua inteireza, a fim de atender as necessidades sociais e
econômicas de nossa época. A autonomia da vontade das partes, em qualquer fase
do contrato, não é mais encarada de forma absoluta. Quando em confronto com a
função social do contrato, a boa-fé objetiva, o princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular e as normas de ordem pública, tem-se que a
autonomia da vontade das partes não pode prosperar. Por isso, dada a
abrangência contida no princípio da boa-fé objetiva, nota-se que a sua
observância deve ser estendida a todas as fases contratuais, respeitando todas
as espécies de deveres daí oriundos.
Esse é
também o posicionamento de Antônio Junqueira de Azevedo, ao dizer que:
o pensamento, infelizmente,
ainda muito difundido, de que somente a vontade das partes conduz o processo
contratual, deve ser definitivamente afastado. É preciso que, na fase
pré-contratual, os candidatos a contratantes ajam, nas negociações preliminares
e na declaração de oferta, com lealdade recíproca, dando as informações
necessárias, evitando criar expectativas que sabem destinadas ao fracasso, impedindo
a revelação de dados obtidos em confiança, não realizando rupturas abruptas e
inesperadas das conversações, etc. Aos vários deveres dessa fase, seguem-se
deveres acessórios à obrigação principal na fase contratual – quando a boa-fé
serve para interpretar, completar ou corrigir o texto contratual – e, até
mesmo, na fase pós-contratual, a boa-fé também cria deveres, os posteriores ao
término do contrato – são os deveres post factum finitum, como o do advogado de
guardar os documentos do cliente, o do fornecedor de manter a oferta das peças
de reposição, o do patrão de dar informações corretas sobre o ex-empregado
idôneo, etc.[39]
Há que se frisar que sempre se
deve ter em conta a idéia de “igual
dignidade social”, uma vez que nas relações privadas passa-se a exigir dos
contratantes a adoção de um comportamento de acordo com a lealdade e a boa-fé,
cuja inobservância deve dar ensejo à indenização por perdas e danos.[40]
Significa dizer que o
comportamento leal deve constituir uma linha de conduta a ser observada não só
durante a execução do contrato, como também no período das tratativas e mesmo
após a extinção do contrato, como ocorre, nesta última hipótese, na
responsabilidade pelo fato do produto.[41]
Para
realçar ainda mais a importância do princípio da boa-fé objetiva no direito das
obrigações, importa trazer à colação os seguintes julgados:
Plano de saúde. Declaratória de senhora octogenária, objetivando manutenção de contrato vigorante há longos anos e que a empresa prestadora de serviços, fundada em cláusula expressa facultando-lhe a não prorrogação, dá por cessado. Reconhecimento de ineficácia, por abuso de direito e aplicação dos princípios gerais de proteção da boa-fé e da eqüidade. Viabilidade e procedência da ação confirmadas. Apelação não provida.[42]
Seguro. Segurado que recebeu
valor inferior à cotação e avaliação do veículo furtado. Inadmissibilidade.
Condenada a seguradora a pagar a respectiva diferença. Ementa oficial: No
contrato de seguro vigora sempre o princípio da boa-fé
na relação entre os contratantes. Se aceitou segurar o bem por valor superior e
recebeu o prêmio sobre esse mesmo valor, não pode reduzir o pagamento do bem
sinistrado, alegando cotação inferior na bolsa de automóveis.[43]
Por fim,
verifica-se que o artigo 422 do CC acabou dizendo menos do que realmente
queria, ou deveria, dizer, cabendo, por conseqüência, à doutrina e à
jurisprudência aplicarem a regra de hermenêutica mais adequada, para estender o
princípio da boa-fé objetiva por todas as fases do contrato. Até mesmo por que,
se assim não o fizer, questões importantes ficarão a descoberto, dando margem a
investidas de oportunistas que há anos estão de plantão, desde a época da
colonização.
Buscando
corrigir esta falha, ou, ao menos, esta atecnia, o Projeto de lei nº 6.960, de
2002, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, pretende aplicar o princípio da
boa-fé objetiva em relação às tratativas preliminares e à fase pós-contratual,
ao estipular que:
Os contratantes são
obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do
contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios de
probidade e boa-fé e tudo o mais que resulte da natureza do contrato, da lei,
dos usos e das exigências da razão e da eqüidade.
10.1. DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
A doutrina tradicional distingue
as espécies de responsabilidade civil, classificando-as como contratual e
extracontratual. Todavia, em muitas oportunidades, as circunstâncias que
envolvem o caso concreto não apresentam contornos bem definidos, capazes de
fazer um perfeito enquadramento dentro dessas duas hipóteses, porque
Numerosas obrigações existem
que, embora extracontratuais, por não serem decorrentes de qualquer avença, têm
relações mais ou menos diretas com determinado contrato, ou em vias de
formação, ou, ao contrário, já vencido, dissolvido ou anulado. A rigor, não
será contratual a responsabilidade em nenhuma das duas hipóteses: na primeira,
porque o contrato não chegou a concretizar-se; na segunda, porque findou ou não
alcançou viabilidade.[44]
Mas
quais são as hipóteses de responsabilidade pré-contratual admitidas pela
doutrina e pela jurisprudência? Evidentemente, não são todas. Apenas quando
houver recusa de contratar e quando houver rompimento das negociações
preliminares é que se poderá falar em responsabilidade pré-contratual,
esclarecendo-se, contudo, neste último caso, que se a recusa de uma proposta
ocorrer logo em seguida à sua apresentação, não há que se falar em qualquer
tipo de dano. Este somente ocorrerá quando entre as manifestações de vontade
dos contratantes se verificar um intervalo de tempo.
Os casos
capazes de caracterizar o instituto da responsabilidade pré-contratual poderão
ser os seguintes: a) quando a pessoa tenha tido comportamento de má-fé in contrahendo, isto é, quando tenha
feito a proposta já com intenção de revogá-la, antes que venha a ser aceita; b)
quando revogue injustificadamente a proposta contratual; c) quando se retire
das negociações de má-fé; d) quando tenha silenciado à outra parte a existência
conhecida ou que deveria conhecer de uma causa de invalidade do contrato que se
estava concluindo.
Ocorre,
entretanto, que muitos se pronunciaram contra a responsabilidade
pré-contratual, entendendo que a recusa de contratar e o rompimento das
tratativas encontram-se normalmente inseridos no âmbito da autonomia da
vontade. A alegação é de que o contrato é um ato que exige a presença de mútuo
consentimento para se aperfeiçoar. Admitir uma responsabilidade pré-contratual
é, então, uma restrição a liberdade dos contratantes, forçando-os a celebrar
determinado contrato, até mesmo contra sua vontade, a fim de que não venha à
baila uma possível indenização, baseada em responsabilidade pré-contratual.
Porém, mesmo nas tratativas voltadas para a celebração de um contrato as partes
têm a obrigação de se comportarem de maneira não leviana.
Os
fundamentos apresentados não servem para rechaçar a responsabilidade
pré-contratual, pelo fato de que a utilização do princípio da autonomia da
vontade não se mostra apto a liberar qualquer obrigação de ressarcimento. Ao
contrário. Ninguém em sã consciência contesta o direito de uma pessoa se
retirar das negociações. O que se discute é que o retirante, em certos casos,
há de se responsabilizar pelo ato praticado, suportando as conseqüências dos
prejuízos verificados no patrimônio alheio.
Portanto, conclui-se que quem desistir das tratativas não pode ser
obrigado a continuá-las, mas, em contrapartida, terá que ressarcir as perdas
causadas à outra parte pelas mesmas negociações, que fez surgir ou manteve[45],
se violou o dever de boa-fé objetiva.
Outra
alegação contrária à possibilidade de se estabelecer responsabilidade
pré-contratual: somente existe obrigação de ressarcir em hipótese decorrente de
responsabilidade extracontratual ou contratual, sendo que a responsabilidade
pré-contratual não se encaixa dentro desta última. Acontece, no entanto, que a
responsabilidade pré-contratual é de índole extracontratual, porque as
negociações preliminares não constituem um liame obrigatório envolvendo as
partes. Logo, não sendo contrato, não pode ser considerada responsabilidade
contratual. Por outro lado, contratual é a responsabilidade derivada de um
contrato preliminar, eis que este, em realidade, nada mais é do que um contrato
obrigando as partes a celebrarem um futuro contrato, tido como principal. Daí
sim se falar em responsabilidade contratual.
De acordo com Caio Mário da
Silva Pereira,
A dificuldade de determinar
‘in concreto’esta responsabilidade está na conciliação dos dois princípios: o
da liberdade de contratar e do da boa-fé na condução das negociações. Para que
ocorra tal responsabilidade, em que se desenha um caso especial de
responsabilidade civil, é que a culpa que se apura é ‘aquiliana’ e não
contratual, porque assenta em princípio geral que impõe a qualquer pessoa
abster-se de prejudicar outrem, e não em infração de alguma cláusula do
contrato, pois que nesta fase, ainda não existe contrato.[46]
Como fundamento para a
responsabilidade pré-contratual, pode-se citar a culpa, o abuso de direito, a
garantia decorrente do consentimento voluntário às negociações, a eqüidade e a
boa-fé objetiva.
10.1.1. DA RECUSA DE CONTRATAR
A liberdade de contratar é
completa, vez que a conveniência e oportunidade se encontram implícitas em tal
ato. Todavia, essa liberdade degenera-se em culpa quando não se relaciona a uma
atitude lícita, aplicando-se, dessa forma, o
princípio do abuso do
direito, subvertendo a noção clássica de inércia. A pessoa está livre de não
contratar. Mas essa abstenção torna-se culposa desde o momento em que a
finalidade de prejudicar passe a constituir a base da mesa. Não contratar é um
direito, mas não contratar com o intuito de prejudicar é abuso.[47]
A idéia
de abuso de direito se mostra perceptível analisando o significado da palavra
abuso, que nada mais é do que excesso. E esse excesso faz com que ocorra uma
verdadeira transgressão, ou seja, a prática de um exercício regular de direito,
quando modelada pela abusividade, deixa de ser um exercício regular de direito
para se tornar um ato ilícito susceptível de indenização, conforme tão bem
expressa o artigo 187 do Código Civil atual: “Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê‑lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa‑fé
ou pelos bons costumes”.
Haverá
abuso, por exemplo, quando a recusa de contratar se fundar em motivos como a
aparência física, a religião, a cor, a raça, a apresentação, a classe social, a
opinião política etc. Não basta que a recusa simplesmente ocorra para que reste
caracterizado o abuso de direito. Terá ele que se pautar no intuito de
prejudicar aquele com quem não quer contratar, seja proferindo a recusa através
de um ato discriminatório, seja fazendo-a de maneira arbitrária, tendo em vista
ser o único possuidor de determinado produto ou serviço em uma cidade, seja
ainda através de qualquer outra forma capaz de lesar outrem.
Como bem
afirma Antônio Chaves,
a recusa não oferecerá
margem a qualquer reclamação desde que o seu motivo permaneça no âmbito fechado
da consciência íntima do recusante. Uma vez externado, pode fazer surgir a álea
de uma ação de indenização, não pela recusa de contratar em si e por si, mas justamente
pela ofensa que encerra à honra, à dignidade, ao brio em que o fato possa
implicar.[48]
Quando
tal recusa é discutida perante o Poder Judiciário, vale dizer que não cabe ao
autor da ação provar os motivos pelos quais a outra pessoa se recusou a contratar,
pois, sendo matéria de foro íntimo, opera-se a inversão do ônus da prova, de
maneira a fazer com que esta possa demonstrar a existência de algum pretexto
capaz de tornar a recusa de contratar legítima. Todavia, nem mesmo com a
inversão do ônus da prova se resolverá facilmente a questão, eis que a prova a
ser produzida consiste na demonstração de fato negativo, uma vez que se está
diante
de uma recusa que não deixa
vestígios senão raramente, o que implica na necessidade de considerar a matéria
com certa liberalidade, reconhecendo-se ao julgador o descortino necessário
para não deitar por terra qualquer possibilidade de indenização levando em
conta não só a situação econômica das partes, como os usos e costumes e o
próprio ambiente social.[49]
10.1.2. DAS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
Como já salientado acima, os
contratantes são obrigados a agir de acordo com o princípio da boa-fé objetiva
em todas as fases do contrato, por essa razão as negociações preliminares não
podem ficar ao relento. As concepções liberais e individualistas não reinam
mais no direito privado contemporâneo. Foi-se a época em que as negociações
preliminares se resumiam em simples tentativas de realização de contratos, sem
qualquer força vinculante.
Para a
conclusão de um contrato, muitas vezes torna-se necessário efetuar várias
tratativas, a fim de aparar as arestas de uma negociação. Nessa seara as partes
utilizam-se de argumentações que possam lhe favorecer, buscando, evidentemente,
chegar a um denominador comum tido como lucrativo.
Se uma
pessoa interessada em celebrar um contrato com outra vier a criar para esta uma
verdadeira expectativa de contratação, obrigando-a, inclusive, a despender
gastos para viabilizá-la, para, posteriormente, sem qualquer motivo plausível,
encerrar as negociações, cabe ao outro ser ressarcido do real prejuízo sofrido.
Com base
nesse entendimento, esclarecedor é o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:
Responsabilidade
pré-contratual ou culpa in contrahendo. Tendo havido tratativas sérias
referentes à locação de imóvel, rompidas pela requerida sem justificativa e sem
observância dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva,
cabe indenização. Lições doutrinárias. Apelo provido em parte.[50]
Aliás,
segundo Judith Martins Costa, pode-se dizer que,
A existência de negociações,
qualquer que seja a sua forma, antecede a um contrato; a prática de atos
tendentes a despertar, na contraparte, a confiança legítima de que o contrato
seria concluído; a efetiva confiança, da contraparte; a existência de dano
decorrente da quebra desta confiança, por terem sido infringidos deveres
jurídicos que a tutelam; e, no caso da ruptura das negociações, que esta tenha
sido injusta, ou injustificada – aí estão, sinteticamente postas, as condições
da responsabilidade pré-negocial.[51]
Por essa razão, observa-se
que, nesse caso, as partes já firmaram um liame subjetivo no sentido de
concretizarem em um futuro próximo a contratação discutida. Assim, por exemplo,
se A, escola particular de primeiro e segundo graus, se programou a celebrar um
contrato com B, a fim de que este lhe fornecesse material didático escolar,
tem-se que se B de última hora decide a seu bel-prazer não celebrá-lo,
contrariando todas as tratativas já realizadas, como troca de correspondências
acerca do objeto e das condições do contrato, havendo, em realidade, certeza do
negócio concluído, abre-se para A possibilidade de requerer de B reparação por
perdas e danos, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, uma vez que já
havia feito publicidade através dos meios de comunicação ventilando o material
escolar que seria utilizado pela escola. Além disso, várias matrículas podem
ter sido canceladas sob o argumento de que os alunos somente fariam o curso
naquela escola em razão do material didático que seria fornecido por B.
Por oportuno, merece frisar
que mesmo que determinado contrato não se conclua, a relação pré-contratual não
deixa de produzir deveres, pouco importando se o direito positivo indique ou
não qualquer caráter obrigacional à relação.
A obrigação que se torna
possível é a consistente em indenizar a parte prejudicada com o término das
negociações preliminares, em razão de ter realizado despesas ou executado
trabalhos voltados à conclusão do contrato. Para tanto, aplica-se o princípio
da boa-fé objetiva.
10.2. DA RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL
Tendo em
vista que o contrato não é mais informado por valores liberais e
individualistas, o entendimento que deve preponderar sobre o tema é o de que as
pessoas, mesmo após o término de determinado contrato, continuem se comportando
de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, sob pena de responsabilização por
perdas e danos.
Tem-se
que, para tanto,
o fundamento primacial para
a aplicação no nosso direito da ‘culpa post pactum finitum’ está na cláusula
geral de boa-fé, que propicia a flexibilização do sistema jurídico, pois a
solução para situações relacionadas ao contrato que continua a produzir efeitos
mesmo após o seu cumprimento e conseqüente extinção seria inviável ou, no
mínimo, de difícil aplicação num sistema jurídico sem mobilidade, inflexível,
rígido, sem a existência de uma cláusula geral de boa-fé.[52]
O artigo
422 do Código Civil mostrou-se insuficiente para atender aos anseios da
sociedade, tornando-se, diante disso, imprescindível efetuar uma interpretação
afastada da literal, a fim de buscar atender o escopo da lei (vide observação
feita no item 9 sobre a existência do Projeto nº 6.960/2002).
Isso não
quer dizer, evidentemente, que um sujeito terá de sofrer um encargo pelo resto
de sua vida para preservar a boa-fé objetiva. A boa-fé, em realidade, consiste
em um dever lateral de conduta de lealdade, em que se pretende que o sujeito
não venha se valer da sua privilegiada situação para ocasionar dano a outrem.
Edílson Pereira Nobre Júnior,
realça que
em algumas situações da cada
vez mais complexa e mutável sociedade onde vivemos, poderão as circunstâncias
que presidiram a celebração do pacto inferir que o dever de boa-fé continue
presente depois de sua extinção pelo seu cumprimento. Por exemplo, numa compra
e venda pela internet, cujo pagamento será realizado mediante cartão de
crédito, cujos dados o comprador transmite ao vendedor, este, mesmo após a
autorização da compra pela financeira, deverá guardar sigilo acerca das
informações fornecidas sobre tal documento pelo adquirente. Invoque-se ainda a
contratação de profissional, cuja obrigação acessória seja a de guardar sigilo,
a permanecer depois de desaparecer a avença.[53]
Imagine,
leitor, o seguinte exemplo: A era funcionário de confiança de B, exercendo um
dos mais altos cargos de chefia dentro da empresa. Durante o tempo em que
trabalhou para B obteve conhecimento de segredos industriais envolvendo
produtos desenvolvidos de maneira única em relação ao mercado de patentes. Sob
o pretexto de se vingar de B, A decidiu revelar tais segredos para o
concorrente C. Com efeito, mesmo com o término do contrato havido entre A e B,
A não agiu com lealdade, com honestidade, com correção para com B, e, por isso,
infringindo o princípio da boa-fé objetiva, veio a causar sérios danos a B,
passíveis de serem indenizados.
Outra
hipótese: A trabalhou para B durante 10 anos, sendo dispensado sem justa causa.
Ao procurar emprego na empresa C, esta entra em contato com B a fim de obter
informações a seu respeito, oportunidade em que B, menciona, inveridicamente,
que A se trata de um péssimo funcionário e descumpridor habitual dos deveres
que lhe cabiam. Há, uma vez mais, evidente desrespeito à boa-fé objetiva.
Uma
hipótese prevista no ordenamento jurídico e que não poderia deixar de ser
mencionada é a decorrente do dever geral de vigilância e informação, importada
do artigo 10, do Código de Defesa do Consumidor, na qual, segundo Cláudia Lima
Marques,
Pode-se interpretar o art.
10 como instituindo um dever ‘pós-contratual’, isto é, um dever de
‘vigilância’, dever de informar ao consumidor, se ‘tiver conhecimento’ da
periculosidade de um produto, que ajudou a colocar no mercado. Assim, o farmacêutico
informado sobre a proibição de determinado remédio, que causa o câncer, deve
informar seus ex-parceiros contratuais da periculosidade do produto vendido,
afixando, por exemplo, um cartaz no estabelecimento comercial. Assim, também, o
supermercado que descobre que determinado queijo vendido está causando
intoxicação nas pessoas que o ingerem, determinada revendedora de carros que
descobre que algumas das peças vendidas vieram com defeito de fábrica nos
freios. São casos em que os princípios da transparência e da boa-fé nas
relações contratuais irão se unir aos princípios da proteção da confiança do
consumidor na segurança normal do produto vendido, para impor um dever
nitidamente pós-contratual ao fornecedor direto, e não simplesmente,
extracontratual, como o é para o fabricante.[54]
Dessa
maneira, invoca Sílvio de Salvo Venosa, que
essa responsabilidade
contratual, ou culpa ‘post factum finitum’, decorre primordialmente do complexo
geral de boa-fé objetiva em torno dos negócios jurídicos. Trata-se de um dever
acessório de conduta dos contratantes, depois do término das relações
contratuais, que se depreende do sentido individualista do contrato imperante
até o século passado e se traduz em um sentido social das relações negociais,
como, aliás, propõe o novo Código Civil.[55]
A boa-fé
objetiva, em certas hipóteses, mesmo diante do término da relação contratual,
visa preservar determinados valores, que, de uma forma ou de outra, possa vir a
ocasionar danos para alguém. Essa possibilidade deve ser aplaudida pelo fato de
que o legislador deixa de ser influenciado apenas pelo imediatismo. Pensa-se,
portanto, na preservação de um direito mesmo após o término do contrato,
tendo-se em vista a possibilidade de ainda encontra-se apto a produzir efeito
jurídico.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Em decorrência de o mundo ter
sofrido significativas mudanças nos últimos tempos, principalmente nas áreas
econômica, científica e social, o legislador pátrio, gradativamente, foi
inserindo dentro do ordenamento jurídico normas de caráter aberto voltadas ao
desenvolvimento do bem-comum, notadamente, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988.
Mais do
que nunca, o Direito das Obrigações passou a ser influenciado por valores
outrora pouco recorrentes, como, por exemplo, os oriundos da função social do
contrato, da boa-fé objetiva e da supremacia do interesse público sobre o
particular – este importado do direito administrativo.
Como
princípio geral de direito, agora positivado no Código Civil, a boa-fé objetiva
tem o mérito de fazer inserir na mente dos contratantes a idéia de agirem
sempre com lealdade, correção, honestidade e fidelidade, em todas as fases do
contrato, incluindo, entre elas, a pré e a pós. Por conseqüência, havendo a
conscientização da necessidade de se adequarem a um padrão ético de conduta, os
contratantes tendem a se ver como verdadeiros parceiros, humanizando, assim, os
chamado “mundo dos negócios”.
Não que
a autonomia da vontade tenha acabado, ocorre que ela não é mais soberana.
Quando em conflito com a boa-fé objetiva, definha-se.
Com
efeito, pode-se dizer que o escopo do princípio da boa-fé objetiva não é a
defesa exclusiva do contratante hipossuficiente, tal como fazem as normas do
Código de Defesa do Consumidor, mas sim assegurar a prevalência do interesse
que se apresenta mais vantajoso em termos de custo social, equilibrando com
justeza a relação contratual, ou seja, em termos de assegurar a eficácia do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa
maneira, passa-se a palavra para os nossos tribunais, para que eles possam
aplicar adequadamente o princípio da boa-fé objetiva aos casos que lhes forem
apresentados, revigorando questões éticas e morais, que de um tempo pra cá se
mostraram esquecidas por alguns.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
AZEVEDO,
Antônio Junqueira de. Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa
do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no
direito comum. Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, 1995, v. 90.
BALBINO, Renata Domingues Barbosa. O
princípio da boa-fé objetiva no novo Código Civil. Revista do Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de São
Paulo, 2002, nº 68.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. O novo Código Civil e o Código do Consumidor.
Convergências ou antinomias? Revista da
EMERJ. Rio de Janeiro, 2002, nº 20.
CHAVES,
Antônio. Responsabilidade
pré-contratual. 2ª ed. São Paulo: Lejus, 1997.
COSTA, Judith Martins. A boa-fé
objetiva no direito privado. São Paulo: RT, 2001.
CRUZ E TUCCI, Cibele Marçal. Teoria
geral da boa-fé objetiva. Revista do
Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, 2002, nº 68.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro. Teoria geral do direito civil. 11ª ed. São Paulo: Saraiva,
1995, v. 1.
DONNINI,
Rogério Ferraz. Responsabilidade
pós-contratual no novo código civil e no código de defesa do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004.
FERREIRA,
Delia Matilde. La buena fe, el principio general en el derecho civil. Madrid: Monte Carlo, 1984.
FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Equilíbrio
Contratual. In: LOTUFO, Renan (Coord.). Direito
civil constitucional. São Paulo: Max Limonad, 1999.
GOUVÊA, Eduardo de Oliveira. Boa-fé objetiva
e responsabilidade civil contratual – principais inovações. Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 369.
GUIMARÃES, Otávio. A boa-fé no direito
civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1953.
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. Arts. 1º a 74 – aspectos
materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARTINS,
Flávio Alves. A boa-fé objetiva e sua
formalização no direito das obrigações brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2001.
MENESES CORDEIRO, António. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984, v. 1.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Parte geral. 33ª
ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1.
MONTESQUIEU, C. de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
NERY
JÚNIOR, Nelson et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto.
7ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e o novo Código Civil. Revista Forense. Rio de Janeiro:
Forense, 2003, v. 367.
PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Responsabilidade
Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito civil.
Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2003, v. 2.
WALD, Arnoldo.
Obrigações e Contratos. 10ª ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, v. 2.
[1] NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 7ª ed., Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 445.
[2]
WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos.
10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, v. 2, p. 153.
[3] Idem.
Ibidem, p. 154.
[4] FERREIRA, Delia Matilde. La buena fe, el principio general en el derecho
civil. Madrid: Monte Carlo, 1984, p. 292.
[5]
MARTINS, Flávio Alves. A boa-fé objetiva
e sua formalização no direito das obrigações brasileiro. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2001, 32.
[6]
Idem. Ibidem, p. 32.
[7]
MENEZES CORDEIRO, Antônio. Da boa-fé no
direito civil. Coimbra: Almedina, 1984, v. 1, p. 105.
[8] MARTINS,
Flávio Alves. Op. cit., p. 34.
[9]
MARTINS, Flávio Alves. Op. cit., p.
36.
[10] Idem.
Ibidem, p. 36.
[11]
Idem. Ibidem, p. 38.
[12]
Idem. Ibidem, p.39.
[13]
MONTESQUIEU, C. de Secondat. Do espírito das leis. São Paulo: Abril
Cultural, 1973, p. 160.
[14] COSTA, Judith Martins. A Boa-fé Objetiva no direito privado.
São Paulo: RT, 2001, p. 20.
[15]
CAVALIERI FILHO, Sério. O novo código civil e o código do consumidor.
Convergências ou antinomias? Revista da
EMERJ. Rio de Janeiro, 2002, nº 20, p. 104.
[16]
DONNINI, Rogério Ferraz. Responsabilidade
pós-contratual no novo código civil e no código de defesa do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 2004, 113.
[17]
STJ - 4ª Turma, REsp
256456/SP, j. 07.05.2001, v.u.
[18]
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. 11ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1995, v.1, p. 230.
[19]
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de
direito civil. Parte geral. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 181
.
[20] Idem.
Ibidem, p 182.
[21]
GOUVÊA, Eduardo de Oliveira. Boa-fé objetiva e responsabilidade civil
contratual – Principais inovações. Revista
Forense. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 369, p.76.
[22]
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao código de defesa do consumidor. Arts. 1º a 74 – Aspectos
materiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 26.
[23]
GUIMARÃES, Otávio. A boa-fé no direito
civil brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1953, p. 29.
[24]
MARQUES, Cláudia Lima; MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM,
Bruno. Op. cit., p. 125.
[25]
BALBINO, Renata Domingues Barbosa. O princípio da boa-fé objetiva no novo
Código Civil. Revista do Advogado.
São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo, 2002, nº 69, p. 114.
[29]
NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O princípio da boa-fé e o novo código civil. Revista Forense. Rio de Janeiro:
Forense, 2003, v. 367. p. 80.
[31] STJ –
4ª Turma; Agravo Regimental nº 47.901-3/SP.
[32] TJRJ – 2ª Câmara Cível, AC
nº 16.654/99, Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 02.12.1999, RDC 34/281.
[33] STJ -
REsp 250.523/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.10.2000.
[34] TJSP – 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos Infringentes nº 272.075-2-SP; Relator Desembargador Aldo de Magalhães, j. 13.11.1996, v.u. JTJ 189/253. BAASP, 2043/35-m, de 23.02.1998.
[36]
STJ - 3ª Turma, REsp nº 158728/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
16.03.1999.
[37]
CRUZ E TUCCI, Cibele Pinheiro Marçal. Teoria Geral da boa-fé objetiva. Revista do Advogado. São Paulo:
Associação dos Advogados de São Paulo, 2002, nº 68, p. 105.
[38] GOUVÊA,
Eduardo de Oliveira. Op. cit., p.87.
[39]
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Responsabilidade pré-contratual no Código de
Defesa do Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual
no direito comum. Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo,1995, v. 90, p. 125.
[40]
FERREIRA, Carlos Alberto Goulart. Equilíbrio Contratual. In: Renan Lotufo
(Coord.). Direito Civil constitucional. São
Paulo: Max Limonad, 1999, p. 59.
[41] Idem. Ibidem, p. 59.
[42]
TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. Cível nº 1.042-4/3-00-SP; Relator
Desembargador J. Roberto Bedran, j. 27.05.1997, v.u. BAASP, 2023/72-e, de
06.10.1997.
[43]
TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Ap. Cível nº 245.227-1/7-Presidente
Prudente, Relator Desembargador Egas Galbiatti, j. 20.03.1996, v.u. RT 730/222.
BAASP, 2095/84-m, de
22.02.1999.
[44]
CHAVES, Antônio. Responsabilidade
pré-contratual. 2ª ed. São Paulo: Lejus, 1997, p. 11.
[46]
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade
Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 74.
[47] CHAVES,
Antônio. Op. cit., p. 17.
[48] Idem.
Ibidem, p. 51.
[49] CHAVES,
Antônio. Op. cit., p. 53.
[50]
TJRS - 16ª Câmara Cível, AP nº 598209179, j. 19.08.1998, v.u.
[54]
MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Op. cit., p. 215.
[55]
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil.
Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª ed. São Paulo:
Atlas, 2003, v. 2, p. 484.
Nenhum comentário:
Postar um comentário